DECRETO MUNICIPAL Nº 948, DE 29/04/2016

LEI Nº 948/2016

LEI Nº 948/2016

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber que ela aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Lei e nos anexos que a integram.

Art. 2° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem por finalidade dotar a Câmara Municipal de Piritiba de um sistema de administração de seus recursos humanos, mais precisamente dos servidores efetivos.

Parágrafo Único - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba, ao estabelecer os princípios norteados e fundamentais política de recursos humanos, dotada a partir de sua publicação, tem os seguintes objetivos básicos:

I - Estabelecera adoção de um sistema de distribuição equitativa em que são considerados os diversos fatores capazes de justificar o maior e menor nível de remuneração salarial. contados a partir desta data, sendo válido o tempo de serviço retroativo para efeito <le remuneração e enquadramento funcional;

II Permitir a identificação dos cargos, mediante as respectivas descrições, tarefas básicas e pré-requisitos mínimos indispensáveis ao seu plano de desenvolvimento;

Ili - Estabelecer as Classes que poderão ser atingidas pelos servidores, bem como os critérios de progressão;

IV - Permitir aplicação sistemática       de mecanismos administrativos de mobilidade horizontal que incentivem o desenvolvimento dos servidores;

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 3° - Os cargos de provimento efetivo são formados pelos seguintes cargos: Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Serviços Gerais, Secretária Executiva e Motorista; conforme discriminação contida no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - Os valores iniciais e respectivas progressões salariais se encontram fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 4º - As tabelas dos vencimentos básicos de todos os cargos de provimento efetivo passam a contar com 6 (seis) classes de progressão horizontal, conforme o Anexo Ili desta Lei.

DA ADMISSÃO E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5° - A investidura em cargo público da Câmara Municipal de Piritiba depende de aprovaçãoprévia em recursos  públicos de provas para os servidores dos grupos ocupacior1ais de Manutenção e Administrativo e de provas e títulos, para o grupo

ocupacional de Técnico, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão estabelecidos na Lei Complementar nº 01/2003 deste Município, que define de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º - Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos e dos demais vencimentos e suas respectivas classes obedecerão além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo 1.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 7° - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão, que é o avanço de uma classe para outra na tabela de vencimento dentro do mesmo cargo, e será por merecimento e tempo de serviço.

Art. 8º - Não será concedida progressão ao servidor que tenha atingido o último nível da tabela correspondente á classe/cargo em que se enquadra.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional

Art. 9° - A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para a classe padrão superior na carreira a que pertença, contadas de um a cinco.

§ 1 º - A referida progressão será realizada sucessivamente de uma classe para outra classe, com interstício de 5 (cinco) anos. por antiguidade e merecimento.

§ 2° - O salário base inicial (classe 1) será acrescido do percentual de 10% (dez por cento) na progressão para classe 2 (dois), e para as demais classes será acrescido do percentual 5% (cinco por cento), sucessivamente até atingir a classe 5 (cinco).

Art. 10º - O merecimento será aferido pelos seguintes critérios:

I - Avaliação periódica favorável;

II - Produtividade;

Art. 11° - A avaliação periódica, de competência do chefe do departamento a que estiver vinculado o servidor, levará em consideração, dentre outros, a assiduidade, pontualidade, compromisso com suas atribuições e será realizada anualmente, com valor de zero a dez pontos.

Art. 12º - Não será considerado apto a progredir para classe imediatamente superior o servidor que não obtiver nota mínima igual a sete, nas avaliações do quinquênio anterior e/ou tenha sofrido penas disciplinares.

Art. 13° - A produtividade será aferida pelo chefe do departamento a que ser estiver vinculado o servidor, considerará os seguintes fatores:

l - Competência Profissional;

II - Disposição e presteza no atendimento;

III - Qualidade do Relacionamento;

IV - Disposição para Cooperação;

Art. 14º - o resultado das avaliações será obrigatoriamente apresentado ao servidor em entrevista com chefe do respectivo departamento.

Parágrafo Único - Julgando-se prejudicado, o servidor poderá recorrer ao Presidente da Câmara no prazo máximo de três dias após a ciência do resultado, apresentando os argumentos para cada fator em que houver discordância.

Art. 15° - Apesar da periodicidade anual da avaliação formal, cada avaliador deverá acompanhar, rotineiramente, o desempenho de seus subordinados, de maneira que possa conduzir o processo em suas unidades organizacionais com justiça e consistência, sem tendenciosidade.

Parágrafo Único - O desempenho dos servidores a serem avaliados será analisado no dia a dia do trabalho, bem como na sua efetividade capacidade de produzir resultados e no desenvolvimento dos planos de ação individual, garantindo-se respectivo registro dos fatos relevantes ocorridos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º - Compete ao Presidente da Câmara decidir os casos de progressão, ouvida previamente a chefia do respectivo departamento.

Art. 17º - A progressão horizontal não prejudica o reajuste anual de salários dos servidores da Câmara Municipal de Piritiba, tampouco a percepção das vantagens do quinquênio, previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Piritiba.

Art. 18° - Aplicam-se os servidores da Câmara Municipal de Piritiba as disposições do Estatuto  aos  Servidores  do  Município  de  Piritiba,  que não forem contrarias ás determinações da presente Lei.

Art. 19º - Aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba poderá, a critério do Chefe do Poder Legislativo e em atendimento às necessidades dos serviços e o superior interesse público, ser concedida gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo, porém limitado este número até três servidores.

Art. 20° - O presidente do legislativo terá o prazo de 06 (seis) meses para realização do concurso para preenchimento das vagas, após a publicação do resultado terá o prazo de 03 (três) meses para convocar os aprovados.

Parágrafo Único - Até à homologação do resultado e convocação dos aprovados, o Presidente poderá contratar pessoas temporariamente, para atender ás necessidades do Legislativo.

Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições as disposições em contrario, inclusive a Lei Municipal nº 645/2002.

 

Gabinete do Prefeito, Piritiba - 29 de Abril de 2016

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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