LEI Nº 328/2008
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Miguel Calmon, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROCOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Miguel Calmon do Estado da Bahia.
Parágrafo Único. Integram o Magistério Público os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, bem como a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído de cargo de provimento, organizadas em carreira, cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo Único. O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargos efetivos baseados no anexo IV desta lei, podendo ser modificado através de Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseados em propostas das Secretarias de Educação e de Administração.
CAPITULO II
DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Art. 5º Na organização administrativa da unidade escolar haverá os seguintes cargos de confiança (comissão):
Art. 6º Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola-comunidade e demais atribuições claramente definidas no Regimento Escolar.
Art. 7º Ao Diretor Escolar da Zona Rural que atende aos núcleos cabe coordenar as atividades das Escolas da Zona Rural, visitando-as periodicamente, bem como assinando todos os documentos referentes às mesmas.
Art. 8º Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e outras atribuições definidas no Regimento Escolar.
Parágrafo Único. As atribuições dos Especialistas em Educação: Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico e Diretor Pedagógico estão descritas no Anexo III.
Art. 9º A nomeação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor recairá em Professores ou Especialistas em Educação, integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 10 Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá também, o cargo de confiança do Secretário de Escola de livre nomeação e exoneração, devendo a escolha recair sobre servidor público municipal ou que tenha habilidade específica à função.
Parágrafo Único. Ao Secretário Escolar compete a execução de atividades de organização, controle e atendimento na respectiva unidade de ensino, realização dos registros e documentação escolar em dia e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 11 Os cargos em comissão e funções de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto a denominação, classificação, símbolos e vencimentos, de acordo com o Anexo IV desta lei.
CAPITULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 12 A Carreira do Magistério Público Municipal compreende categorias funcionais de Professor, Especialista em Educação, abrangendo essa última, os cargos de Coordenador Pedagógico, Diretor e Supervisor Educacional e Auxiliar de Coordenação.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e referencias, na forma estabelecida no Anexo II desta lei.
Art. 13 O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos obedecendo para inscrição, as exigências estabelecidas em Lei.
§ 1º Para ingresso no cargo de professor, além dos requisitos estabelecidos em legislações específicas, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para exercício nas diversas séries, a seguinte qualificação mínima:
§ 2º Para ingresso nos cargos da Categoria Funcional de Coordenador, Diretor e Supervisor Pedagógico, exigir-se-á habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena acompanhada de pós-graduação na área de educação.
SEÇÃO I
DAS FUNÇOES
Art. 14 Ao professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 15 Ao Coordenador Pedagógico compete, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e coordenação na elaboração da proposta pedagógica da escola.
Art. 16 Ao Supervisor Pedagógico Educacional compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão do processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.
Art. 17 A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 14, 15 e 16, bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo III desta Lei.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 18 Aos níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma abaixo:
Parágrafo Único. Aos vencimentos dos professores dos níveis II, III, IV e V serão concedidos acréscimos nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o salário base do professor de nível I, sendo que as demais vantagens, previstas nesta lei, serão calculadas sobre o salário base mais o nível. (Alterada pela emenda 01/2008, de 15.08.2008).
Art. 19 As referências de vencimento estão definidas no anexo IV desta lei.
§ 1º. Para efeito de implementação e discussão sobre reajuste dos salários bases dos cargos, empregos ou funções compreendidos nesta lei, salvo o de Secretário de Escola, o Prefeito Municipal deverá convocar audiência pública com os interessados sempre que houver acréscimos nos percentuais de repasse do FUNDEB.
§ 2º. A audiência pública referida no parágrafo anterior será convocada no prazo máximo de trinta dias após a constatação, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, de que houve acréscimo nos percentuais de repasse do FUNDEB.
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 20 O desenvolvimento da carreira far-se-á sempre:
Art. 21 A progressão funcional por nível, em razão de titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação, que determinará o apostilamento competente.
§ 1º Deferida a progressão funcional, o servidor será posicionado no novo nível, e na referência inicial.
§ 2º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data de seu requerimento inicial, desde que comprovada a titulação.
Art. 22 A progressão funcional por referencia dar-se-á mediante apresentação de certificado de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
§ 1º. O certificado de pós-graduação, mestrado ou doutorado que determinar a mudança de nível do profissional não poderá ser utilizado para efeito do que dispõe o caput deste artigo.
§ 2º Cada progressão por referência importará em acréscimo de 2% (dois por cento) no salário base do servidor e se fará de acordo com os limites da tabela constante do anexo II desta lei.
§ 3º O direito à progressão por referência só será concedido aos professores em efetiva regência de classe.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 Os Professores e Especialistas em Educação submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:
Parágrafo Único. Os professor de 5ª a 8ª série submeter-se-ão a jornada de 14 (quatorze) horas em regência de classe e 6 (seis) horas de planejamento, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
Art. 24 Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao professor submetido ao regime de 20 (vinte) horas um acréscimo de carga horária de mais 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, obedecendo aos seguintes critérios na ordem de aplicação em que estão dispostos:
I – formação profissional;
II – maior tempo de serviço em regência na unidade escolar de ensino;
III – nível mais alto na carreira;
IV – assiduidade.
§ 1º No regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, o servidor do quadro efetivo será remunerado no período de férias e recessos escolares se o mesmo tiver exercido pelo menos 30 dias continuados, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§ 2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição de regime diferenciado de trabalho, o professor municipal retorna automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.
§ 3º Inexistindo professores do quadro permanente da unidade escolar de ensino que possam suprir as carências descritas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar outros professores por tempo determinado.
§ 4º As horas aulas que excederem o total da carga horária obrigatória dos docentes lotados na unidade escolar de ensino serão consideradas disponíveis para distribuição, observados os mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo, até que a Administração Pública extinga o excedente através do eu provimento.
Art. 25 Os Especialistas em Educação cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais em jornadas de 4 (quatro) horas ou 8 (oito) horas diárias durante 5 (cinco) dias da semana.
Art. 26 A jornada de trabalho do Professor compreende:
Parágrafo Único. O Professor de 5ª a 8ª ou do 6ª à 9ª série em efetiva regência de classe terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada a atividades extra classe.
Art. 27. Quando o número mínimo de horas/aula não poder ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar, ou em apenas um turno, em razão de peculiaridades da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno e/ou estabelecimento, devendo a escolha seguir os seguintes critérios de escusa, na ordem em que estão estabelecidos:
I – maior tempo de serviço na unidade escolar de ensino;
II – maior nível profissional;
II – idade mais avançada.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da Unidade Escolar destinará ao Professor atividades extraclasses, de natureza pedagógica, a serem exercidas em qualquer unidade de ensino da rede municipal.
Art. 28. O professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação de carga horária anual exigida por Lei.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art. 29. Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Art. 30. O professor enquanto no exercício do regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 24 desta Lei, fará jus aos vencimentos correspondentes ao regime de 40 (quarenta) horas, para todos os efeitos legais.
Art. 31. Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, farão jus às seguintes vantagens específicas sobre o salário base:
V – Gratificação de 8% (oito por cento) do salário base para formação continuada de 8 horas mês em dias não letivos, mediante comprovação para professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI – Gratificação de 10% (dez por cento) a título de regência de classe para professores em pleno exercício na educação infantil e ensino fundamental.
§ 1º Para fazer jus à gratificação I, o professor ou Especialista em Educação deverá possuir habilitação especifica na área de atribuição, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2º A gratificação do inciso IV serve para compensar a execução de atividades extraclasse para professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental das séries iniciais em regência de classe.
§ 3º A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar, de forma gratuita, transporte para os servidores do magistério que residem na sede e trabalham na zona rural.
Art. 32. Serão concedidos os incentivos sobre os vencimentos do salário base por tempo de serviço contados a partir da aprovação desta lei:
Art. 33. Os diretores e vice-diretores integrantes do quadro de servidores do município terão direito às vantagens previstas no parágrafo único do artigo 18, art. 22, inciso III do artigo 31, artigo 32, gratificação por trabalho em escolas de porte mínimo, porte pequeno, médio, grande e de porte especial, conforme as descrições do anexo I desta lei, gratificação de 7% (sete por cento) do salário base para formação continuada de 8 horas mês em dias não letivos, mediante comprovação, e gratificação de 1.5% (um e meio por cento) por dia de deslocamento sobre o salário base correspondente à 20 (vinte) horas em forma de ajuda de custo para diretores da zona rural, sem residência na localidade e residentes na sede do município.
.
Parágrafo Único: A exoneração do cargo de diretor ou vice-diretor não implicará em perda das vantagens adquiridas e previstas no parágrafo único do art. 18 e art. 32 desta lei, devendo estas ser acrescidas ao salário do novo cargo, emprego ou função pública municipal que o servidor exonerado vier a ocupar.
Art. 34. Os Coordenadores, Diretores e Supervisores Pedagógicos ou Educacionais integrantes do quadro de servidores do município terão direito às vantagens previstas no parágrafo único do artigo 18, art. 22, incisos III do artigo 31, artigo 32 desta lei, gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base para formação continuada de 8 horas mês em dias não letivos, mediante comprovação, e gratificação de 1.5% (um e meio por cento) por dia de deslocamento sobre o salário base correspondente a 20 (vinte) horas em forma de ajuda de custo para coordenadores, diretores e supervisores pedagógicos e educacionais da zona rural, sem residência na localidade e residentes na sede do município.
Parágrafo Único: A exoneração do cargo de coordenador, diretor ou supervisor pedagógico não implicará em perda das vantagens adquiridas e previstas no parágrafo único do art. 18 e art. 32 desta lei, devendo estas ser acrescidas ao salário do novo cargo, emprego ou função pública municipal que o servidor exonerado vier a ocupar.
Art. 35. O Secretário de Escola terá direito às vantagem prevista no artigo 32 desta lei.
Parágrafo Único: A exoneração do cargo de Secretário de Escola não implicará em perda da vantagem adquirida e prevista no caput deste artigo, devendo esta ser acrescida ao salário do novo cargo, emprego ou função pública municipal que o servidor exonerado vier a ocupar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento – CPEA – composto de representantes do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes funções institucionais mínimas:
Parágrafo: Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá aprovar o regulamento da Comissão Permanente de Acompanhamento – CPEA.
Art. 37. Os atuais professores, diretores, vice-diretores, coordenadores, diretores e supervisores pedagógicos, de todos os níveis serão enquadrados nos novos níveis 1, 2, 3, 4 e 5 a partir da data de promulgação desta Lei.
Art. 38. Os cargos efetivos e comissionados previstos no anexo IV desta lei passarão a vigorar com os salários bases, carga horária, número de vagas e padrões que especifica.
Art. 39. Fica revogada a Lei Municipal n.º 83/98 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 28 de março de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário
Anexo I
Categoria |
Turno de funcionamento |
Denominação |
Quantitativo |
Gratificação |
Porte Especial – PE Unidades Escolares com mais de 2.000 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo. |
2 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coordenador Pedagógico |
1 2 1 2 |
65% |
3 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coordenador Pedagógico |
1 3 1 3 |
65% |
|
Grande Porte – GP Unidades Escolares que possuam entre 1.001 a 1.999 alunos matriculados; assim consideradas por Decreto do Poder Executivo. |
2 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coordenador Pedagógico |
1 2 1 2 |
60% |
3 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coord. Ped. |
1 3 1 3 |
60% |
|
Médio Porte – MP Unidades Escolares que possuam entre 501 a 1.000 alunos e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo. |
2 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coordenador Pedagógico |
1 2 1 1 |
50% |
3 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coordenador Pedagógico |
1 2 1 2 |
50% |
|
Pequeno Porte – PP Unidades Escolares que possuem entre 101 a 500 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo. |
2 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coordenador Pedagógico |
1 1 1 1 |
40% |
3 |
Diretor Vice-Diretor Secretário Coordenador Pedagógico |
1 1 1 1 |
40% |
|
Porte Mínimo – PM Unidades Escolares que possuem até 100 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo. |
2 |
Diretor Coordenador Pedagógico |
1 1 |
28% (Unidades Escolares com mais de 80 e menos de 101 alunos)
20% ( Unidades Escolares com menos de 80 alunos) |
Anexo II
Regime de 20 horas
Referência Nível |
A 1ª Referência |
B 2ª Referência |
C 3ª Referência |
D 4ª Referência |
E 5º Referência |
I |
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
Percentual de 2% a cada cinco anos.
Regime de 40 horas
Referência Nível |
A 1ª Referência |
B 1ª Referência |
C 1ª Referência |
D 1ª Referência |
E 1ª Referência |
I |
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
Percentual de 2% a cada cinco anos.
Anexo III
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
1- CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
TÍTULO DO CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar, estabelecimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade.
NÍVEL 1 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE ENSINO MÉDIO.
DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL A 4ª SÉRIE
PRÉ-REQUISITOS:
NÍVEL 2 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE ENSINO SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO E/OU ESTUDOS DICIONAIS.
DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
PRÉ-REQUISITOS:
NÍVEL 3 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA PLENA.
DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
PRÉ-REQUISITOS:
NÍVEL 4 – PROFESSOR COM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OU GRADUAÇÃO.
DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
PRÉ-REQUISITOS:
DESCRIÇÃO DETALHADA
DOCÊNCIA DE PROFESSORES NÍVEIS 1, 2, 3 e 4.
GRUPO 2 – CARGOS
CARGO: SUPERVIOSOR PEDAGÓGICO
ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO
CARGO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
CARGO: DIRETOR PEDAGÓGICO
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PEDAGÓGICO
Anexo IV
CARGOS EFETIVOS (Alterados pela emenda 01/2008 de 15.05.08)
CARGO |
SALÁRIO BASE |
C.H |
VAGAS |
Professor |
835,98 |
40 |
42 |
Professor |
417,99 |
20 |
190 |
CARGOS COMISSIONADOS (Alterados pela Emenda 01/2008, de 15.05.2008).
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H. |
PADRAO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Educação |
1.872,84 |
40 |
CC-I |
01 |
Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 501 alunos
|
835,98 |
40 |
CC-IV |
05 |
Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 501 alunos
|
417,99 |
20 |
CC-XVII |
08 |
Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com menos de 501 alunos
|
834,00 |
40 |
CC-VIII |
06 |
Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com menos de 501 alunos
|
417,99 |
20 |
CC-XLV |
06 |
Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com menos de 501 alunos
|
417,99 |
20 |
CC-XXV |
02 |
Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 40 h
|
835,98 |
40 |
CC-XIX |
25 |
Vice Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 40 h
|
417,99 |
20 |
CC-XLI |
20 |
Coordenador Pedagógico das Escolas do Ensino Fundamental
|
835,98 |
40 |
CC-V |
30 |
Coordenador Pedagógico das Escolas do Ensino Fundamental
|
417,99 |
20 |
CC-XIV |
06 |
Coordenador Pedagógico da Educação Infantil |
835,98 |
40 |
CC-XI |
03 |
Diretor Pedagógico |
900,00 |
40 |
CC-5 |
01 |
Secretário Escolar |
417,45 |
40 |
CC-XXXIV |
20 |
Assessor Técnico |
697,95 |
40 |
CC-XVI |
01 |
Diretor de Unidade de Educação Infantil |
835,98 |
40 |
CC-XIX |
10 |
Coordenador da Limpeza Escolar |
450,00 |
40 |
CC-XXV |
01 |
Assessor Educacional |
500,18 |
40 |
CC-XXVIII |
05 |
Supervisor Educacional |
850,00 |
20 |
CCXXXVII |
03 |
Coordenador Administrativo |
909,43
|
40 |
CC-XXII |
01 |
Diretor de Controle e Supervisão da Merenda Escolar |
759,00 |
40 |
CC-XV |
01 |