DECRETO MUNICIPAL Nº 688, DE 20/06/2005

Lei 688/2005
Lei 688/2005

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a legislação em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2° da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2006, compreendendo:

  1. as prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. a estrutura e organização dos orçamentos;
  3. as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
  4. o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas;
  5. as disposições relativas à dívida pública municipal;
  6. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  7. as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - Constituem prioridades básicas da Administração Pública Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária anual:

I - O desenvolvimento de uma política social voltada à elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes e à redução das desigualdades e disparidades sociais, enfatizando:

  1. ampliação, reforma e modernização da estrutura educacional, visando a melhoria de ensino;
  2. apoio ao desenvolvimento artístico - cultural da população e estímulo à produção cultural voltada para o resgate e preservação dos valores locais, regionais e populares;
  1. promoção de saúde como condição imprescindível da qualidade de vida da população;
  2. ampliação e modernização do sistema de saneamento como instrumento de promoção de saúde e da preservação do meio ambiente;
  1. promoção social e do trabalho, especialmente para os segmentos mais carentes da população;
  2. defesa da cidadania, especialmente na defesa dos direitos humanos e no combate à violência urbana e rural;
  3. assistência à criança e ao adolescente, especialmente aquele em risco social, com a criação de postos de assistência nos povoados, distritos e interior do Município;
  1. redução dos déficits habitacionais de apoio e programa de habitação popular;
  2. ampliação dos programas de planejamento familiar;
  3. apoio às práticas esportivas do Município, especialmente para as crianças e adolescentes;
    1. realização de programas que concorram para ampliação da oferta de emprego e renda da população;
  1. - ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, com destaque para:
    1. a ampliação e modernização da infraestrutura econômica do Município, identificando segmentos com a capacidade de integração no mercado regional e estadual;
    2. a promoção da melhoria das condições básicas para o desenvolvimento da economia dos diversos setores com efetiva dinamização, aproveitamento e otimização das potencialidades do Município;
    3. a racionalização, ampliação e proteção dos recursos naturais disponíveis;
    4. a modernização e dinamização seletiva da agropecuária, com ênfase para a recuperação das lavouras tradicionais praticadas no Município;
    5. o desenvolvimento integrado da agroindústria;
    6. o apoio e a dinamização ao comércio local;
    7. a dinamização e diversificação voltada para o turismo;
    1. ampliação e garantia dos programas de eletrificação nas, comunidades rurais, periféricas e centros urbanos;
    2. o apoio ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas do Município;
  1. - a promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e a conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
  2. - o desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais e a garantia da qualidade;
  3. - o desenvolvimento institucional mediante a modernização e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação de serviços públicos;
  4. - o desenvolvimento de programas estratégicos, visando a recuperação das áreas onde predominam lavouras tradicionais;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:

    1. PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos.
    1. ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que e realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
    1. PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
    1. OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço;

Art. 4º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 5º - As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de maneira clara e objetiva, identificando as respectivas finalidades estabelecida para o respectivo título.

Art. 6° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.

Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no art. 5° desta Lei, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e seus grupos de despesa conforme discriminação a seguir:

  1. pessoal e encargos sociais - 1;
  2. juros e encargos da dívida - 2;
  3. outras despesas correntes - 3;
  4. investimentos - 4;
  5. inversões financeiras - 5;
  6. amortização da dívida - 6.

Art. 8° - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 9° - O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação Semestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada através dos Demonstrativos de Gestão Fiscal, publicando seus resultados para conhecimento público.

Art. 1O - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária na forma prevista nos anexos da Lei Complementar nº 101/00, publicando para conhecimento da população;

Art. 11 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquia.

Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programa.,ção específica as dotações destinadas a:

    1. Pagamento dos benefícios da previdência, para cada categoria de beneficio;
    2. Concessão de subvenções devidamente autorizada em Lei Municipal;
    3. Pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
    4. Despesa com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
    5. Cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor;
    6. Atendimento das atividades de Saúde;
    7. Atendimento das atividades de Educação Infantil, , Ensino Fundamental e outras que o Município vier fazer em parceria ou implementar com recursos próprios;
    8. Manutenção das atividades administrativas de todas as áreas do Poder Público;
    9. Manutenção e conservação do Patrimônio Municipal.
    10. Manutenção e apoio às atividades de Assistência Social, principalmente à população carente do Município;
    11. Manutenção e incentivo das atividades culturais e desportivas.

Art. 13 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, a sua proposta parcial, para a consolidação ao projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.

Art. 14 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:

  1. Mensagem;
  2. Texto da lei;
  3. Quadros orçamentários consolidados;
  4. Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
  5. Anexo do orçamento de investimentos;

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, são os seguintes:

  1. evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Art. 156 da Constituição Federal;
  2. evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas;
  3. resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
  4. resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas e origem dos recursos;
  5. receita e despesa, dos orçamento fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo Ida Lei 4.320/64;
  6. receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.32 /64;
  7. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fonte de recursos e grupos de despesa;
  8. despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
  9. recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
  10. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
  11. resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
  12. fontes de recursos por grupos de despesas; 
  1. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades executoras.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

    1. análise da conjuntura econômica do Município, informando o que espera alcançar de resultados com a execução orçamentária de 2006;
    1. avaliação dos resultados primários e nominais implícitos no orçamento para 2006, comparando com o estimado para 2005 e o executado em 2004;
    1. indicação do órgão que apurará os resultados nominal e primário para fins de avaliação das metas;
    1. justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa;
    1. Critérios e ou métodos adotados para estimativa da receita.
    1. Percentual previsto para reajuste salarial dos servidores mumc1pais;
    1. Informação sobre os Projetos iniciados e a serem concluídos no exercício de 2006.

§ 3° - os valores constantes nos demonstrativos serão elaborados a preços da data da proposta orçamentária.

§ 4º - O Poder executivo enviará à Câmara Municipal no projeto de Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares;

§ 5° - Caso a proposta contenha recursos para conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao orçamento de 2005, deverá ser anexado demonstrativo que informe:

      1. etapa da obra, identificando o seu subtítulo orçamentário;
      1. estágio em que se encontra;
      2. cronograma físico financeiro;
      1. etapas a serem executadas.

Art. 15 - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamen1ária e de um programa.

Parágrafo único - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

CAPíTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas informações relativas a cada uma destas etapas.

Parágrafo Único - O Poder Executivo divulgará pelos meios disponíveis:

  1. as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar 1O1 (LRF);
  2. a proposta da Lei Orçamentária, em versão simplificada, seus anexos e detalhamento das ações.

Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Complementar 1O1/ 2000, visando se aproximar o máximo da realidade de sua arrecadação, projetando sua receita em dados concretos, com indicação dos parâmetros, metodologia e critérios adotados para chegar aos valores previstos.

Parágrafo Único - O Município promoverá todos os meios visando à arrecadação de seus tributos estabelecidos no Art. 156 da Constituição Federal, bem como a cobrança de sua dívida ativa.

Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2006 assegurará recursos visando à manutenção e conservação do patrimônio público, bem como a conclusão de projetos em andamento.

Art. 19 - O Orçamento de despesa do Poder Legislativo Municipal corresponderá ao limite percentual de 8% (oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pelo Município no exercício de 2005, observado o disposto na Constituição Federal

Art. 20 - O Poder Executivo promoverá os meios visando o controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.

Art. 21 - Se durante a execução orçamentária ocorrer algum risco que venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, na forma prevista na Lei Complementar 1O1 de 2000, o Poder Executivo adotará imediatamente a limitação de empenho, tendo como preferência os grupos de despesas de Investimentos (4) e Outras Despesas Correntes (3).

Art. 22 - Fica determinado como valor máximo de despesa considerada irrelevante, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2006 incluirá obrigatoriamente dotações visando o pagamento de suas dívidas com vencimentos previstos para aquele exercício, inclusive os precatórios judiciais, sendo o pagamento destes obedecidos a ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º - Também será obrigatória a inclusão na Lei Orçamentária, dos valores destinados ao atendimento de contrapartidas de convênios celebrados com outras esferas de governo, ou com entidades que visam a prestação de serviços comunitários.

§ 2° - Qualquer despesa com outra esfera de governo só poderá ser inserida no orçamento mediante convênio firmado entre o Município e a outra esfera de governo, onde fique bem claro as obrigações de cada uma das partes, principalmente o que se refere a aplicação de recursos financeiros.

§ 3º - O orçamento conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA em valor de 1% (hum por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista, destinada atender aos casos previstos na Lei Complementar 101/2000.

§ 4° - O orçamento destinará recursos visando a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 5º - Também será consignado recurso no Orçamento equivalente, o mínimo de 15% (quinze por cento) de sua Receita de Impostos e Transferências para atendimento das Ações e Serviços de Saúde na forma da Emenda Constitucional nº 29.

Art. 24- As despesas com aplicação de recursos de Fundos, terão de ser inseridas na Lei Orçamentária de forma clara e transparente, permitindo um fácil acompanhamento de sua execução.

CAPÍTULO IV

DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

Art. 25 - Caberá ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo fazer um acompanhamento contínuo da execução orçamentária, visando o equilíbrio entre a Receita e a Despesa pública.

Parágrafo Único - O órgão de controle interno de que trata este artigo, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar 1O1 de 2000, realizará o acompanhamento de:

  1. todos os lançamentos e arrecadação dos tributos municipais;
  2. arrecadação das demais fontes de recursos do município, a exemplo das RECEITAS DE SERVIÇOS, RECEITAS PATRIMONIAIS e OUTRAS RECEITAS CORRENTES;
  3. todas as despesas com pessoal e encargos sociais;
  4. despesas com juros e encargos da dívida;
  5. pagamento de todas as despesas com as concessionárias de servi _:os públicos (energia, água e telefone);
  6. despesa com manutenção e conservação do patrimônio municipal;
  7. despesas com a seguridade social;
  8. Despesas para atendimento de necessidades de pessoas tisicas.
  9. Movimentação de entrada e saída de material de almoxarifado de todas as Secretarias.
  1. Da Liberação de recursos de subvenções sociais previamente aprovadas e regulamentadas pelo Legislativo Municipal.

Art. 26 - Todas as vezes que for constatado o risco fiscal, o Controle Interno comunicará imediatamente ao Chefe do Executivo Municipal, sugerindo os meios para superar os riscos e equilibrar as finanças públicas.

CAPITÚLO V

DAS DISPOSIÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 27 - O Poder Executivo Municipal promoverá todos os meios necessários visando à redução da dívida consolidada ou fundada, inserindo na proposta orçamentária as dotações para pagamento dos juros e encargos da dívida, bem como de sua amortização.

Art. 28 - O Poder Executivo Municipal através do seu órgão de controle interno promoverá o acompanhamento do pagamento de seus compromissos mensais, a fim de evitar o aumento de sua dívida consolidada ou fundada.

CAPíTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 29 - O Poder Executivo terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais o que determina os artigos 19, inciso m da Lei Complementar nº 1O1 de 2000, combinado com o Art. 20, inciso III da mesma Lei, tomando por base a folha de pagamento do mês de maio de 2005, considerando os prováveis acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores municipais, ou ainda alterações do plano de cargos.

Parágrafo Único - Os recursos necessários ao atendimento ao reajuste geral de pessoal serão previstos na Lei Orçamentária de 2006.

Art. 30 - O Poder Legislativo Municipal terá como limite na elaboração da sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, o que determina o parágrafo 1º do Art. 29-A da Constituição Federal, e observado o disposto na legislação vigente.

Art. 31 - No exercício de 2006, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:

  1. existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher ou aqueles que venham ser criados por força de nova Lei, para atendimento de serviços essenciais;
  2. houver vacância, após 31 de dezembro de 2005, dos cargos ocupados;
  3. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 32 - O Órgão de Controle Interno fará o acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos sociais, visando o cumprimento do que determina os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, com um mínimo de trinta dias do prazo que antecede a entrega da Proposta Orçamentária ao Legislativo, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2006 e subsequentes informando a metodologia e critérios adotados para chegar aos valores apresentados.

Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de sua Inspetoria Regional, junto com a documentação de receita e despesa do mês de janeiro, a comprovação de entrega dos documentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 34 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas de resultado primário prevista no Art. 9° da Lei Complementar nº 101 de 2000, os poderes Legislativo e Executivo, por Ato próprio e de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas e na ordem abaixo:

    1. - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
    2. - racionalização com os gastos com diárias;
    3. - eliminação de despesas com horas extras;
    4. - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
    5. -    redução dos investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
    6. - contingenciamento das dotações apropriadas para custeio;

Art. 35. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 36-Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

  1. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
  2. no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 37 - O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida neta Lei, inclusive fazendo revisão quadrimestral, caso as metas de arrecadação não estejam sendo cumpridas.

Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo pra encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 05 de dezembro de 2005.

Art. 39 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle interno, deverá no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, atender às solicitações de informações feitas pelo Legislativo Municipal a respeito de aspectos qualitativos, quantitativos de qualquer categoria de programação de despesa ou item de receita.

Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

  1. - pessoal e encargos sociais;
  2. - pagamento de aposentados e pensionistas;
  3. - Pagamento de prestação de serviços de caráter continuado i clusive das Concessionárias de Serviços Públicos, em serviços essenciais da administração municipal;
  4. -pagamento de serviços da dívida;
  5. - Despesas com funcionamento do Hospital e Postos de Saúde;
  6. - Despesas com funcionamento das escolas do ensino infantil e fundamental.

Art. 41 - O Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal após haver sido sancionada a Lei Orçamentária, decretará imediatamente a programação analítica, em Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesas, previsto na Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento;

Art. 42 - O Anexo de Macro Ações desta Lei será substituído pelas definições do PPA a ser aprovado no decorrer deste exercício de 2005.

Art. 43 - Integrarão esta Lei os seguintes Anexos:

    1. Anexo I - Metas Anuais;
    1. Anexo II- Avaliação do Patrimônio Líquido;
    2. Anexo III- Origem e Aplicação dos recursos de Alienação de Bens;
    3. Anexo IV - Renuncia de Receita;
    1. Anexo V - Margem de expansão das despesas de caráter continuado;
    1. Anexo VI - Riscos Fiscais;
    1. Anexo VII - Anexo de Macroações.

Parágrafo Único - O Anexos previstos neste Artigo poderão ser modificados ou revistos por ocasião da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em co seqüência do comportamento das Receitas e Despesas municipais, ou ainda em função de alguma modificação na Legislação Federal ou Estadual.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 20 de junho de 2005.

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito

 

Karenbert da Silva Freire

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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