DECRETO MUNICIPAL Nº 689, DE 20/06/2005

Lei Nº 689/05

Lei nº 689/05

 

"Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piritiba"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o art. 149, da Lei Municipal nº 495/1991, com todos os se 1s incisos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 149. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário:

  1. - o filho menor de 14 anos;

  2. - o filho inválido de qualquer idade"

Art. 2° - Fica alterado o art. 181, da Lei Municipal nº 495/1991, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 181. Terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) em relação igual trabalho diurno, trabalho noturno de caráter permanente realizado pelos servidores do Esta o.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno         trabalho executado entre as 22:00hs de um dia e 5:00hs do dia seguinte."

Art. 3º - Revogam-se, expressamente, os incisos III e seguintes do art. 149, da Lei Municipal nº 495/91.

Art.4° - Esta lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 20 de junho de 2005

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito

 

Karenbert da Silva Freire

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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