DECRETO MUNICIPAL Nº 945, DE 18/03/2016

LEI Nº.945/2016

LEI Nº.945/2016

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, PARA ENTIDADE RECONHECIDAMENTE DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de propriedade do Município de Piritiba/BA, uma casa residencial coberta de telhas, com um portão e seis portas de frente, medindo 21 (vinte e um) metros de frente, por 07,00 (sete) metros de frente a fundo, situada à rua da Igreja, no Distrito do Largo. em favor da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Distrito do Largo.

Art. 2º - A Doação acima autorizada destina-se, exclusivamente. à construção e funcionamento da sede da dita Associação. a ser realizada por construção própria do donatário, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Município de Piritiba/BA.

Art. 3° - As obras de construção da Sede da Associação, sob a responsabilidade exclusiva do concessionário, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data de assinatura do instrumento de promessa de doação ou documento equivalente, e finalizadas no prazo máximo de 02 (dois) anos (sendo que o Prefeito Municipal assinará a Escritura de Doação somente após a conclusão das obras), subsequentes ao início da obra, sob pena de reversão da doação, com as benfeitorias acrescidas e impossíveis de remoção, independentemente de indenização, ao patrimônio do Município de Piritiba/BA.

Art. 4° - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

Art. 5° - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doação a que se propõe fará reverter a referida área, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Municip10 e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 6° - Em caso de dissolução da entidade donatária, o imóvel será revertido automaticamente ao Patrimônio Municipal.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data dar sua publicação, ficando revogadas as disposiç9es em contrário.

 

PIRITIBA-BA, 18 de Março de 2016.

 

lVAN SILVA CEDRAZ

Prefeito Municipal

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