DECRETO MUNICIPAL Nº 915, DE 09/04/2015

LEI Nº. 915/2015

LEI Nº. 915/2015

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N.º 720, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O artigo 12 da Lei Municipal n.º 720/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo observar as disposições da Lei Federal n.º 8.069/1990, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, para mandato de 04 (quatro anos), permitida uma recondução,

mediante idêntico processo de escolha.

Art. 2° - O artigo 13 da Lei Municipal n.º 720/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 - A eleição para o Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com urnas abertas das 8:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas, na Sede do Município, e será presidida por Comissão Especial Eleitoral, a ser nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo ser fiscalizada, ainda, pelo Ministério Público.

Art. 3° - Os incisos li, Ili e V, do art. 15, da Lei Municipal n.º 720/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

li - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

Ili - residência e domicílio eleitoral no Município de Piritiba; V - certificado de conclusão do Ensino Médio.

Art. 4° - O artigo 18, da Lei Municipal n.º 720/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18- O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato

em requerimento assinado e protocolado junto à Comissão Especial nomeada pelo CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessanos à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.

Art. 5° - O artigo 19, da Lei Municipal n.º 720/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 05 (cinco) dias para impugnações, contado da data da publicação da relação de inscritos.

§ 1° - Ocorrendo impugnação, o candidato será notificado pessoalmente para apresentar sua defesa, em 03 (três) dias.

§ 2° - Findo o prazo para apresentação de defesa, a Comissão Especial Eleitoral se reunirá, com máxima celeridade, para decidir acerca das impugnações, podendo, se necessar10, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 3° - Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, o qual se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Art. 6° - O art. 20, da Lei Municipal n.º 720/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 - Esgotada a fase recursai, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação de candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público.

Parágrafo Único - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 7° - O art. 21, da Lei Municipal n.º 720/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - Caberá ainda à Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta Lei;

li - estimular e facilitar o encaminhamento de notificações de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte de candidatos ou à sua ordem;

Ili - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

  1. - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

  2. - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

  1. - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sob como proceder no dia do processo de escolha, na forma das disposições regulamentadoras do pleito;

  2. - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

  3. - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

  4. - resolver os casos omissos.

Art. 8° - O parágrafo único do art. 24, da mesma Lei Municipal n.º 720/2006, passa a ser denominado §1°, e ficam incluídos os§ 2°, § 3° e§ 4°, daquele artigo, os quais passaram a vigorar com as seguintes redações:

§1° - A renovação do Conselho Tutelar far-se-á por eleição, a ocorrer na data mencionada no art. 12 desta Lei, devendo ser convocada por edital publicado 6 (seis) meses antes do dia do pleito;

§ 2° - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com

o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados;

§3° - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso;

§ - Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 9° - O caput do artigo 26, da Lei Municipal n.º 720/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 - A eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar poderá ocorrer com o uso de urna eletrônica, emprestada pela Justiça Eleitoral, caso exista software elaborado pelo CMDCA, ou, em caso de impossibilidade na obtenção de urnas eletrônicas ou software, deverá a escolha ocorrer mediante a utilização de cédulas confeccionadas pela Comissão Especial Eleitoral, mediante modelo aprovado pelo CMDCA, devendo ser obtido junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e listas de eleitores aptos a votar manualmente.

Art. 10° - O caput do artigo 30 e o § 3° deste mesmo artigo, da Lei Municipal n.º 720/2006, passam a vigorar com a seguinte redação, bem como, ficam incluídos os seguintes § 5° e §6°:

Art. 30 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Especial Eleitoral proclamará o resultado, providenciando a publicação dos candidatos votados, com respectivo número de votos recebidos.

§3° - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no dia 10 de janeiro do ano subsequente à eleição, cabendo ao CMDCA registras tudo em ata;

§ 5° - No caso de inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas;

§ 6° - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos implicará em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.

Art. 11 - O artigo 32, caput, e parágrafo único, da Lei Municipal n.º 720/2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 32 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do caput deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca de Piritiba/BA.

Art. 12 - Fica Revogado o§ 2°, do artigo 40, da Lei Municipal n.º 720/2006, bem como, o seu caput e o § 1°, que passará a ser denominado parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 40 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, através de processo eleitoral.

Parágrafo Único - A implantação de outros Conselhos Tutelares, no Município de Piritiba/BA, só ocorrerá caso a população desta municipalidade extrapole o número de 100.000 (cem mil) habitantes.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PIRITIBA-BA, 09 de abril de 2015

 

IVAN SILVA CEDRAZ

Prefeito Municipal

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