DECRETO MUNICIPAL Nº 979, DE 30/05/2017

LEI N°979/2017

LEI N°979/2017

 

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, com a finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso de suas atribuições legais, amparado pela Lei Orgânica do Município de Piritiba, Bahia, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Caém, Caldeirão Grande, Caldeirão Grande, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro Do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José Do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea Da Roça, Várzea Do Poço e Várzea Nova, subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado da Bahia, na sua publicação, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual nº 13.374 de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais da participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde.

Parágrafo único - O protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: serviços de urgência e de Emergência hospitalar e extra- hospitalar; ambulatórios especializados, policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; assistência farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.

§1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 5º- Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos contratos de programa e/ou rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.

§1º - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio.

§2º- Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Caém, Caldeirão Grande, Caldeirão Grande, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José Do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea Da Roça, Várzea Do Poço e Várzea Nova, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.

 

GABINETE DO PREFEITO, Piritiba - BA, 30 de maio de 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Ferramentas

6 + 2 =






Compartilhar


Correlações