DECRETO MUNICIPAL Nº 952, DE 12/07/2016

LEI Nº 952/2016 DE 12 DE JULHO DE 2016.

LEI Nº 952/2016 DE 12 DE JULHO DE 2016.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2017 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:

  1. - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;

  2. - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

  3. - A estrutura e organização dos orçamentos;

  4. - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

  5. - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da receita;

  6. - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;

  7. - As disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas fiscais para o exercício de 2017 são as constantes do Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por ocasião do Projeto de Lei Orçamentária para 2017, se verificado quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2016, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 3º- Os Riscos Fiscais da Administração Municipal para o exercício de 2017 são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º- A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, em montante no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao atendimento aos passivos contingentes e riscos fiscais, na forma prevista no Anexo II desta Lei.

§ 2º- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornado insuficiente.

Art. 4º- As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.

§ 2º - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:

  1. - Terão preferência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;

  2. - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 3º- O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere a caput deste artigo.

Art. 5º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2017, e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para:

  1. - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

  2. - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

  3. - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

  4. - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 7º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

  1. - Pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000;

  2. - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;

  3. - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos, externos, de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

  4. - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 8º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 9º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma do Capítulo I desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

  1. - A destinação de recursos para projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;

  2. - Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;

  3. - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

Art. 10 - Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.

Parágrafo Único - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.

Art. 11 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.

Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

Art. 13 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2017, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, consoante disposto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterado pela LC n. 131/09.

Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

  1. - Mediante audiências públicas ou consultas públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

  2. - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício;

  3. - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

SEÇÃO II

Da Elaboração e Alterações dos Orçamentos

Art. 14 - A proposta orçamentária do Município para 2017 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

  1. Responsabilidade na gestão fiscal;

  2. Desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades;

  3. Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social;

  4. Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

  5. Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

  6. Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

  7. preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.

Art. 15 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O Orçamento Fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:

  1. - À aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

  2. À aplicação mínima na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/2007.

§ 2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e destacará a alocação dos recursos necessários:

  1. - À aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

  1. - Ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se houver.

Art. 16 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 17 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.

Art. 18 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005.

Art. 19 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2016, ao Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para efeito de consolidação no orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, instituídos a esse respeito.

§ 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:

  1. - O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.

  2. - Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

§ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.

  1. - Para fins do disposto no parágrafo segundo, tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada até o mês de junho de 2016, além dos valores projetados até o final do exercício.

Art. 20 - Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2016, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 21 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de Julho de 2016, a relação de precatórios judiciários apresentados até 01 de julho de 2016, especificando os beneficiários em ordem cronológica de apresentação dos precatórios e os respectivos valores atualizados, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, conforme determina o art. 100, § 5º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos, por grupos de despesa.

§ 1º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos originais.

Art. 22 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:

  1. - Na forma das disposições constitucionais; Lei de Finanças Públicas; Lei de Responsabilidade Fiscal e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;

  2. - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.

Art. 23 - As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamento de 2017 e em seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programação.

§ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320/64.

Art. 24 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

  1. - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

  2. - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, respeitando a fonte de recursos, excluídos os que incidam sobre:

    1. dotação para pessoal e seus encargos;

    2. serviço da dívida.

  3. - Sejam relacionadas com:

    1. a correção de erros ou omissões;

    2. os dispositivos do texto do projeto de Lei;

§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

      1. - Se incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;

      2. - Se incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 25 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 1º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.

§ 2º - Em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Art. 26 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - As atividades e projetos serão detalhados no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e por Fonte de Recursos;

§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar os projetos e atividade consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso.

§ 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 4º - Os QDDs poderão ser alterados, por decreto, pelo chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.

Art. 27 - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º do art. 26, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução nº 1.268/08, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM.

Art. 28 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, ficando os pagamentos dessas despesas condicionados ao cumprimento de exigências legais, inclusive a constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - Os recursos destinados a subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.

§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 29 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.

SEÇÃO III

Da Disposição sobre a Programação da Execução Orçamentária, financeira e sua Limitação

Art. 30 - Objetivando o cumprimento das metas fiscais, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará e publicará a programação financeira visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 31 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º - A limitação que trata o caput deste artigo será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

§ 2º - Comprovada a necessidade da limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

  1. Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operação de créditos especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviços da dívida.

  2. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a estimativa de receitas e despesas;

  3. O Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria indicada no caput deste artigo;

§ 3º - Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas:

  1. - Pessoal e encargos;

  2. - Serviços da dívida;

  3. - Decorrentes de financiamentos;

  4. - Decorrentes de convênios;

  5. - Sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.

§ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.

§ 5º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 6º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 32 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será composta de:

  1. - Mensagem e Texto da Lei;

  2. Composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

  3. Anexos orçamentários consolidados;

  4. - Informações complementares, consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária.

Parágrafo Único: Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:

  1. - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

  2. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01;

  3. - Quadro discriminando a receita por fontes e respectiva legislação;

  4. - Quadro das dotações por órgãos;

  5. - Quadros demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos 6, 7, 8 e 9;

  6. - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo.

Art. 33 - Para fins desta Lei entende-se por:

  1. - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

  2. Sub função: a partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

  3. - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

  4. - Ação orçamentária: como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;

  5. - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

  6. - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

  7. - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;

  8. - Categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

  9. - Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da Estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;

  10. - Unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;

  11. - Unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;

  12. - Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;

  1. - Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;

  2. - Transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;

  3. - Reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

  4. - Passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

  5. - Créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

  6. - Crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;

  7. - Crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária;

  8. - Crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

  9. - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;

  10. - Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 34 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:

  1. - Dos tributos de sua competência;

  2. - Das transferências constitucionais;

  3. - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

  4. - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

  5. - Das oriundas de serviços executados pelo Município;

  6. - Da cobrança da dívida ativa;

  7. - Das oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos devidamente autorizados pelo Legislativo Municipal;

  8. - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;

  9. - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde;

  10. - de outras rendas.

Parágrafo Único: A classificação das naturezas da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.

Art. 35 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucionais e funcionais, e segundo sua natureza, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.

§ 1º- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos do artigo 33 desta Lei.

§ 2º- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificadas respectivamente por códigos.

Art. 36 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico- financeira e da necessidade do Município.

Parágrafo Único: A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência, consoante dispõe os arts. 18 da Lei Complementar Federal 101/2000.

§ 1º- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", conforme distribuição constante nos contratos, notas fiscais e planilhas de composição de custos.

§ 2º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que preencham simultaneamente as seguintes condições:

  1. - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

  2. - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

  3. - Não caracterizem relação direta de emprego.

§ 3º- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 38 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas para o exercício de 2017 com base na folha de pagamento de junho de 2016 - projetada para o exercício - considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000:

  1. - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

  2. - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

  1. - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

  2. - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

  3. - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior à apuração a que se refere o § 2o do art. 18 da LC nº 101/00;

  4. - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    1. da arrecadação de contribuições dos segurados;

    2. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

    3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 39 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 38 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite é vedada ao Poder que houver incorrido no excesso:

  1. - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

  2. - Criação de cargo, emprego ou função;

  3. - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

  4. - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  5. - Contratação de hora extra.

Art. 40 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 38 deste diploma legal, sem prejuízo das medidas previstas no art. 39 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § 3º e §4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

  1. - Receber transferências voluntárias;

  2. - Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

  3. - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Art. 41 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 42 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

  1. - Houver dotação orçamentária prévia suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

  2. - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 38 desta Lei;

  3. - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.

Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras:

  1. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

  2. - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;

  3. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

Art. 43 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

  1. - Educação;

  2. - Saúde;

  3. - Fiscalização fazendária;

  4. - Assistência à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:

  1. - Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;

  2. - Revisões e simplificações da legislação tributária municipal;

  3. - Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;

  4. - Geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;

  5. - Estabelecimento de critérios de compensação de renúncia de receita, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;

  6. - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

  7. - Aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

  8. - Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridades às micro e pequenas empresas;

  9. - Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 45 - O Poder Legislativo Municipal, apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos do caput do artigo anterior, até o encerramento do segundo período Legislativo.

Art. 46 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.

Art. 47 - O Poder Executivo deverá considerar para estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.

Parágrafo Único: A mensagem que encaminhar o projeto de lei modificando a legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados decorrentes da alteração proposta.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado das obrigações financeiras, sem duplicidade, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 (Cinco) de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

§ 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel.

§ 3º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

§ 4º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determinam o art. 3º, II da Resolução nº 40 do Senado Federal.

Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações pertinentes a projetos e atividades financiados por estes recursos.

§ 2º - Os montantes globais das operações de crédito internas e externas realizadas em um exercício financeiro, não poderão ser superiores a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determinam o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2016, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, vedada a abertura de créditos adicionais.

Art. 51 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais, em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário a execução dos convênios citados no artigo anterior, até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64, mediante autorização Legislativa.

Art. 53 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 54 - No caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº101/2000.

Parágrafo Único: Para efeito do que dispõe o art.16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende- se como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, e suas alterações.

Art. 55 - Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º- Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º- Para efeito do atendimento do § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º- Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º- A comprovação referida no § 2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e desta lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º- A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no

§ 2º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º- Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Art. 56 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a quaisquer títulos, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 57 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 58 - Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64 e na Resolução nº 1.120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, as fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, serão exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

Art. 59 - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 60 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, responderá motivadamente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei.

Art. 61 - Durante o exercício de 2016 - em audiência pública promovida para propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias - o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado, no que se referem aos indicadores de desempenho dos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

Parágrafo Único: O cumprimento do disposto no caput deste artigo será observado ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 62 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada Bimestre o Relatório da Execução Orçamentária – RREO, na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 63 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.

Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 12 de julho de 2016.

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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