DECRETO MUNICIPAL Nº 804, DE 30/06/2011

LEI N° 804 DE 30 DE JUNHO DE 2011

LEI N° 804 DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2° da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2012, compreendendo:

I. as prioridades e metas da administração pública municipal;

lI. a estrutura e organização dos orçamentos;

IlI. as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV. o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas;

V. as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII. as disposições gerais.

CAPÍTULO

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2° - As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA 201O a 2013 e outras definidas nos anexos desta LDO.

Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012 será dada prioridade também à austeridade na gestão dos recursos públicos e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.

CAPÍTULO lI

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3° - Para efeito desta Lei entende-se por:

    1. FUNÇÃO: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
    1. SUBFUNÇÃO: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
    1. PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;
    1. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
    1. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
    1. OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
    1. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

Art. 4° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art 5° - As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de maneira clara e objetiva, identificando as respectivas finalidades estabelecidas para o respectivo título.

Art. 6° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função, programa e recursos aos quais se vinculam.

Parágrafo Único - As fontes de recursos a serem utilizadas na elaboração do Orçamento serão as seguintes:

  1. - Recursos Ordinários
  2. - Recursos da Educação 25%
  3. - Recursos da Saúde 15%

     04 - Recursos do Salário Educação - QSE

  1. - Recursos da Saúde - SUS
  2. - Recursos do FNDE
  3. - Recursos da CIDE
  1. - Recursos do FUNDEB 60%
  2. - Recursos do FUNDEB 40%
  1. - Recursos de Convênio - Educação
  2. - Recursos de Convênio - Saúde
  3. - Recursos de Convênio - União
  4. - Recursos de Convênio - Estado

    29 - Recursos do FNAS

    30 - Recursos do FIES

    42 - Recursos do FEP/Royalties

     92 - Recursos de Alienação de Bens

     93 - Recursos de Terceiros

Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o previsto no art. 5° desta Lei, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e seus grupos de despesa conforme discriminação a seguir:

I. pessoal e encargos sociais - 1;

II. juros e encargos da dívida - 2;

IlI. outras despesas correntes - 3;

IV. investimentos - 4;

V. inversões financeiras - 5;

VI. amortização da dívida - 6.

Art. 8° - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 9° - O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação Quadrimestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada através dos Demonstrativos de Gestão Fiscal, publicando seus resultados e realizando audiência pública para conhecimento da população.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária na forma prevista nos anexos da Lei Complementar nº 101/00, publicando para conhecimento da população;

Art. 11 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquia.

Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará os percentuais a serem aplicados com Pessoal, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Saúde, Amortização da Dívida e Precatórios.

Art. 13 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 1O de julho, a sua proposta parcial, para a consolidação ao projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.

Art. 14 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:

I. texto da lei;

lI. quadros orçamentários consolidados;

IlI. anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV. anexo do orçamento de investimentos;

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso li deste artigo, são os seguintes:

    1. evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Art. 156 da Constituição Federal;

      lI. evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas;

               III. resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

               IV.resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas e origem dos                   recursos;

               V.receita e despesa, dos orçamento fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da                  Lei 4.320/64;

               VI.receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo Ili da Lei 4.320/64;

               VII.despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fonte de recursos e grupos de                    despesa;

               VIII. despesa dos orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

                IX. recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, nos orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

                X. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, em nível de órgão, detalhando fontes e valores                    por categoria de programação;

                XI. resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

                XII. fontes de recursos por grupos de despesas; e

                XIII. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir                    os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades                            executaras.

§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

    1. análise da conjuntura econômica do Município, informando o que espera alcançar de resultados com a execução orçamentária de 2012;
    1. indicação do órgão que apurará os resultados nominal e primário para fins de avaliação das metas;
    1. Critérios e ou métodos adotados para estimativa da receita.
    1. Percentual previsto para reajuste salarial dos servidores municipais.

§ 3° - os valores constantes nos demonstrativos serão elaborados a preços da data da proposta orçamentária.

§ 4° - A Lei Orçamentária incluirá autorização para abertura de créditos suplementares no limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, na forma prevista pelo Art. 43 da Lei Federal 4.320/64

§ 5° - Durante a execução orçamentária do exercício de 2012, fica o Poder Executivo e o Legislativo no âmbito dos seus respectivos orçamentos autorizados a fazer alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, através dos seguintes procedimentos:

1 -  Remanejamento de recursos da despesa fixada na Lei Orçamentária, de um elemento de despesa para outro da mesma modalidade de aplicação e na mesma atividade ou projeto;

li - Transposição até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, de recursos de uma mesma categoria econômica e da mesma modalidade de aplicação para outra da mesma modalidade entre atividades e projetos diferentes, mas do mesmo órgão ou unidade orçamentária, com a mesma Função, Subfunção e Programa.

§ 6° - Caso a proposta contenha recursos para conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao orçamento de 2012, deverá ser anexado demonstrativo que informe

  1. etapa da obra, identificando o seu subtítulo orçamentário;
  2. estágio em que se encontra;
  3. cronograma físico financeiro;
  4. etapas a serem executadas.

Art. 15 - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.

Parágrafo único - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código de função, subfunção e programa, mudando apenas o código da atividade para melhor identificação, independentemente da unidade executara.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES PARA EELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas.

Parágrafo Único - O Poder Executivo depois de aprovada Lei Orçamentária divulgará pelos meios disponíveis:

  1. Texto completo da Lei;
  2. Anexo da Receita detalhada;
  3. Anexo de Consolidação da Despesa;
  4. Anexo de Programa Geral;
  5. Anexo de Receita e Despesa (Anexo I da 4.320).

Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Complementar 101/ 2000, visando se aproximar o máximo da realidade de sua arrecadação, projetando sua receita em dados concretos, com indicação dos parâmetros, metodologia e critérios adotados para chegar aos valores previstos.

Parágrafo Único - O Município promoverá todos os meios visando à arrecadação de seus tributos estabelecidos no Art. 156 da Constituição Federal, bem corno a cobrança de sua dívida ativa.

Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2012 assegurará recursos visando à manutenção e conservação do patrimônio público, bem como a conclusão de projetos em andamento.

Art. 19 - O Orçamento de despesa do Poder Legislativo Municipal corresponderá ao limite máximo de até 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pelo Município no exercício anterior, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 20 - O Poder Executivo promoverá os meios visando o controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.

Art. 21 - Se durante a execução orçamentária ocorrer algum risco que venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, na forma prevista na Lei Complementar 101 de 2000, o Poder Executivo adotará imediatamente a limitação de empenhos, tendo como preferência os grupos de despesas de Investimentos (4) e Outras Despesas Correntes (3).

Art. 22 - Fica determinado como valor rnaxIrno de despesa considerada irrelevante, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2012 incluirá obrigatoriamente dotações visando o pagamento de suas dívidas com vencimentos previstos para aquele exercício, inclusive os precatórios judiciais, sendo o pagamento destes obedecidos a ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal.

§ 1° - Também será obrigatória a inclusão na Lei Orçamentária, dos valores destinados ao atendimento de contrapartidas de convênios celebrados com outras esferas de governo, ou com entidades que visam a prestação de serviços comunitários.

§ 2° - Qualquer despesa com outra esfera de governo só poderá ser inserida no orçamento mediante convênio firmado entre o Município e a outra esfera de governo, onde fique bem claro as obrigações de cada uma das partes, principalmente o que se refere a aplicação de recursos financeiros.

§ 3° - O orçamento conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA em valor de 1% (hum por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista, destinada atender aos casos previstos na Lei Complementar 101/2000.

§ 4° - O orçamento destinará recursos visando a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 5° - Também será consignado recurso no Orçamento equivalente ao mínimo de 15% (quinze por cento) de sua Receita de Impostos e Transferências para atendimento das Ações e Serviços de Saúde na forma da Emenda Constitucional nº 29.

Art. 24 - As despesas com aplicação de recursos de Fundos, terão de ser inseridas na Lei Orçamentária de forma clara e transparente, permitindo um fácil acompanhamento de sua execução.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde terá contabilidade própria, para melhor demonstrar seus recursos e suas aplicações, devendo seus resultados mensais ser consolidados nos Balancetes de Receita e Despesa do Município.

CAPÍTULO IV

DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

Art. 25 - Caberá ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo fazer um acompanhamento contínuo da execução orçamentária, visando o equilíbrio entre a Receita e a Despesa pública.

Parágrafo Único - O órgão de controle interno de que trata este artigo, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, realizará o acompanhamento de:

  1. todos os lançamentos e arrecadação dos tributos municipais;
  2. arrecadação das demais fontes de recursos do município, a exemplo das RECEITAS DE SERVIÇOS, RECEITAS PATRIMONIAIS e OUTRAS RECEITAS CORRENTES;
  3. todas as despesas com pessoal e encargos sociais;
  4. despesas com juros e encargos da dívida;
  5. pagamento de todas as despesas com as concessionárias de serviços públicos (energia, água e telefone);
  6. despesa com manutenção e conservação do patrimônio municipal;
  7. despesas com a seguridade social;
  8. Despesas para atendimento de necessidades de pessoas físicas.
  9. Movimentação de entrada e saída de material de almoxarifado de todas as Secretarias.
  10. Controle de consumo de combustíveis de veículos e máquinas pesadas através de Mapas de abastecimento.
  11. Da Liberação de recursos de subvenções sociais previamente aprovadas e regulamentadas pelo Legislativo Municipal.

Art. 26 - Todas as vezes que for constatado o risco fiscal, o Controle Interno comunicará imediatamente ao Chefe do Executivo Municipal, sugerindo os meios para superar os riscos e equilibrar as finanças públicas.

CAPITÚLO V

DAS DISPOSIÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 27 - O Poder Executivo Municipal promoverá todos os meios necessários visando à redução da dívida consolidada ou fundada, inserindo na proposta orçamentária as dotações para pagamento dos juros e encargos da dívida, bem como de sua amortização.

Art. 28 - O Poder Executivo Municipal através do seu órgão de controle interno promoverá o acompanhamento do pagamento de seus compromissos mensais, a fim de evitar o aumento de sua dívida consolidada ou fundada.

CAPíTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 29 - O Poder Executivo terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais o que determina os artigos 19, inciso Ili da Lei Complementar nº 101 de 2000, combinado com o Art 20, inciso Ili da mesma Lei, tomando por base a folha de pagamento do mês de junho de 2011, considerando os prováveis acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores municipais, ou ainda alterações do plano de cargos, cuja data limite para entrar em vigor, será a mesma determinada pelo Governo Federal para entrada em vigor do novo Salário Mínimo.

§ 1° - O Poder Executivo só poderá propor reajuste para os servidores que ganharem acima do salário mínimo, se o seu limite de gastos com pessoal não houver ultrapassado o Limite Prudencial de que trata a Lei Complementar 101/00.

§ 2° - Os recursos necessários ao atendimento ao reajuste geral de pessoal serão previstos na Lei Orçamentária de 2012.

Art. 30 - O Poder Legislativo Municipal terá como limite na elaboração da sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, o que determina o parágrafo 1° do Art. 29-A da Constituição Federal, e observado o disposto na legislação vigente.

Art. 31 - No exercício de 2012, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:

  1. existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher ou aqueles que venham ser criados por força de nova Lei, para atendimento de serviços essenciais;
  2. houver vacância, após 31 de dezembro de 2011, dos cargos ocupados;
  3. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 32 - O Órgão de Controle Interno fará o acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos sociais, visando o cumprimento do que determina os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, com um mínimo de trinta dias do prazo que antecede a entrega da Proposta Orçamentária ao Legislativo, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2012 e subsequentes informando a metodologia e critérios adotados para chegar aos valores apresentados.

Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de sua Inspetoria Regional, junto com a documentação de receita e despesa do mês de janeiro, a comprovação de entrega dos documentos a que se refere o caput deste artigo.

Art 34 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas de resultado primário prevista no Art. 9° da Lei Complementar nº 101 de 2000, os poderes Legislativo e Executivo, por Ato próprio e de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas e na ordem abaixo:

     I - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

     lI - racionalização com os gastos com diárias;

     IlI - eliminação de despesas com horas extras;

  1. - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
  2. - redução dos investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
  3. - contingenciamento das dotações apropriadas para custeio;

Art. 35. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 36 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

  1. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

      li.  no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se            como compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma        pactuado.

Art. 37 - O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida neta Lei, inclusive fazendo revisão quadrimestral, caso as metas de arrecadação não estejam sendo cumpridas.

Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 05 de dezembro de 2012.

Art. 39 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle interno, deverá no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, atender às solicitações de informações feitas pelo Legislativo Municipal a respeito de aspectos qualitativos, quantitativos de qualquer categoria de programação de despesa ou item de receita.

Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

              I - pessoal e encargos sociais;

              lI - pagamento de aposentados e pensionistas;

              IlI - Pagamento de prestação de serviços de caráter continuado inclusive das Concessionárias de Serviços Públicos, em serviços essenciais da                    administração municipal;

    1. - pagamento de serviços da dívida;
    1. - Despesas com funcionamento do Hospital, Postos de Saúde e demais programas em Parceria com Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado da Bahia;
    1. Despesas com funcionamento das escolas do ensino infantil e fundamental.

Art. 41 - O Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal após haver sido sancionada a Lei Orçamentária, decretará imediatamente a programação analítica, em Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa, previsto no Manual de Despesa Pública do Ministério do Planejamento;

Art. 42 - No decorrer do exercício de 2012 o Poder Executivo deverá promover todos os meios visando a assinatura de convênios que tragam benefícios econômicos e sociais para a população, enviando cópia do Instrumento de convênio para conhecimento do Legislativo.

Art. 43 - Integrarão esta Lei os seguintes Anexos:

      1. Anexos de Metas Fiscais Anuais com respectiva metodologia e memória de cálculos;
      1. Anexo de Evolução do Patrimônio Líquido;
      1. Anexo de Origem e Aplicação dos recursos de Alienação de Ativos;
      1. Anexo de Renuncia de Receita;
      1. Anexo de Riscos Fiscais;
      1. Anexo de Anexo de Ações e Prioridades da Administração.

Parágrafo Único - O Anexos previstos neste Artigo poderão ser modificados ou revistos por ocasião da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em conseqüência do comportamento das Receitas e Despesas municipais, ou ainda em função de alguma modificação na Legislação Federal ou Estadual.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 30 de Junho de 2011.

 

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

 

MAURO MIRANDA CERQUEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças

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