Lei Complementar nº 012/2019
REGULAMENTA O § 7° DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1 ° - O Poder Legislativo Municipal de Piritiba, estado da Bahia, será exercido pelos seus onze Vereadores, que terá como dirigente seu Presidente, escolhido entre os seus pares, na forma do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O Presidente da Câmara será auxiliado pela Mesa Diretora composta do Vice-Presidente, 1 ° e 2° Secretários e assessorado pelos Diretores de Secretaria e de Finanças, podendo ainda optar pela contratação de Profissionais liberais nas áreas jurídica e contábil.
Art. 3° - A Mesa Diretora pautará seus Atos pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, visando o progresso e o desenvolvimento do Município.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal compreenderá os seguintes órgãos:
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 6º - O Plenário é o Órgão de deliberação superior do Legislativo Municipal, composto de Vereadores, que representam os partidos políticos com cadeiras na Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, que exercerão seus direitos de Legislador na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Art. 7° - Os partidos políticos poderão ser representados através de bancadas ou de simples representações partidárias.
Art. 8º - O partido só poderá ter bancada no Plenário da Câmara de Vereadores de Piritiba, se a legenda tiver um mínimo de três Vereadores filiados com assento no Legislativo Municipal;
PARÁGRAFO ÚNICO - O Partido que possuir bancada formada no Plenário da Câmara na forma deste Artigo, fará jus a indicação de um Assessor Parlamentar, que será nomeado por Ato do Presidente do Legislativo, a quem caberá averiguar a capacidade intelectual e idoneidade moral para exercício da função, antes da expedição do Ato de Nomeação.
Art. 9° - O Partido que possuir menos de dois vereadores filiados em sua legenda e com assento no Plenário da Câmara de Vereadores de Piritiba, terá o título de Representação Partidária, não fazendo jus a indicação de um Assessor Parlamentar, que é privilégio das bancadas;
Art. 10 - O Vice-Presidente e o 1° Secretário terão direito a indicação de um Assessor Parlamentar cada um, para trabalhar em seus gabinetes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Assessores Parlamentar são cargos de confiança de livre nomeação e exoneração por Ato do Presidente do Legislativo.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 11 - O Gabinete do Presidente tem por finalidade assessorar o Presidente do Legislativo em suas atribuições definidas no Regimento Interno, nas seguintes áreas:
Art. 12 - As Atividades do Gabinete do Presidente serão coordenadas pelo Chefe do Gabinete, nomeado por Ato do Presidente do Legislativo.
Art. 13 - O Gabinete do Presidente terá os seguintes Cargos de Confiança, de livre nomeação e exoneração:
e) Um Secretário Executivo;
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 14 - A Secretaria Geral é o órgão encarregado de assessorar as atividades do Plenário, nas seguintes áreas:
Art. 15 - A Secretaria Geral será coordenada pelo 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara, que na sua falta será exercido pelo 2° Secretário.
Art. 16 - A Secretaria Geral terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Art. 17 – A Procuradoria Legislativa tem por objetivo zelar para legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dentro do Poder Legislativo; bem como:
XII – Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais.
Art. 19 – A Procuradoria Jurídica terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:
PARÁGRAFO ÚNICO – O Procurador Legislativo, não terá dedicação exclusiva, ficando apenas proibido de propor e/ou mover ações contra o município, enquanto durar a nomeação e por dois meses após deixar o cargo.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 20 - O Departamento de Administração e Finanças tem por objetivo coordenar as atividades administrativas em geral, coordenar o planejamento financeiro e a execução orçamentária, bem como a gestão dos recursos humanos e assistência aos servidores;
Art. 21 - São áreas de competência do Departamento de Administração e Finanças:
c) manter o Prontuário do Servidor sempre em dia para facilitar as informações necessárias a vida funcional de cada servidor;
Art. 22 - O Departamento de Administração e Finanças terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:
c) Um Assessor Financeiro;
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Art. 23 - Fica organizado a Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos, com os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:
§ 1º - O Presidente da Câmara poderá designar servidor do quadro efetivo para exercer o cargo de Controlador, o qual poderá optar pelos vencimentos do cargo ou manutenção do salário como efetivo, neste caso o servidor fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (Trinta por cento) dos vencimentos do controlador.
§ 2º - O profissional a ser escolhido, deverá possuir formação mínima em nível médio.
Art. 24 - O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, com atuação previa, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operação e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
V - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
X - Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las;
Art. 25 - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Art. 26 - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Controlador que integra a Unidade:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - A impossibilidade de destituição da função no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Poder Legislativo.
§ 1 ° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3° - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tive acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 27 - Compete à Controladoria a organização dos Serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 21 desta Lei.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Controladoria:
I - Realizará, quando necessário, a inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicos e privados;
PARÁGRAFO ÚNICO - O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts.52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador.
Art. 28 - Controladoria cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Legislativo;
II - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agente públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
§ 1° - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente do Poder Legislativo Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º- Em caso da não tomada de providência pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em sessenta (60) dias, a Controladoria comunicará em quinze (15) dias o fato ao Tribunal de Contas dos municípios, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 29 - A Tornada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Legislativo será organizada pela Controladoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Controladoria sobre as contas tomadas ou prestadas.
Art. 30 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Legislativo relativos à execução dos orçamentos.
Art. 31 – A Controladoria, participará, obrigatoriamente:
I - Dos processos de expansão da informatização do Legislativo, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - Da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Poder Legislativo.
Art. 32 – Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 33 – As normas complementares, necessária à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidos por Decreto Legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Todas as vezes que os Servidores e Vereadores, inclusive o Presidente do Legislativo Municipal se deslocarem a serviços da Câmara, farão jus a uma diária, a título de indenização das despesas de hospedagens e alimentação.
Art. 35 - O Presidente do Legislativo através de Ato fixará os valores das diárias a serem pagas a título de indenização de despesas de hospedagens e alimentação, na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 36 - Fazem parte integrante desta Lei o Anexo I que versa sobre a Tabela de Cargos de Confiança ou em Comissão do Poder Legislativo Municipal;
Art. 37 - Todos os Cargos de Confiança ou Comissão, são de livre nomeação e exoneração através de Ato do Presidente do Legislativo Municipal;
PARÁGRAFO ÚNICO - O Assessor Parlamentar prestará assessoria diretamente à bancada ou ao Vereador que o indicar, estando dispensado de assinar ponto.
Art. 38 - O Presidente do Legislativo Municipal poderá a seu critério conceder Gratificação de Função aos servidores da Câmara, não podendo ultrapassar ao limite de seis, na forma do Anexo III desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor pertencente ao quadro efetivo de funcionários da Câmara poderá ser designado por Ato do Presidente para exercer cargo de confiança, optando pelos vencimentos que lhe convier;
Art. 39 - Para Implantação da Estrutura prevista nesta Lei, o Presidente poderá fazer sua adequação no Orçamento do Legislativo, podendo para tanto promover transposições, transferências e remanejamentos de dotações orçamentárias e até mesmo solicitar do Poder Executivo a abertura de créditos Suplementares;
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de outubro de 2019 e revogando a Lei Complementar 03/2017, bem como todas as outras disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, Piritiba, 25 de outubro 2019.
Silvio Romero Alves Silva
Presidente
Anexo I
Tabela de Níveis e Vencimentos
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Anexo II
Tabela de Funções Gratificadas
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