DECRETO MUNICIPAL Nº 88, DE 13/04/1999

LEI N.º 88/99

LEI N.º 88/99

 

                   “IMPLANTA NOVA ESTRUTURA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

                        Art. 1º - Fica implantada a nova estrutura da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com a finalidade de planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção, proteção e recuperação da Saúde, executadas, ao nível municipal, pelas unidades  prestadoras de serviços, na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe:

 

                        I - Elaborar o Plano Setorial de saúde, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, adequando-o à disponibilidade de recursos previstos pelos integrantes do sistema nos diversos níveis e integrando-o ao Plano de Desenvolvimento do Município;

 

II - Promover, superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades destinadas a melhoria do nível de saúde da população;.

 

III - Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;

 

IV - Participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviços regionalizadas do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a direção estadual;

 

V - Participar da fiscalização, da avaliação e do controle dos ambientes do trabalho, bem como das ações tendentes a sua otimização;

 

VI - Executar as atividades de vigilância epidemiológica com vista a detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;

 

VII - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;

 

VIII - Participar da elaboração da política e da execução de atividades de saneamento básico;

IX - Articular-se com as demais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS para formulação e a execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

X - Celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde com vistas a assegurar, complementarmente, a cobertura assistencial da população, obedecidas as disposições do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XI - Celebrar convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas para elaboração de normas técnicas, administrativas e financeiras dos serviços próprios de saúde;

 

XII - Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XIII - Executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XIV - Colaborar com a União e o Estado na execução de atividades da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

 

XV - Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;

 

XVI - Formar consórcios administrativos e intermunicipais;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde - SMS tem a seguinte estrutura básica(NR):

 

I – Diretoria de Apoio e Acompanhamento;

 

II – Assessoria Técnica;

 

III - Departamento de Administração;

 

IV - Departamento de Vigilância e Saúde;

 

V - Departamento de Execução e Controle, Orçamentário Financeiro;

 

VI – Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria.

 

Art. 3º - A Diretoria de Apoio e Acompanhamento tem por finalidade assegurar assistência necessária a todo e qualquer cidadão carente que, na Capital do Estado, busque tratamentos especializados e demande exames, consultas e internamentos.(NR)

 

Art. 4º - O Departamento de Administração tem por finalidade a execução e controle das atividades da administração pessoal, de material, de  patrimônio e de serviços auxiliares.

 

Art. 5º - O Departamento de Vigilância à Saúde tem por finalidade a direção, a coordenação, a supervisão e o controle da execução de serviços de saúde de abrangência municipal inclusive aquelas prestadas pelas comunidades de saúde cedidas pela União e pelo Estado.

 

§ 1º O Departamento de Vigilância à Saúde abrange as seguintes ações:

 

I - Vigilância Epidemiológica:

 

a) Exclusivamente doenças infecciosas de notificação compulsória e agravos inusitados à saúde;

 

b) As ações de VE, serão de responsabilidade imediata das Unidades de Saúde, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, para coleta de informações básicas necessárias;

 

c) Terá como fonte de informação a notificação compulsória de doenças as declarações de atestados de óbito e os estudos epidemiológicos realizados pelas autoridades sanitárias;

 

d) As notificações de agravos inusitados e as demais doenças que pela ocorrência de casos julgados anormais, sejam de interesse para tomada de medidas de caráter coletivo;

 

II - Vigilância Sanitária:

 

§ 2º - A Vigilância Sanitária constitui um conjunto de medidas que visam elaborar, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário relativo às fronteiras.

 

a) Elaboração de Normas e Padrões, pressupondo a existência de legislação especifica;

 

b) Controle de aplicação e fiscalização do cumprimento de normas e padrões;

c) Fiscalizar as condições sanitárias dos criadouros de animais da zona urbana e rural;

 

d) Fiscalizar as condições sanitárias dos sistemas individuais de abastecimentos de água;

 

e) Cadastrar, fiscalizar e licenciar o comércio e a produção de alimentos no âmbito de bares, lanchonetes, supermercados, padarias, açougues, abatedouros, docerias, restaurantes, armazéns, mercearias e similares, feiras livres;

 

f) Desenvolver ações básicas de Educação Sanitária;

 

g) Cadastrar, fiscalizar e licenciar salões de beleza, hotéis, motéis, pensões, casas de banho, pedicures, manicures, massagens, academias de ginásticas, natação e ótica;

 

h) Fiscalizar as condições sanitárias de água e esgoto de prédios e condomínios;

 

i) Aprovação e fiscalização de piscinas de uso coletivo (clubes, escolas, associações, hotéis, motéis e similares);

 

j) Fazer observar e cumprir normas sanitárias sobre lixo e destino final dos dejetos;

 

  1. Cadastrar, fiscalizar e licenciar estabelecimentos que comercializem no varejo medicamentos, cosméticos, correlatos e saneantes domissionários (drogarias, farmácias, excetuando aquelas que manipulam e as privativas de unidades hospitalares);

 

                               m) Cadastrar, fiscalizar e licenciar consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de prótese dentária, casas de repouso, ambulatório médico de empresas, creches e unidades básicas de saúde;

 

n) Desenvolver ações de educação sanitária e informações à população.

 

§ 3º - Vigilância estrita à Saúde do Trabalhador:

 

  1. Caracterizar o perfil de morbimortalidade ocupacional;

 

b) Avaliar os ambientes de trabalho, identificando os fatores de risco ocupacionais a que estão expostos os trabalhadores;

 

                               c) Estabelecer medidas de convite de controle dos fatores de risco visando a transformação das condições de trânsito de trabalho;

 

                        d) Avaliar o impacto da adoção de medidas de controle e prevenção sobre a saúde dos trabalhadores;

 

  1. Orientar o planejamento das ações na área de saúde do trabalhador;

 

  1. Divulgar informações produzidas.

 

                        Art. 6º - O Departamento de Execução e Controle Orçamentário-Financeiro tem por finalidade a execução e o controle das atividades de administração financeira contábil.

 

                        Art. 7º - O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria tem por finalidade avaliar a qualidade da atenção à saúde ao usuário do SUS, em relação a atenção/assistência, a conformidade de aplicação de recursos, gerências de serviços e gestão do sistema.

 

                        § Único - Compete ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria:

 

                        I - Análise de produção do SAI/SHI-SUS, com base nos parâmetros pré estabelecidos nas normas e Leis Federais e locais.

 

                        II - Responder pelo controle de pagamento dos serviços produzidos pelas unidades hospitalares e ambulatoriais, de acordo com o tipo de convênio ou contrato firmado.

 

                        III - Complementar o processo de normatização do sistema de informações ambulatoriais hospitalar, em obediência às normas gerais fixadas pelo Ministério da Saúde.

 

                        IV - Responder pela elaboração de contratos e convênios para prestação de serviços.

 

V - Responder pelo cadastramento conseqüente ao convênio ou contrato firmado e ainda pelo cadastro da rede pública.

 

VI - Realizar controle dos serviços de alto custo/alta complexidade do SAI/SIH-SUS.

 

                        Art. 8º - O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, organizará as unidades mencionadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.

 

                        Art. 9º - Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde são os constantes do anexo único que integra esta Lei.

 

                        Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

                        I - Praticar no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares e regimentais que, implicitamente, decorrem das disposições desta Lei, inclusive os relacionados com pessoal, material e patrimônio;

 

II - Efetuar, mediante decreto, as modificações orçamentarias decorrentes do dispôs nesta Lei, criando, inclusive, as unidades orçamentarias necessárias ao funcionamento da Secretaria.

 

                        Art. 11º - O Inciso V do artigo 2º da Lei 053/97, passa a ter a seguinte redação:

 

“...”

V - SECRETARIA DE SAÚDE

 

  1. Secretário
  2. Assessoria Técnica
  3. Departamento de Administração
  4. Departamento de Vigilância à Saúde
  5. Departamento de Execução e Controle Orçamentário-Financeiro
  6. Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria

 

                        Art. 12º - A remuneração dos ocupantes dos cargos comissionados constantes da tabela anexa, dar-se-á com base na tabela do Anexo II, da Lei nº 054/97.

 

                        Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 13 de abril de 1999.

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

Salatiel Gomes da Silva

        Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CARGO EM COMISSÃO

LOTAÇÃO DO PESSOAL POR CARGO

 

  ÓRGÃO/LOTAÇÃO             CARGO          SÍMBOLO        QUANT.

 

SECRETARIA DE SAÚDE     SECRETÁRIO                                             DAS-H                                  01

                                                              

                                                               ASSESSOR TÉCNICO                      DAS-IV                 01

 

                                                               CHEFE DO DEPARTAMENTO

                                                               DE ADMINISTRAÇÃO    DAM-II                 01

 

CHEFE DO DEPARTAMENTO

DE VIGILÂNCIA À SAUDE           DAM-II                 01

 

CHEFE DO DEPARTAMENTO

DE EXECUÇÃO E CONTROLE

ORÇAMENTÁRIO-FINANCEI-

R0                                                         DAM-II                 01

 

CHEFE DO DEPARTAMENTO

DE CONTROLE, AVALIAÇÃO

E AUDITORIA                                   DAM-II                 01

 

Ferramentas

5 + 2 =






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