LEI 799 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Cria o Diário Oficial do Município de Piritiba como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Piritiba.
Art. 1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de PIRITIBA – Poder Executivo, com publicação eletrônica, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Parágrafo Único – O endereço eletrônico referido no ‘caput’ do artigo, onde será veiculado o Diário Oficial do Município de Piritiba, na rede mundial de computadores, é o www.piritiba.ba.gov. br, que poderá ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município de Piritiba - Poder Executivo os atos da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de Licitação, Leilões, Pregões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentárias e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.
Art. 3º Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.
Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município de Piritiba substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º O Diário Oficial do Município de Piritiba – Poder Executivo – poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§1° – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2° – Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município – Poder Executivo – para a divulgação de atos em caráter de urgência.
§3° – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.
Art. 6º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial do Município de Piritiba são reservados ao Município de Piritiba.
§1º. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial do Município, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
§2°. O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais.
Art. 7º O Poder Executivo deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta de três membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças ou do Gabinete para organizar, selecionar e remeter para a publicação, nos prazos legais, os atos da Administração Pública.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
MAURO CERQUEIRA MIRANDA JÙNIOR
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças