Lei nº 689/05
"Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piritiba"
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 149, da Lei Municipal nº 495/1991, com todos os se 1s incisos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 149. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário:
- o filho menor de 14 anos;
- o filho inválido de qualquer idade"
Art. 2° - Fica alterado o art. 181, da Lei Municipal nº 495/1991, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 181. Terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) em relação igual trabalho diurno, trabalho noturno de caráter permanente realizado pelos servidores do Esta o.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno trabalho executado entre as 22:00hs de um dia e 5:00hs do dia seguinte."
Art. 3º - Revogam-se, expressamente, os incisos III e seguintes do art. 149, da Lei Municipal nº 495/91.
Art.4° - Esta lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 20 de junho de 2005
Jorge Gaspar Menezes
Prefeito
Karenbert da Silva Freire
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças