DECRETO MUNICIPAL Nº 29, DE 13/12/2023

DECRETO FINANCEIRO Nº 29 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECRETO FINANCEIRO Nº 29 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Aprova a Programação da Execução Financeira dos órgãos, entidades e fundos do Município, para o exercício 2024, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos arts. 8o e 13 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, e objetivando assegurar o cumprimento das metas fiscais na execução da Lei Orçamentária de 2024, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.180 de 12 de julho de 2023 – LDO.

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovada a Programação da Execução Financeira do município, para o exercício de 2024, compreendendo o fluxo bimestral de receita e o cronograma de execução mensal de desembolso, na forma dos Quadros I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A programação financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos para fazer face à distribuição dos recursos, segundo as prioridades de governo e os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2o. O Fluxo da Execução das Receitas-Programação Financeira, indica a estimativa de arrecadação do município, em cada mês e no exercício, segundo a sua natureza, compreendendo a Administração Direta e Indireta, na forma do Quadro I deste Decreto.

Art. 3o. O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso compreenderá as despesas consignadas à Unidade Orçamentária, contendo atividades, projetos e encargos especiais, classificadas segundo o seu grupo e natureza, na forma do Quadro II.

Parágrafo único. A liquidação de despesas somente poderá ocorrer, respeitados os limites aprovados, na forma do Quadro II.

Art. 4o. As alterações do Fluxo da Execução das Receitas - Programação Financeira, (Quadro I) e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, (Quadro II) serão efetivadas mediante Decreto.

Parágrafo único. Os Quadros I e II poderão ser alterados:

  1. - em decorrência da necessidade de limitação de liquidações e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final do bimestre em que for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da programação da execução de desembolso para o bimestre seguinte, bem como da meta fiscal para o exercício, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  2. - em decorrência da necessidade de reprogramação do fluxo de receitas e do cronograma de desembolso, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final do bimestre, sempre que for verificado que a realização da receita superou os montantes previstos no bimestre anterior;
  3. - a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição de receitas, em razão de ingressos não previstos, e de despesas, pelos créditos adicionais abertos no exercício e que terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes;
  4. - a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de programação de receitas e despesas de convênios, na forma do art. 6o.

Art. 5o. O pagamento de despesas de natureza extra-orçamentária, inclusive os Restos a Pagar, fica autorizado até os montantes dos saldos financeiros remanescentes do exercício anterior e das diferenças positivas apuradas em cada mês e neste exercício, entre o fluxo provável de receitas, e o cronograma de despesas, observado a meta de resultado fiscal para exercício de 2024, prevista no Quadro III deste Decreto.

Parágrafo único. Observada as disposições contidas no caput deste artigo, o superávit financeiro líquido apurado será utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 6o. O Fluxo de execução de receitas e o cronograma de desembolso de despesas de convênios atenderão a programação constante do respectivo Plano de Aplicação.

Art. 7o. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cumprimento ao disposto no art. 168 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional 25/00 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a discriminação de sua origem por fonte de receitas.

Art. 8o. Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9o. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, aos Fundos, Autarquias e Fundações serão financeiramente transferidos à conta bancária do respectivo ente.

Art. 10o. Este Decreto vigorará de 1o. de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito Municipal

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/DECRETO%20FINANCEIRO%20N%C2%BA%2029.pdf

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