DECRETO MUNICIPAL Nº 947, DE 18/03/2016

LEI Nº 947/2016

LEI Nº 947/2016

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, PARA ENTIDADE RECONHECIDAMENTE DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de propriedade do Município de Piritiba/BA, medindo área total de 14 (quatorze) tarefas, área situada no local denominado "Fazenda Minador", na qual foi construída a antiga fábrica de polpas (hoje em ruínas), registrada à matrícula n.0 4740, do Livro n.0 02 P, fls. 37-v, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piritiba/BA, em favor da Associação Céu Azul (ONG CÉU AZUL), inscrita no CNPJ sob n.0 18.627.647/0001-03.

Art. 2° - A Doação acima autorizada destina-se, exclusivamente, à construção de um centro de recuperação da referida Associação, a ser realizada por construção própria do donatário, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Município de Piritiba/BA.

Art. 3° - As obras de construção do referido cent:-o de recuperação, sob a responsabilidade exclusiva do donatário, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da data de assinatura do instrumento de promessa de doação ou documento equivalente, e finalizadas no prazo máximo de 02 (dois) anos (sendo que o Prefeito Municipal assinará a Escritura de Doação somente após a conclusão -ias obras) subsequentes ao início da obra, sob pena de reversão da doação, com as benfe1tor1as acrescidas e impossíveis de remoção. independentemente de indenização, ao patrimônio do Município de Piritiba/BA.

Art. 4º - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

Art. 5° - O Donatário não poderá dispor ou alienar o imóvel objeto desta doação. nem mesmo fracioná-lo em favor de terceiro.

Art. 6 ° - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doação a que se propõe fará reverter a referida área, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 7 ° - Em caso de dissolução da entidade donatária, o imóvel será revertido automaticamente ao Patrimônio Municipal.

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. ficando revogadas as disposições em contrário

 

PIRITIBA-BA, 18 de Março de 2016.

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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