DECRETO MUNICIPAL Nº 999, DE 26/09/2017

LEI Nº. 999/2017

LEI Nº. 999/2017

 

“DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE PIRITIBA, BAHIA, DE ACORDO COM O NOVO PISO NACIONAL DO ANO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba (BA) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A presente Lei promove a readequação e o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal, de acordo com o art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, o novo piso nacional proferido pelo Ministério da Educação de 2017, a ser pago pelo município de Piritiba a partir do mês de maio de 2017.

Art. 2º - Aos Profissionais da Carreira Inicial do Magistério Público Municipal da Educação Básica com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da rede pública municipal de Piritiba, fixa-se o novo piso salarial de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).

§ 1º - Aos Profissionais da Carreira Inicial do Magistério Público Municipal da Educação Básica com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, calcula-se proporcionalmente ao piso aprovado por esta Lei, o valor de R$ 1.149,40 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos).

§2º - Aos Profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal, será assegurado a irredutibilidade salarial tendo como parâmetros esta Lei, ressalvados situações excepcionais, onde esteja o Poder Público amparado em Lei.

Art. 3º - Qualquer valor apurado a título de retroativo, ainda não adimplido, será pago em parcela mensal e sucessiva, de igual valor, juntamente com a remuneração, com referência ao mês do corrente ano, excluídos os valores/meses já pagos pelo Município e ressalvados os descontos tributários e previdenciários prescritos em Lei.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, pela Administração Municipal e por servidores no exercício de funções, criadas por meio de atos administrativos da Prefeitura Municipal, bem como os efeitos financeiros decorrentes da implantação do piso salarial do magistério.

Art. 5º - Os direitos e garantias previstos na Lei Municipal nº. 755/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Piritiba, Bahia) e na lei municipal 760/2008 (estatuto dos servidores públicos municipais de Piritiba), inclusive as disposições atinentes ao piso salarial e aos adicionais, gratificações, abonos, incentivos, promoções e demais vantagens acessórias, de qualquer natureza, a serem pagos aos professores sofrerão as seguintes alterações:

  1. Do mês de Maio de 2017 ao mês de Agosto de 2017, os vencimentos e as vantagens serão indexadas ao valor do piso salarial, fixado pela Lei Municipal nº. 755/2008 e pela Lei Federal nº 11.738/2008;
  2.   A partir do mês de Setembro de 2017, fica reajustado o piso salarial apenas para o salário base da categoria do magistério, mas sem reajuste dos adicionais e demais vantagens acessórias de qualquer natureza;
  3.   Os adicionais e demais vantagens acessórias de qualquer natureza, a partir de Setembro de 2017, serão reajustados pela base de cálculo do mês de Abril de 2017;
  4.    Os reajustes mencionados nos incisos anteriores perdurarão até que sobrevenha a nova normatização para regulamentar o magistério público municipal, alterando, assim, o plano de carreira, vencimentos e vantagens da categoria.

§1º. Fica revogada a disposição prevista no artigo 26, II, a, da Lei 755/2008, que dispõe sobre o adicional de tempo de serviço.

§2º. O adicional previsto no art. 75, I da lei 760/2008 não se aplica aos profissionais do magistério público Municipal.

§3º. A presente redação altera e bloqueia as disposições atinentes a atualização automática e vinculação do vencimento base às gratificações, adicionais, abonos, incentivos, promoções e demais vantagens de qualquer natureza, previstas pela Lei Municipal nº. 755/2008 e pela Lei Municipal nº. 760/2008 para a categoria do Magistério Público Municipal.

Art. 6º. Fica alterado o plano anexo de classes e níveis dos profissionais do Magistério, da Lei 755/2008, até que sobrevenha lei posterior, para:

Parágrafo Único. Fica instituído novo percentual de 5% (cinco por cento), a cada mudança de classes, de cinco em cinco anos, sendo calculado sobre o Piso Salarial Profissional Nacional, proporcional à jornada do servidor, seguindo novos parâmetros:

    1. Da classe A para a classe B - 5% do Piso Salarial Profissional Nacional;
    2. Da classe A para a classe C - 10% do Piso Salarial Profissional Nacional;
    3. Da classe A para a classe D - 15% do Piso Salarial Profissional Nacional;
    4. Da classe A para a classe E - 20% do Piso Salarial Profissional Nacional;
    5. Da classe A para a classe F - 25% do Piso Salarial Profissional Nacional;

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações existentes no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 01 de maio de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Piritiba, Bahia, 26 de setembro de 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

 

Anexos presentes no arquivo original

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20999%20-%2017.pdf

Ferramentas

7 + 4 =






Compartilhar


Correlações