Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a legislação em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2° da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2006, compreendendo:
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades básicas da Administração Pública Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária anual:
I - O desenvolvimento de uma política social voltada à elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes e à redução das desigualdades e disparidades sociais, enfatizando:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
Art. 4º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º - As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de maneira clara e objetiva, identificando as respectivas finalidades estabelecida para o respectivo título.
Art. 6° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no art. 5° desta Lei, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e seus grupos de despesa conforme discriminação a seguir:
Art. 8° - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 9° - O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação Semestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada através dos Demonstrativos de Gestão Fiscal, publicando seus resultados para conhecimento público.
Art. 1O - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária na forma prevista nos anexos da Lei Complementar nº 101/00, publicando para conhecimento da população;
Art. 11 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquia.
Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programa.,ção específica as dotações destinadas a:
Art. 13 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, a sua proposta parcial, para a consolidação ao projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.
Art. 14 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, são os seguintes:
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
§ 3° - os valores constantes nos demonstrativos serão elaborados a preços da data da proposta orçamentária.
§ 4º - O Poder executivo enviará à Câmara Municipal no projeto de Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares;
§ 5° - Caso a proposta contenha recursos para conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao orçamento de 2005, deverá ser anexado demonstrativo que informe:
Art. 15 - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamen1ária e de um programa.
Parágrafo único - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
CAPíTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo divulgará pelos meios disponíveis:
Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Complementar 1O1/ 2000, visando se aproximar o máximo da realidade de sua arrecadação, projetando sua receita em dados concretos, com indicação dos parâmetros, metodologia e critérios adotados para chegar aos valores previstos.
Parágrafo Único - O Município promoverá todos os meios visando à arrecadação de seus tributos estabelecidos no Art. 156 da Constituição Federal, bem como a cobrança de sua dívida ativa.
Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2006 assegurará recursos visando à manutenção e conservação do patrimônio público, bem como a conclusão de projetos em andamento.
Art. 19 - O Orçamento de despesa do Poder Legislativo Municipal corresponderá ao limite percentual de 8% (oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pelo Município no exercício de 2005, observado o disposto na Constituição Federal
Art. 20 - O Poder Executivo promoverá os meios visando o controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.
Art. 21 - Se durante a execução orçamentária ocorrer algum risco que venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, na forma prevista na Lei Complementar 1O1 de 2000, o Poder Executivo adotará imediatamente a limitação de empenho, tendo como preferência os grupos de despesas de Investimentos (4) e Outras Despesas Correntes (3).
Art. 22 - Fica determinado como valor máximo de despesa considerada irrelevante, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2006 incluirá obrigatoriamente dotações visando o pagamento de suas dívidas com vencimentos previstos para aquele exercício, inclusive os precatórios judiciais, sendo o pagamento destes obedecidos a ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Também será obrigatória a inclusão na Lei Orçamentária, dos valores destinados ao atendimento de contrapartidas de convênios celebrados com outras esferas de governo, ou com entidades que visam a prestação de serviços comunitários.
§ 2° - Qualquer despesa com outra esfera de governo só poderá ser inserida no orçamento mediante convênio firmado entre o Município e a outra esfera de governo, onde fique bem claro as obrigações de cada uma das partes, principalmente o que se refere a aplicação de recursos financeiros.
§ 3º - O orçamento conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA em valor de 1% (hum por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista, destinada atender aos casos previstos na Lei Complementar 101/2000.
§ 4° - O orçamento destinará recursos visando a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 5º - Também será consignado recurso no Orçamento equivalente, o mínimo de 15% (quinze por cento) de sua Receita de Impostos e Transferências para atendimento das Ações e Serviços de Saúde na forma da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 24- As despesas com aplicação de recursos de Fundos, terão de ser inseridas na Lei Orçamentária de forma clara e transparente, permitindo um fácil acompanhamento de sua execução.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS
Art. 25 - Caberá ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo fazer um acompanhamento contínuo da execução orçamentária, visando o equilíbrio entre a Receita e a Despesa pública.
Parágrafo Único - O órgão de controle interno de que trata este artigo, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar 1O1 de 2000, realizará o acompanhamento de:
Art. 26 - Todas as vezes que for constatado o risco fiscal, o Controle Interno comunicará imediatamente ao Chefe do Executivo Municipal, sugerindo os meios para superar os riscos e equilibrar as finanças públicas.
CAPITÚLO V
DAS DISPOSIÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal promoverá todos os meios necessários visando à redução da dívida consolidada ou fundada, inserindo na proposta orçamentária as dotações para pagamento dos juros e encargos da dívida, bem como de sua amortização.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal através do seu órgão de controle interno promoverá o acompanhamento do pagamento de seus compromissos mensais, a fim de evitar o aumento de sua dívida consolidada ou fundada.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29 - O Poder Executivo terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais o que determina os artigos 19, inciso m da Lei Complementar nº 1O1 de 2000, combinado com o Art. 20, inciso III da mesma Lei, tomando por base a folha de pagamento do mês de maio de 2005, considerando os prováveis acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores municipais, ou ainda alterações do plano de cargos.
Parágrafo Único - Os recursos necessários ao atendimento ao reajuste geral de pessoal serão previstos na Lei Orçamentária de 2006.
Art. 30 - O Poder Legislativo Municipal terá como limite na elaboração da sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, o que determina o parágrafo 1º do Art. 29-A da Constituição Federal, e observado o disposto na legislação vigente.
Art. 31 - No exercício de 2006, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Art. 32 - O Órgão de Controle Interno fará o acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos sociais, visando o cumprimento do que determina os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, com um mínimo de trinta dias do prazo que antecede a entrega da Proposta Orçamentária ao Legislativo, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2006 e subsequentes informando a metodologia e critérios adotados para chegar aos valores apresentados.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de sua Inspetoria Regional, junto com a documentação de receita e despesa do mês de janeiro, a comprovação de entrega dos documentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas de resultado primário prevista no Art. 9° da Lei Complementar nº 101 de 2000, os poderes Legislativo e Executivo, por Ato próprio e de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas e na ordem abaixo:
Art. 35. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36-Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
Art. 37 - O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida neta Lei, inclusive fazendo revisão quadrimestral, caso as metas de arrecadação não estejam sendo cumpridas.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo pra encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 05 de dezembro de 2005.
Art. 39 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle interno, deverá no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, atender às solicitações de informações feitas pelo Legislativo Municipal a respeito de aspectos qualitativos, quantitativos de qualquer categoria de programação de despesa ou item de receita.
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Art. 41 - O Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal após haver sido sancionada a Lei Orçamentária, decretará imediatamente a programação analítica, em Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesas, previsto na Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento;
Art. 42 - O Anexo de Macro Ações desta Lei será substituído pelas definições do PPA a ser aprovado no decorrer deste exercício de 2005.
Art. 43 - Integrarão esta Lei os seguintes Anexos:
Parágrafo Único - O Anexos previstos neste Artigo poderão ser modificados ou revistos por ocasião da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em co seqüência do comportamento das Receitas e Despesas municipais, ou ainda em função de alguma modificação na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 20 de junho de 2005.
Jorge Gaspar Menezes
Prefeito
Karenbert da Silva Freire
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças