DECRETO MUNICIPAL Nº 1.027, DE 28/06/2018

LEI Nº 1027/2018

LEI Nº 1027/2018

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber a todos do Municipio, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual, bem como, no requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de PIRITIBA, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II- as metas e riscos fiscais;

III-a organização e estrutura dos orçamentos;

IV-as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V- das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VI-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VIII-as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; IX-as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de financeiro de 2019, deverão estar de acordo com a Lei Municipal que estabelecerá o PPA para os exercícios financeiros de 2018/2021, e/ou aquela que venha a substituí-la em virtude de adequação para o exercício subsequente, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social que são as constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.

§ 2º-Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - suas dotações poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;

II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2019, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:

I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II-austeridade na utilização dos recursos públicos;

III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.

IV- empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.

V - priorização para os projetos de educação fundamental/básica, proteção para criança, saúde e saneamento básico;

VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;

VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.

VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.

Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício de 2018, não se constituindo limites à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 5º- Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º- Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:

I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;

V-função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

VI - subfunção a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;

VIII - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;

IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;

X- transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;

XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

XII - passivos contingentes questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

XIII - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XIV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;

XV - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;

XVI- crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;

XVIII unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;

XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;

XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;

XXI - alteração do Detalhamento da Despesa a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2019, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 8º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, como também na Resolução de nº 1293/2010 do TCM Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, com suas alterações que estabelece Desdobramento da Natureza da Receita e Especificação da Despesa, a nível de Subelemento de Despesa.

§ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I- Pessoal e Encargos Sociais -1;

II-Juros e Encargos da Dívida - 2;

III- Outras Despesas Correntes - 3;

IV-Investimentos - 4;

V-Inversões Financeiras - 5;

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo digito "9", no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4º- A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.

§ 5º-A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial e suas alterações.

§ 6º- As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.

§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.

Art. 9º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2019, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:

I- quadros orçamentários consolidados;

II- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5º).

§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:

I- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;

Il a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;

III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

§2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.

Art. 11 A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, como também, a nivel de subelemento de despesa conforme Resolução do TCM.

Art. 12 Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.

Art. 13 O Orçamento Analitico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.

Art. 14 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 3º Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituidos; integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias especificas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 15 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2019, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária; ficando autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a adequação, alteração e modificação das Metas Fiscais durante a vigência da Lei Orçamentária de 2019, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.

Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes com base no mês de julho do exercício financeiro de 2018, podendo ser alterados de acordo à evolução da receita arrecadada no decorrer do exercício.

Art. 17 A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18- A manutenção do nivel das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 19 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II- houver viabilidade técnica e econômica;

III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

IV- ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

Art. 21 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, e suas posteriores alterações introduzidas na Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;

II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de

expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.

Parágrafo único Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

Art. 22 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2018, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

§ 1º Será observado o disposto em Emenda Constitucional vigente, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e nas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações introduzidas.

§ 2º O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 23 Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24 - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2019, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA.

Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual, emitidos pelo SIGA; deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2009, com suas alterações pelo TCM-BA.

 

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Art. 25 - A inclusão de dotações a título de subvenções, Parcerias da Lei 13.019/2014, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e demais legislações, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições:

i - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;

III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

V - Ou que se enquadrem nas condições estabelecidas pela Lei 13.019/2014.

§1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações introduzidas assinatura de ou termo de colaboração/ termo de fomento conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014.

§2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, fomento, colaboração, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.

Art. 26 A destinação de recursos financeiros a pessoas fisicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, ou quando das disposições da Lei nº 13.019/2014, e desde que, concomitantemente:

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei orçamentária anual;

Il-reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do beneficio que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

IV-definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

V - Ou que se enquadrem nas condições estabelecidas pela Lei 13.019/2014.

Art. 27 A Lei Orçamentária conterà dotação global denominada "Reserva de Contingência", em montante equivalente a no mínimo de 1% (um por cento) da sua receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme Portaria Interministerial para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28 O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercicio de 2019, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.

III nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.

Art. 29 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Il-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; e b) serviço da dívida.

III- sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 1º-As emendas deverão indicar como parte da justificativa:

1- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. Il- no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º-A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 30 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.

Art. 31 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.

Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa QDDS relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial e suas alterações.

§ 1º Os QDDs deverão discriminar, por elementos/sub-elementos, os grupos de despesas e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação.

§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercicio financeiro de 2019, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, ficam autorizados a fazer alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, através de Decreto do Executivo e no Legislativo por Ato do Legislativo Municipal com os seguintes procedimentos:

I - remanejamento de recursos da despesa fixada na Lei Orçamentária, de um elemento/sub-elemento de despesa para outro da mesma modalidade de aplicação e na mesma atividade ou projeto;

§ 4º A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2009 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, com suas alterações.

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 33-0 Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 34 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 35-Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:

I- recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;

Il-receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 36 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.

§ 1º O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.

§ 2º O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 89 e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 37 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2019, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;

III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;

IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras;

b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;

c) outras despesas correntes.

§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional as reduções realizadas.

§ 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, assim como metas e objetivos, o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário para suprir às necessidades de execução orçamentária dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias, bem como em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.

§ 4º - Não caracteriza infringência ao disposto no Caput, bem como à vedação contida no inciso VI Caput do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizada.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 38 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 39- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 40 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:

I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações dasnormas estaduais e federais;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;

IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;

V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão;

VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;

VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade ás micro e pequenas empresas; X prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;

XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o municipio conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;

XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Municipio;

XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros

§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Municipio;

§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;

§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2019.

Art. 41 A arrecadação decorrente das receitas municipais, deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.

Art. 42 O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.

Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária; deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43 Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo; constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais.

Art. 44 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2018, projetadas para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de indices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.

Art. 45 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meios, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia; fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, inclusive rateio e/ou abono aos Profissionais do Magistério com fins de atingir o minimo de 60% conforme 11.494 de 20 de junho de 2007 que instituiu o FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 47- A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados.

Art. 48 A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 49 A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2019, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:

I- número da ação originária;

Il- número do precatório;

III - tipo de causa julgada;

IV-data da autuação do precatório;

V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

VI -valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VII-data do trânsito em julgado e;

VIII - número da Vara ou Comarca de origem.

Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2018, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI- Indice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 50 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 51 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo Municipal disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados nesta lei.

Art. 53 O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000-LRF.

Art. 54 O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.

Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 55 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.

Art. 56 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 57 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se:

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;

II -compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 58 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:

I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município;

III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;

IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;

V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.

Art. 59 Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2018 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, PIRITIBA-BAHIA, 28 DE JUNHO DE 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

 

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

ANEXO II. A

METAS FISCAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019

(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 2000)

As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas fiscais, para o Municipio, no período de 2019 a 2021, foram estimadas utilizando-se, em grande parte, a mesma metodologia adotada em anos anteriores. Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Municipal para o biênio 2019-2020, em especial daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Municipio, incluindo os transferidos pela União e Município, a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir:

I - Ajuste dos dados passados:

A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do periodo de 2015 a 2017, observados os seguintes procedimentos:

a) exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam "picos" ou "vales" nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos cumulativos de um ano para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos ciclicos não repetitivos para o período projetado, entre outros;

b) manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para cima ou para baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no horizonte futuro projetado;

c) inclusão de dados relativos ao Orçamento 2019, se verificado que os valores estavam dentro de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos anteriores.

d) Verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2018, integrando-os, ou não, através de processos de análise, na previsão para 2019-2021.

e) II - Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro

a) Efeito PIB-BA:

Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto, conforme estão apresentadas na tabela a seguir.

b) Efeito Expectativa de Inflação:

Como expectativa inflacionária para o período 2019-2021, adotou-se a variação na média esperada do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela abaixo (IBGE, BC, IPCA E MF).

c) Esforço de Arrecadação Municipal

As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse percentual Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série histórica.

Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item, aplicou-se um dos seguintes modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado do ano em execução corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução dos três últimos anos corrigida, dentre outros. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2019, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019

Demonstrativo de Riscos Fiscais

(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000)

A Lei Complementar Federal nº 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.

As ações judiciais movidas contra o Município envolvem, quase sempre, cobrança de débitos de natureza alimentícia ou patrimonial, este último se desdobrando em: a) dívidas resultantes de serviços prestados aos Municípios, indenizações em geral, locações, fornecimentos; e b) inversões financeiras (desapropriações).

As ações movidas contra o Município, agrupadas em razão da natureza da causa, são relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos municipais, indenização, desapropriação e cobrança.

Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas demandas, têm conseqüências de natureza processual, porém não se prestam como determinantes das condenações que geralmente se compõem de principal, correção monetária, juros e outros encargos. Dessa forma, torna-se dificil estabelecer o impacto fiscal relativo a esses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais os valores efetivamente envolvidos na demanda. Convém ressaltar, também, que em grande número dessas ações o Municipio resulta vitorioso, pelo que delas não advirá passivo nenhum.

Atente-se, ainda, para o fato de que os pagamentos devidos em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado estão sujeitos ao sistema de precatórios que, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, serão objeto de dotações orçamentárias quando recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte.

Outrossim, vale ressaltar que a norma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, autoriza a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, ressalvados, porém, os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo. Cabendo outra que venha a substituir.

Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que, na hipótese de uma condenação que implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório.

Por último, convém assinalar que o município, valendo-se de previsão constitucional, vem desenvolvendo esforços junto aos Núcleos de Conciliação de Precatórios do Tribunal de

Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no sentido de firmar com os credores de precatórios de natureza alimentícia, condições e prazos para pagamento, buscando tornar previamente conhecidos e compatíveis com as forças do Erário, os desembolsos a serem realizados em cada exercício financeiro.

Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.

 

Anexos presentes no arquivo original

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