DECRETO MUNICIPAL Nº 799, DE 25/11/2010

LEI 799 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

LEI 799 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Cria o Diário Oficial do Município de Piritiba como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Piritiba.

 

Art. 1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de PIRITIBA – Poder Executivo, com publicação eletrônica, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.

Parágrafo Único – O endereço eletrônico referido no ‘caput’ do artigo, onde será veiculado o Diário Oficial do Município de Piritiba, na rede mundial de computadores, é o www.piritiba.ba.gov. br, que poderá ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.

Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município de Piritiba - Poder Executivo os atos da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de Licitação, Leilões, Pregões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentárias e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.

Art. 3º Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.

Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município de Piritiba substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 5º O Diário Oficial do Município de Piritiba – Poder Executivo – poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§1° – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

§2° – Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município – Poder Executivo – para a divulgação de atos em caráter de urgência.

§3° – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.

Art. 6º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial do Município de Piritiba são reservados ao Município de Piritiba.

§1º. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial do Município, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

§2°. O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais.

Art. 7º O Poder Executivo deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta de três membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças ou do Gabinete para organizar, selecionar e remeter para a publicação, nos prazos legais, os atos da Administração Pública.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

 

MAURO CERQUEIRA MIRANDA JÙNIOR

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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