DECRETO MUNICIPAL Nº 00-262, DE 20/09/2005

LEI Nº 262/2005.

LEI Nº 262/2005.

“Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos de servidores públicos municipais do magistério na forma que especifica e dá outras providências”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Ficam reajustados em 15,38% (quinze virgula trinta e oito por cento) os vencimentos dos cargos constantes do anexo I da presente Lei.

 

            Parágrafo Único – Ficam os efeitos do caput do artigo 1º retroativos a 1° de junho de 2005.

 

Art. 2º - O cargo comissionado Coordenador Pedagógico, criado pela Lei 247/2004, fica vinculado0 ao padrão CC-IV.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 20 de setembro de 2005.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

CARGO

Diretor de escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 1000 alunos

Vice-Diretor de escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 1000 alunos

Vice-Diretor de escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com mais de 1000 alunos

Diretor de escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com menos de 1000 alunos

Vice-Diretor de escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com menos de 1000 alunos

Diretor de escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com menos de 1000 alunos

Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 40 h

Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 20 h

Vice-Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental

Coordenador Pedagógico de 5ª a 8ª Série, carga horária 40 h

Coordenador Pedagógico de 5ª a 8ª Série, carga horária 20 h

Coordenador Pedagógico das Séries Iniciais do Ensino Fundamental em escola com mais de mil alunos

Assessor Técnico

Assessor Educacional

Professor N – 1, sem nível superior, da Pré à 4ª Série, carga horária 40 h

Professor N – 1, sem nível superior, da Pré à 4ª Série, carga horária 25 h

Professor N, sem nível superior, da 5ª a 8ª série

Professor N – 3 Rural

Professor N – 3 Sede

Professor N – 3 Colégio Nossa Senhora da Conceição

Professor N - 4

 

Ferramentas

8 + 5 =






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