DECRETO MUNICIPAL Nº 1.035, DE 12/11/2018

LEI Nº 1035/2018

LEI Nº 1035/2018

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO MAQUINÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneu, Pá Carregadeira, Retroescavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município ou danos ao Erário Público Municipal.

§1º. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulho e afins.

§2º. Além de auxiliar o controle social, a presente lei tem por objetivo oferecer parâmetros por meio dos quais o município possa planejar, executar e monitorar obras, serviços e benfeitorias realizadas com a utilização dos equipamentos e máquinas, com vistas ao atendimento da finalidade prioritária que motivara sua doação, qual seja, a conservação e recuperação de estradas vicinais, coleta de materiais e o armazenamento de água para garantir o abastecimento de água à população.

Art. 2º. Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o Art. 1º, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos, do valor correspondente ao consumo por hora ou km de cada máquina.

§1º. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher o requerimento (Anexo I) e juntar a certidão de inexistência de débitos, solicitando a respectiva prestação dos serviços.

§2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.

§3º. O atendimento dos serviços estarão sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio de tarifa e obedecerá a ordem cronológica de inscrição e pagamento junto a Secretaria Municipal de Agricultura.

§4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de Demonstrativo de Arrecadação Municipal no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços, junto ao Setor de Tributos deste Município.

§5º. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 08 (oito) horas máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra.

§6º. Podem ser requisitados, desde que em requerimentos individualizados, o uso de até duas espécies diferentes de máquinas por requerente, ao mesmo tempo, não sendo cumulativo o tempo máximo de cada uma delas e seu deferimento será por ato discricionário do Prefeito Municipal.

Art. 3º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois.

Parágrafo Único. Os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar seguirão as mesmas regras contidas nessa Lei, salvo se para o respectivo maquinário existirem disposições/regulamentações próprias.

Art. 4º. Serão beneficiários pelo uso do maquinário públicos qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.

Art. 5º. O beneficiário poderá ser isentado da tarifa se restar demonstrado a incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer conjunto da Secretaria Municipal de Agricultura e da Diretoria de Assistência Social.

§1º. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que compartilhem os custos, mediante recolhimento da tarifa.

§2º. Serão isentos de cobrança, nas primeiras 02 (duas) horas de utilização, os produtores rurais que se enquadrem nas disposições do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (tipo A e B), ou similares.

Art. 6º. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.

Parágrafo Único. A Secretária Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.

Art. 7º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.

Art. 8º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda se reserva o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, sendo considerado para isso a disponibilidade das máquinas, caminhões, funcionários, a discricionariedade administrativa e o interesse público fundamentado.

Art. 9º. Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Piritiba em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio, deverão ser remunerados através de preço público, respeitados os gastos despendidos pelo poder público municipal.

Art. 10. Os valores da hora/Km prestada a terceiros, levando em conta o custo mínimo do combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação, conforme Tabela abaixo, serão atualizados anualmente, por Decreto Municipal, de acordo com o índice de inflação:

Bem Público

Combustível

Mão-de-obra

Manutenção

Depreciação

Total

Pá carregadeira

R$ 35,00

R$ 10,00

R$ 10,00

R$ 5,00

R$ 60,00

Retroescavadeira

R$ 30,00

R$ 10,00

R$ 5,00

R$ 5,00

R$ 50,00

Tratores          com equipamentos agrícolas

R$ 20,00

R$ 10,00

R$ 5,00

R$ 5,00

R$ 40,00

 

 

Caminhão Carga Seca – Por km Rodado Carregado

R$ 1,00

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 2,50

Caminhão Caçamba / Por Viagem com

Material

R$ 20,00

R$ 12,00

R$ 7,00

R$ 1,00

R$ 40,00

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, devendo estas serem criadas através de crédito especial dentro do orçamento corrente.

Art. 12. A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Piritiba-BA, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.

Art. 13. O Município poderá a qualquer tempo, sem qualquer ônus, além das demais providências judiciais ou administrativas que se fizerem necessárias, rescindir o Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso sempre que:

  1. Se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público;

  2. Desinteresse da parte interessada em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso;

  3. Se por qualquer circunstância a parte interessada beneficiada com a concessão de uso subsidiado dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 30 dias;

  4. Não cumprir com o constante do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município

  1. Venha a descumprir qualquer das disposições desta Lei.

Art. 14. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos equipamentos e máquinas concedidos pelo Município com base nesta Lei, sem prévia justificativa junto à Secretaria Municipal requisitada, sob pena de cancelamento imediato do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso, além das demais providências judiciais ou administrativas que se fizerem necessárias.

Art. 15. A concessão da utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei não isentam as partes beneficiadas do cumprimento da legislação ambiental aplicável.

Art. 16. A entrega de equipamentos e máquinas ou a prestação de serviço a que se refere esta lei será precedida de Termo de Entrega e Recebimento, acautelando-se o município do efetivo cumprimento pelas partes interessadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Público Municipal.

Art. 17. Fica obrigado o Município, por intermédio da Secretaria que autorizar o uso das máquinas, a disponibilizar o diário de operações até o 15º dia útil do mês subsequente à Câmara dos Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios, caso seja solicitado.

Art. 18. Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal realizará mediante Decreto.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA-BA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO

 

Anexos presentes no arquivo original

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%201035-18.pdf

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