DECRETO MUNICIPAL Nº 00-251, DE 29/03/2005

LEI Nº 251/2005

LEI Nº 251/2005

“DISPÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 18 IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º A contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado, prevista na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, atenderá as condições previstas nesta Lei.

 

            Art. 2º - Só serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

            Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

  1. Combate a surtos epidêmicos;
  2. Atendimento a situações de calamidade pública;
  3. Contratação de Professores N-1, N-3 e N-4, até realização de concurso;
  4. Substituição de Professor, em caso de necessidade, até realização de concurso;
  5. Contratação de Atendentes de Postos Telefônicos (telefonistas), até realização de concurso;
  6. Contratação de Auxiliar de Secretaria e/ou Auxiliar Administrativo, até realização de concurso;
  7. Contratação de Fiscais de obras e serviços, até realização de concurso;
  8. Contratação de Coveiro, até realização de concurso;
  9. Contratação de profissionais da área de saúde;
  10. Pessoal à disposição da EBAL, EMBASA, E Postos de Correios na zona rural;
  11. Atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo.

 

Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas sobre o regime de direito administrativo, sem necessidade de Concurso Público..

 

Art. 5º - As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, admitida apenas uma prorrogação por igual período.

 

Art. 6º - è vedado em qualquer hipótese, o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei.

Art. 7º - È vedada a recondução de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 8º - Nas contratações por tempo determinado sob regime administrativo será observado a equivalência nos quadros de remuneração fixada para os Servidores da mesma categoria.

 

Art. 9º - O Órgão ou Entidade da Prefeitura que necessite contratar pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pedido para a Secretaria de Administração indicando o seguinte:

 

  1. As razões da contratação por tempo determinado;
  2. O prazo da contratação;
  3. A quantidade de pessoal suficiente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 10 – O reconhecimento de situação de necessidade excepcional de interesse público dependerá de homologação do Prefeito.

 

Art. 11 – Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativo a 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 29 de março de 2005.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

 

 

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