DECRETO MUNICIPAL Nº 1.030, DE 10/09/2018

LEI Nº. 1030/2018

LEI Nº. 1030/2018

 

AUTORIZA A DOAÇÃO OU CESSÃO DE USO GRATUITA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL A PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a doação ou cessão de uso de imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal a pessoas de baixa renda, obedecidos os critérios fixados nesta lei, dos imóveis urbanos e/ou rurais que:

  1. estejam sem benfeitoria, localizado em zona urbana nesta cidade;

  2. estejam sem benfeitoria, localizado em zona rural neste Município;

§ 1º- Os imóveis doados ou cedidos servirão exclusivamente à moradia dos beneficiários e seus dependentes.

§ 2º - Em um prazo máximo de 30 dias, contados da doação, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores de Piritiba, nome do beneficiário, metragem do imóvel, localização e cópia do processo administrativo interno que concedeu o imóvel, a fim de fiscalização.

§ 3º - A Câmara de Vereadores, por maioria absoluta de seus membros, poderá suspender a concessão, em até 30 dias de recebido a documentação referida no § 2°.

Art. 2º - O benefício instituído nesta lei será concedido a pessoas carentes de recursos que atendam, além de outras exigências julgadas convenientes ao resguardo do interesse público aos seguintes requisitos:

  1. que esteja em situação de risco social, desabrigados ou morando em lugares impróprios para moradia;

  2. que o pretendente prove morar no Município de Piritiba por mais de 05 (cinco) anos;

  3. que não possua bens imóveis;

  1. que não tenha recebido, a qualquer título, imóvel de propriedade do Município, Estado ou União, suas autarquias e fundações, em qualquer época, bem como o cônjuge e filhos, se houver;

  2. que comprove ter renda familiar mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

  3. que passe por uma análise técnica sobre sua capacidade econômica-financeira através do serviço de Assistência Social do Município.

Art. 3º - Retornará ao domínio do Município, independente de notificação judicial ou extrajudicial, o imóvel que for utilizado pelo donatário para fins diversos do objeto mencionado no art. 1º, parágrafo único, desta lei.

Art. 4º - Incorrerá na mesma pena prevista no artigo 3º, o donatário que:

  1. ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título;

  2. deixar de cumprir as obrigações constantes no artigo 2º desta lei;

  3. abandonar o imóvel por prazo superior a 06 (seis) meses.

Art. 5º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de reversão mencionadas nos artigos 3º e 4º, o donatário não terá direito à indenização por benfeitorias porventura existentes.

Art. 6º - A doação deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, além de cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o(a) donatário(a) não edifique a casa de sua morada no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá fazer constar do instrumento de doação ou cessão de uso outras cláusulas e condições que julgar necessárias ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da doação, obedecido o disposto nesta lei.

Art. 8º - Fica criada a Comissão de Analise e Julgamento que auxiliará a Secretaria Municipal de Assistência Social na condução do processo de cadastramento, análise e julgamento dos requerimentos dos interessados no benefício instituído nesta lei.

Parágrafo único - Os membros da comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.

Art. 9º - A doação ou cessão de uso dos lotes autorizada nesta lei será conduzida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxílio da Comissão de Analise e Julgamento referida no artigo anterior, que promoverá ao cadastramento, analise, seleção e julgamento dos requerimentos dos interessados.

§1º. O cadastramento dos interessados será realizado mediante edital público de seleção, com ampla divulgação e publicidade.

§2º. No edital de seleção a que se refere o §1º deste artigo constarão os requisitos o período, local e os requisitos necessários ao cadastramento, bem como os critérios para análise e seleção dos interessados.

§3º. O julgamento e classificação dos interessados ocorrerá em assembleia com a participação dos membros da Comissão de Analise e Julgamento, com ampla divulgação e publicidade.

Art. 10. Na seleção dos interessados, serão observados os seguintes critérios, na ordem de preferência:

  1. beneficiário ocupante ou cujo grupo familiar esteja ocupando de forma precária, mansa e pacifica, algum imóvel ou próprio municipal sem a documentação adequada.

  2. beneficiário com menor renda familiar per capta.

  3. beneficiário portador de necessidades especiais.

  1. beneficiário idoso.

  2. beneficiário integrante de grupo familiar com portador de necessidades especiais.

  3. beneficiário integrante de grupo familiar com crianças.

  4. beneficiário integrante de grupo familiar com idosos.

  5. sorteio.

Art. 11. Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Secretaria Municipal de Assistência Social, com o auxílio da Comissão de Análise e Julgamento, promoverá em audiência pública o sorteio dos lotes aos interessados selecionados, no caso de empate.

Art. 12. O pagamento de taxas, como IPTU, luz, água e outros são de responsabilidade dos beneficiários e devem ser quitados em dia.

Art. 13. O Executivo Municipal baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência, devendo obter as licenças ambientais e administrativas necessárias para o efetivo cumprimento da Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover transposições orçamentarias, inclusive criando rubricas específicas, a fim de adequar a execução do orçamento com a criação dos cargos estabelecida por esta Lei, respeitadas a programação e a natureza da despesa, e, se necessário, a abrir crédito suplementar para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 15. As disposições da presente Lei ficam inclusas nas Lei do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, em vigor.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA-BA, 10 DE SETEMBRO DE 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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