DECRETO MUNICIPAL Nº 012, DE 25/10/2019

Lei Complementar nº 012/2019

Lei Complementar nº 012/2019

 

REGULAMENTA O § 7° DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e ele promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 1 ° - O Poder Legislativo Municipal de Piritiba, estado da Bahia, será exercido pelos seus onze Vereadores, que terá como dirigente seu Presidente, escolhido entre os seus pares, na forma do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - O Presidente da Câmara será auxiliado pela Mesa Diretora composta do Vice-Presidente, 1 ° e 2° Secretários e assessorado pelos Diretores de Secretaria e de Finanças, podendo ainda optar pela contratação de Profissionais liberais nas áreas jurídica e contábil.

Art. 3° - A Mesa Diretora pautará seus Atos pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, visando o progresso e o desenvolvimento do Município.

Art. 4º - As atividades do Legislativo serão desenvolvidas através de planejamento, coordenação e controle na execução dos serviços de plenário e de orçamento.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal compreenderá os seguintes órgãos:

  1. Plenário
  2. Gabinete do Presidente
  3. Secretaria Geral
  4. Procuradoria Legislativa
  5. Departamento de Administração e Finanças
  6. Departamento de Controle Interno

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Art. 6º - O Plenário é o Órgão de deliberação superior do Legislativo Municipal, composto de Vereadores, que representam os partidos políticos com cadeiras na Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, que exercerão seus direitos de Legislador na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

Art. 7° - Os partidos políticos poderão ser representados através de bancadas ou de simples representações partidárias.

Art. 8º - O partido só poderá ter bancada no Plenário da Câmara de Vereadores de Piritiba, se a legenda tiver um mínimo de três Vereadores filiados com assento no Legislativo Municipal;

PARÁGRAFO ÚNICO - O Partido que possuir bancada formada no Plenário da Câmara na forma deste Artigo, fará jus a indicação de um Assessor Parlamentar, que será nomeado por Ato do Presidente do Legislativo, a quem caberá averiguar a capacidade intelectual e idoneidade moral para exercício da função, antes da expedição do Ato de Nomeação.

Art. 9° - O Partido que possuir menos de dois vereadores filiados em sua legenda e com assento no Plenário da Câmara de Vereadores de Piritiba, terá o título de Representação Partidária, não fazendo jus a indicação de um Assessor Parlamentar, que é privilégio das bancadas;

Art. 10 - O Vice-Presidente e o 1° Secretário terão direito a indicação de um Assessor Parlamentar cada um, para trabalhar em seus gabinetes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Assessores Parlamentar são cargos de confiança de livre nomeação e exoneração por Ato do Presidente do Legislativo.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 11 - O Gabinete do Presidente tem por finalidade assessorar o Presidente do Legislativo em suas atribuições definidas no Regimento Interno, nas seguintes áreas:

  1. assistir pessoalmente ao Presidente;
  2. coordenar agenda, audiências e reuniões do Presidente;
  1. preparar, expedir, registrar e publicar os Atos do Presidente;
  2. organizar e numerar os Projetos de Lei que chegam para discussão em plenário;
  3. divulgar as atividades do Legislativo;
  4. executar outras atividades de interesse da Câmara.

Art. 12 - As Atividades do Gabinete do Presidente serão coordenadas pelo Chefe do Gabinete, nomeado por Ato do Presidente do Legislativo.

Art. 13 - O Gabinete do Presidente terá os seguintes Cargos de Confiança, de livre nomeação e exoneração:

  1. Um Chefe de Gabinete;
  2. Um assessor Parlamentar;

      e) Um Secretário Executivo;

  1. Um Oficial de Gabinete;

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA GERAL

Art. 14 - A Secretaria Geral é o órgão encarregado de assessorar as atividades do Plenário, nas seguintes áreas:

  1. organizar a pauta dos trabalhos do plenário;
  2. organizar e definir junto a 1ª Secretaria e a Presidência a Ordem do Dia.
  1. distribuir o material para os trabalhos das comissões Permanentes ou temporárias;
  2. elaborar todos os Atos da Presidência e fazer suas publicações;
  3. cuidar das correspondências recebidas e expedidas, dando os devidos destinos de cada uma delas;
  4. coordenar os trabalhos de elaboração das Atas de reuniões do Plenário e das Comissões;
  5. coordenar os trabalhos de registro dos Atos da Presidência nos respectivos livros;
  6. colaborar com todas atividades do Legislativo Municipal, desde quando seja convidado.

Art. 15 - A Secretaria Geral será coordenada pelo 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara, que na sua falta será exercido pelo 2° Secretário.

Art. 16 - A Secretaria Geral terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:

  1. Um Diretor de Secretaria;
  2. Um Secretário Executivo;

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA LEGISLATIVA

Art. 17 – A Procuradoria Legislativa tem por objetivo zelar para legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dentro do Poder Legislativo; bem como:

    1. – Promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
    2. - Prestar assistência jurídica ao Presidente da Câmara de Vereadores, nos atos de gestão e governo;
    3. – Realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;
    4. – Assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara;
    5. - Defender, judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara;
    1. - Emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;
    2. - Redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
    3. - Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos a serem firmados pela Presidência;
    4. - Acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara; 
    1. - Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos;
    2. – Orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência;
    3. – Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;

XII – Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais.

Art. 19 – A Procuradoria Jurídica terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:

  1. Um Procurador Legislativo, bacharel em Direito, devidamente inscrito nos quadros da OAB, sob o qual não podem recair dúvidas quando a sua probidade;
  2. Um auxiliar jurídico; bacharelando em Direito ou Contabilidade, ou com formação superior ou técnica em áreas afins da administração pública;

PARÁGRAFO ÚNICO – O Procurador Legislativo, não terá dedicação exclusiva, ficando apenas proibido de propor e/ou mover ações contra o município, enquanto durar a nomeação e por dois meses após deixar o cargo.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 20 - O Departamento de Administração e Finanças tem por objetivo coordenar as atividades administrativas em geral, coordenar o planejamento financeiro e a execução orçamentária, bem como a gestão dos recursos humanos e assistência aos servidores;

Art. 21 - São áreas de competência do Departamento de Administração e Finanças:

  1. executar as atividades de seleção e avaliação no recrutamento de servidores tanto do quadro efetivo, como dos cargos de confiança;
  2. orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres, promovendo ainda seus registros funcionais, controlando as frequências ao serviço;

      c) manter o Prontuário do Servidor sempre em dia para facilitar as informações necessárias a vida funcional de cada servidor;

  1. promover a elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores e servidores do Legislativo, evitando ao máximo o atraso nos pagamentos dos seus vencimentos.
  2. promover inspeção de saúde e pesquisa sobre a idoneidade moral para fins de admissão, licença, aposentadoria e demissão de servidores;
  3. promover a realização de licitações para compras, serviços e obras, na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93;
  4. receber, entregar e controlar o andamento e arquivamento de papéis e documentos do Legislativo Municipal;
  5. manter o controle do Patrimônio através de Inventário sempre atualizado, através de plaquetas numeradas em todos os bens móveis;
  6. manter sempre bem conservado os bens móveis e imóveis do Legislativo;
  7. manter o controle de todo material de consumo;
  1. promover a execução do orçamento do Legislativo na forma do que preceitua a Lei Federal nº 4.320/64, das Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  1. assessorar o Presidente da Câmara na parte de Planejamento, administração e execução do Orçamento;
  1. promover o registro e controle contábil da Gestão Financeira, Orçamentária e Patrimonial do Legislativo;
  2. assessorar as Comissões e o Plenário na elaboração de Pareceres, discussão e votação de Projetos e Prestações de Contas;
  3. assessorar os Vereadores no exercício de suas atividades, principalmente no exercício da função de controle externo dos Atos e Ações do Executivo;
  4. apurar toda e qualquer denúncia a respeito de Atos praticados por servidores do Legislativo Municipal;
  5. executar outras ações que venham ser determinadas pela Presidência do Legislativo Municipal;

Art. 22 - O Departamento de Administração e Finanças terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:

  1. Um Diretor de Administração e Finanças;
  2. Um Secretário Executivo;

      c) Um Assessor Financeiro;

  1. Um Oficial de Gabinete.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO

Art. 23 - Fica organizado a Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos, com os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:

    1. Um Controlador Interno
    2. Um Assessor Financeiro

§ 1º - O Presidente da Câmara poderá designar servidor do quadro efetivo para exercer o cargo de Controlador, o qual poderá optar pelos vencimentos do cargo ou manutenção do salário como efetivo, neste caso o servidor fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (Trinta por cento) dos vencimentos do controlador.

§ 2º - O profissional a ser escolhido, deverá possuir formação mínima em nível médio.

Art. 24 - O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, com atuação previa, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operação e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

      1. Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos Legislativo;
      1. Viabilizar o atingimento das metas fiscais, fiscais e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Legislativa, bem como da aplicação de recursos público por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
  1. - Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
  2. - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

     V - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

  1. - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da LC 101/2000;
  2. - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
  3. - Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos total do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não- atendimento, informar ao Tribunal de Contas dos Municípios;
  4. - Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento de produtividades e a redução de custos operacionais;

    X - Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o                                cumprimento das normas ao invés de desprezá-las;

Art. 25 - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

Art. 26 - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Controlador que integra a Unidade:

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II - O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III - A impossibilidade de destituição da função no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Poder Legislativo.

§ 1 ° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 3° - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tive acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 27 - Compete à Controladoria a organização dos Serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 21 desta Lei.

§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Controladoria:

I - Realizará, quando necessário, a inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicos e privados;

PARÁGRAFO ÚNICO - O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts.52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador.

Art. 28 - Controladoria cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Legislativo;

II - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agente públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

§ 1° - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente do Poder Legislativo Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 3º- Em caso da não tomada de providência pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em sessenta (60) dias, a Controladoria comunicará em quinze (15) dias o fato ao Tribunal de Contas dos municípios, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 29 - A Tornada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Legislativo será organizada pela Controladoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Controladoria sobre as contas tomadas ou prestadas.

Art. 30 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Legislativo relativos à execução dos orçamentos.

Art. 31 – A Controladoria, participará, obrigatoriamente:

I - Dos processos de expansão da informatização do Legislativo, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II - Da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Poder Legislativo.

Art. 32 – Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 33 – As normas complementares, necessária à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidos por Decreto Legislativo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Todas as vezes que os Servidores e Vereadores, inclusive o Presidente do Legislativo Municipal se deslocarem a serviços da Câmara, farão jus a uma diária, a título de indenização das despesas de hospedagens e alimentação.

Art. 35 - O Presidente do Legislativo através de Ato fixará os valores das diárias a serem pagas a título de indenização de despesas de hospedagens e alimentação, na forma do artigo 31 desta Lei.

Art. 36 - Fazem parte integrante desta Lei o Anexo I que versa sobre a Tabela de Cargos de Confiança ou em Comissão do Poder Legislativo Municipal;

Art. 37 - Todos os Cargos de Confiança ou Comissão, são de livre nomeação e exoneração através de Ato do Presidente do Legislativo Municipal;

PARÁGRAFO ÚNICO - O Assessor Parlamentar prestará assessoria diretamente à bancada ou ao Vereador que o indicar, estando dispensado de assinar ponto.

Art. 38 - O Presidente do Legislativo Municipal poderá a seu critério conceder Gratificação de Função aos servidores da Câmara, não podendo ultrapassar ao limite de seis, na forma do Anexo III desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor pertencente ao quadro efetivo de funcionários da Câmara poderá ser designado por Ato do Presidente para exercer cargo de confiança, optando pelos vencimentos que lhe convier;

Art. 39 - Para Implantação da Estrutura prevista nesta Lei, o Presidente poderá fazer sua adequação no Orçamento do Legislativo, podendo para tanto promover transposições, transferências e remanejamentos de dotações orçamentárias e até mesmo solicitar do Poder Executivo a abertura de créditos Suplementares;

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de outubro de 2019 e revogando a Lei Complementar 03/2017, bem como todas as outras disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, Piritiba, 25 de outubro 2019.

 

Silvio Romero Alves Silva

Presidente

 

Anexo I

Tabela de Níveis e Vencimentos

 

 

Cargos

Carga Horária (H)

Símbolo

Quantidade

Vencimentos

Procurador Legislativo

20

PL

01

5.500,00

Diretor Administrativo

40

CC -1

01

3.500,00

Chefe de Gabinete

20

CC – 2

01

1.800,00

Controlador Interno

20

CC -3

01

1.750,00

Diretor de Secretaria

20

CC - 4

01

1.600,00

Secretária Executiva

20

CC - 4

03

1.600,00

Auxiliar Jurídico

20

AJ

01

1.500,00

Assessor Parlamentar

20

CC - 5

06

1.250,00

Assessor Financeiro

20

CC - 5

02

1.250,00

Oficial de Gabinete

20

CC - 5

02

1.250,00

 

 

Anexo II

Tabela de Funções Gratificadas

 

 

Símbolo

Vencimentos

Cargos

FG – 1

700,00

PL, CC – 1 e CC - 2

FG – 2

600,00

CC – 3, CC – 4 e AJ

FG – 3

420,00

CC - 5

 

Ferramentas

5 + 4 =






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