LEI N° 804 DE 30 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2° da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2012, compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
lI. a estrutura e organização dos orçamentos;
IlI. as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV. o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas;
V. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII. as disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA 201O a 2013 e outras definidas nos anexos desta LDO.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012 será dada prioridade também à austeridade na gestão dos recursos públicos e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
CAPÍTULO lI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3° - Para efeito desta Lei entende-se por:
Art. 4° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art 5° - As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de maneira clara e objetiva, identificando as respectivas finalidades estabelecidas para o respectivo título.
Art. 6° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função, programa e recursos aos quais se vinculam.
Parágrafo Único - As fontes de recursos a serem utilizadas na elaboração do Orçamento serão as seguintes:
04 - Recursos do Salário Educação - QSE
29 - Recursos do FNAS
30 - Recursos do FIES
42 - Recursos do FEP/Royalties
92 - Recursos de Alienação de Bens
93 - Recursos de Terceiros
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o previsto no art. 5° desta Lei, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e seus grupos de despesa conforme discriminação a seguir:
I. pessoal e encargos sociais - 1;
II. juros e encargos da dívida - 2;
IlI. outras despesas correntes - 3;
IV. investimentos - 4;
V. inversões financeiras - 5;
VI. amortização da dívida - 6.
Art. 8° - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 9° - O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação Quadrimestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada através dos Demonstrativos de Gestão Fiscal, publicando seus resultados e realizando audiência pública para conhecimento da população.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária na forma prevista nos anexos da Lei Complementar nº 101/00, publicando para conhecimento da população;
Art. 11 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquia.
Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará os percentuais a serem aplicados com Pessoal, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Saúde, Amortização da Dívida e Precatórios.
Art. 13 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 1O de julho, a sua proposta parcial, para a consolidação ao projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.
Art. 14 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:
I. texto da lei;
lI. quadros orçamentários consolidados;
IlI. anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimentos;
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso li deste artigo, são os seguintes:
lI. evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas;
III. resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV.resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas e origem dos recursos;
V.receita e despesa, dos orçamento fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei 4.320/64;
VI.receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo Ili da Lei 4.320/64;
VII.despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fonte de recursos e grupos de despesa;
VIII. despesa dos orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX. recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, nos orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI. resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII. fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades executaras.
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
§ 3° - os valores constantes nos demonstrativos serão elaborados a preços da data da proposta orçamentária.
§ 4° - A Lei Orçamentária incluirá autorização para abertura de créditos suplementares no limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, na forma prevista pelo Art. 43 da Lei Federal 4.320/64
§ 5° - Durante a execução orçamentária do exercício de 2012, fica o Poder Executivo e o Legislativo no âmbito dos seus respectivos orçamentos autorizados a fazer alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, através dos seguintes procedimentos:
1 - Remanejamento de recursos da despesa fixada na Lei Orçamentária, de um elemento de despesa para outro da mesma modalidade de aplicação e na mesma atividade ou projeto;
li - Transposição até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, de recursos de uma mesma categoria econômica e da mesma modalidade de aplicação para outra da mesma modalidade entre atividades e projetos diferentes, mas do mesmo órgão ou unidade orçamentária, com a mesma Função, Subfunção e Programa.
§ 6° - Caso a proposta contenha recursos para conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao orçamento de 2012, deverá ser anexado demonstrativo que informe
Art. 15 - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
Parágrafo único - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código de função, subfunção e programa, mudando apenas o código da atividade para melhor identificação, independentemente da unidade executara.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA EELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo depois de aprovada Lei Orçamentária divulgará pelos meios disponíveis:
Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Complementar 101/ 2000, visando se aproximar o máximo da realidade de sua arrecadação, projetando sua receita em dados concretos, com indicação dos parâmetros, metodologia e critérios adotados para chegar aos valores previstos.
Parágrafo Único - O Município promoverá todos os meios visando à arrecadação de seus tributos estabelecidos no Art. 156 da Constituição Federal, bem corno a cobrança de sua dívida ativa.
Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2012 assegurará recursos visando à manutenção e conservação do patrimônio público, bem como a conclusão de projetos em andamento.
Art. 19 - O Orçamento de despesa do Poder Legislativo Municipal corresponderá ao limite máximo de até 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pelo Município no exercício anterior, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 20 - O Poder Executivo promoverá os meios visando o controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.
Art. 21 - Se durante a execução orçamentária ocorrer algum risco que venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, na forma prevista na Lei Complementar 101 de 2000, o Poder Executivo adotará imediatamente a limitação de empenhos, tendo como preferência os grupos de despesas de Investimentos (4) e Outras Despesas Correntes (3).
Art. 22 - Fica determinado como valor rnaxIrno de despesa considerada irrelevante, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2012 incluirá obrigatoriamente dotações visando o pagamento de suas dívidas com vencimentos previstos para aquele exercício, inclusive os precatórios judiciais, sendo o pagamento destes obedecidos a ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal.
§ 1° - Também será obrigatória a inclusão na Lei Orçamentária, dos valores destinados ao atendimento de contrapartidas de convênios celebrados com outras esferas de governo, ou com entidades que visam a prestação de serviços comunitários.
§ 2° - Qualquer despesa com outra esfera de governo só poderá ser inserida no orçamento mediante convênio firmado entre o Município e a outra esfera de governo, onde fique bem claro as obrigações de cada uma das partes, principalmente o que se refere a aplicação de recursos financeiros.
§ 3° - O orçamento conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA em valor de 1% (hum por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista, destinada atender aos casos previstos na Lei Complementar 101/2000.
§ 4° - O orçamento destinará recursos visando a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 5° - Também será consignado recurso no Orçamento equivalente ao mínimo de 15% (quinze por cento) de sua Receita de Impostos e Transferências para atendimento das Ações e Serviços de Saúde na forma da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 24 - As despesas com aplicação de recursos de Fundos, terão de ser inseridas na Lei Orçamentária de forma clara e transparente, permitindo um fácil acompanhamento de sua execução.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde terá contabilidade própria, para melhor demonstrar seus recursos e suas aplicações, devendo seus resultados mensais ser consolidados nos Balancetes de Receita e Despesa do Município.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS
Art. 25 - Caberá ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo fazer um acompanhamento contínuo da execução orçamentária, visando o equilíbrio entre a Receita e a Despesa pública.
Parágrafo Único - O órgão de controle interno de que trata este artigo, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, realizará o acompanhamento de:
Art. 26 - Todas as vezes que for constatado o risco fiscal, o Controle Interno comunicará imediatamente ao Chefe do Executivo Municipal, sugerindo os meios para superar os riscos e equilibrar as finanças públicas.
CAPITÚLO V
DAS DISPOSIÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal promoverá todos os meios necessários visando à redução da dívida consolidada ou fundada, inserindo na proposta orçamentária as dotações para pagamento dos juros e encargos da dívida, bem como de sua amortização.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal através do seu órgão de controle interno promoverá o acompanhamento do pagamento de seus compromissos mensais, a fim de evitar o aumento de sua dívida consolidada ou fundada.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29 - O Poder Executivo terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais o que determina os artigos 19, inciso Ili da Lei Complementar nº 101 de 2000, combinado com o Art 20, inciso Ili da mesma Lei, tomando por base a folha de pagamento do mês de junho de 2011, considerando os prováveis acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores municipais, ou ainda alterações do plano de cargos, cuja data limite para entrar em vigor, será a mesma determinada pelo Governo Federal para entrada em vigor do novo Salário Mínimo.
§ 1° - O Poder Executivo só poderá propor reajuste para os servidores que ganharem acima do salário mínimo, se o seu limite de gastos com pessoal não houver ultrapassado o Limite Prudencial de que trata a Lei Complementar 101/00.
§ 2° - Os recursos necessários ao atendimento ao reajuste geral de pessoal serão previstos na Lei Orçamentária de 2012.
Art. 30 - O Poder Legislativo Municipal terá como limite na elaboração da sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, o que determina o parágrafo 1° do Art. 29-A da Constituição Federal, e observado o disposto na legislação vigente.
Art. 31 - No exercício de 2012, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Art. 32 - O Órgão de Controle Interno fará o acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos sociais, visando o cumprimento do que determina os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, com um mínimo de trinta dias do prazo que antecede a entrega da Proposta Orçamentária ao Legislativo, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2012 e subsequentes informando a metodologia e critérios adotados para chegar aos valores apresentados.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de sua Inspetoria Regional, junto com a documentação de receita e despesa do mês de janeiro, a comprovação de entrega dos documentos a que se refere o caput deste artigo.
Art 34 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas de resultado primário prevista no Art. 9° da Lei Complementar nº 101 de 2000, os poderes Legislativo e Executivo, por Ato próprio e de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas e na ordem abaixo:
I - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
lI - racionalização com os gastos com diárias;
IlI - eliminação de despesas com horas extras;
Art. 35. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
li. no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 37 - O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida neta Lei, inclusive fazendo revisão quadrimestral, caso as metas de arrecadação não estejam sendo cumpridas.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 05 de dezembro de 2012.
Art. 39 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle interno, deverá no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, atender às solicitações de informações feitas pelo Legislativo Municipal a respeito de aspectos qualitativos, quantitativos de qualquer categoria de programação de despesa ou item de receita.
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
lI - pagamento de aposentados e pensionistas;
IlI - Pagamento de prestação de serviços de caráter continuado inclusive das Concessionárias de Serviços Públicos, em serviços essenciais da administração municipal;
Art. 41 - O Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal após haver sido sancionada a Lei Orçamentária, decretará imediatamente a programação analítica, em Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa, previsto no Manual de Despesa Pública do Ministério do Planejamento;
Art. 42 - No decorrer do exercício de 2012 o Poder Executivo deverá promover todos os meios visando a assinatura de convênios que tragam benefícios econômicos e sociais para a população, enviando cópia do Instrumento de convênio para conhecimento do Legislativo.
Art. 43 - Integrarão esta Lei os seguintes Anexos:
Parágrafo Único - O Anexos previstos neste Artigo poderão ser modificados ou revistos por ocasião da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em conseqüência do comportamento das Receitas e Despesas municipais, ou ainda em função de alguma modificação na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 30 de Junho de 2011.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
MAURO MIRANDA CERQUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças