DECRETO MUNICIPAL Nº 888, DE 15/08/2014

LEI Nº 888/2014

LEI Nº 888/2014

 

Autoriza Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade a Entidade Organizadora ACAFAG Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania, em substituição temporária das 100 famílias de beneficiários do PMCMVE Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de um Loteamento com 100 moradias, destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos reais), no âmbito do PMCMV E - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, cuja operação se dá através de recurso provenientes do Orçamento Geral da União - OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social-FDS, conforme disposto no Art. 2, Inciso li, da Lei n 11.977,de 07 de julho de 2009, fica autorizado a doar a Entidade Organizadora ACAFAG - Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania, em substituição temporária das 100 famílias de beneficiários do PMCMV E - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.o imóvel relacionado abaixo:

1 - Área de terra medindo um total de 10,0 (dez) tarefas, a qual fazia parte do imóvel denominado Fazenda Cinco Várzeas, situado na Travessa Av. Roberto Santos, centro, nesta Cidade de Piritiba/BA, coordenadas geográficas de centro: Latitude: -11,7345008850098 e Longitude: -40,5650100708008, cuja propriedade foi adquirida mediante desapropriação junto à Sra. Joelma da Silva Teles de Souza, sendo que tal imóvel é registrado no Livro 02-C, fls. 74, matrícula n.º 674, tudo no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Piritiba/BA.

Parágrafo Único - As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), são por esta Lei, desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominais.

Art. 2° - O bem imóvel descrito no artigo 1° desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV E - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto tais bens e direitos as seguintes restrições:

1- Não integrem o ativo da ACAFAG;

II- Não respondem direta ou diretamente por qualquer obrigação da ACAFAG;

IlI- Não compõe a lista de bens de direitos da ACAFAG, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

  1. Não podem ser dados como garantia de débito de operação da ACAFAG;

  2. Não são passíveis de execução por quaisquer credores da ACAFAG, por mais privilegiados que possam ser;

  3. Não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre o imóvel.

Art. 3° - A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de loteamento com 100 (cem) unidades habitacionais, destinadas a famílias com renda de até R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais), sob apena de revogação dessa Lei de doação.

Art. 4° - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso o Donatário deixe de dar início a execução das obras de engenharia e civil do imóvel doado no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 5° - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

Art. 6° - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

1 - ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

li - IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da ACAFAG - Organizações Cidadania em Ação.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Piritiba/BA, 15 de agosto de 2014

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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