DECRETO MUNICIPAL Nº 1.030, DE 10/09/2018
LEI Nº. 1030/2018
LEI Nº. 1030/2018
AUTORIZA A DOAÇÃO OU CESSÃO DE USO GRATUITA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL A PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a doação ou cessão de uso de imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal a pessoas de baixa renda, obedecidos os critérios fixados nesta lei, dos imóveis urbanos e/ou rurais que:
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estejam sem benfeitoria, localizado em zona urbana nesta cidade;
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estejam sem benfeitoria, localizado em zona rural neste Município;
§ 1º- Os imóveis doados ou cedidos servirão exclusivamente à moradia dos beneficiários e seus dependentes.
§ 2º - Em um prazo máximo de 30 dias, contados da doação, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores de Piritiba, nome do beneficiário, metragem do imóvel, localização e cópia do processo administrativo interno que concedeu o imóvel, a fim de fiscalização.
§ 3º - A Câmara de Vereadores, por maioria absoluta de seus membros, poderá suspender a concessão, em até 30 dias de recebido a documentação referida no § 2°.
Art. 2º - O benefício instituído nesta lei será concedido a pessoas carentes de recursos que atendam, além de outras exigências julgadas convenientes ao resguardo do interesse público aos seguintes requisitos:
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que esteja em situação de risco social, desabrigados ou morando em lugares impróprios para moradia;
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que o pretendente prove morar no Município de Piritiba por mais de 05 (cinco) anos;
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que não possua bens imóveis;
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que não tenha recebido, a qualquer título, imóvel de propriedade do Município, Estado ou União, suas autarquias e fundações, em qualquer época, bem como o cônjuge e filhos, se houver;
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que comprove ter renda familiar mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;
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que passe por uma análise técnica sobre sua capacidade econômica-financeira através do serviço de Assistência Social do Município.
Art. 3º - Retornará ao domínio do Município, independente de notificação judicial ou extrajudicial, o imóvel que for utilizado pelo donatário para fins diversos do objeto mencionado no art. 1º, parágrafo único, desta lei.
Art. 4º - Incorrerá na mesma pena prevista no artigo 3º, o donatário que:
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ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título;
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deixar de cumprir as obrigações constantes no artigo 2º desta lei;
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abandonar o imóvel por prazo superior a 06 (seis) meses.
Art. 5º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de reversão mencionadas nos artigos 3º e 4º, o donatário não terá direito à indenização por benfeitorias porventura existentes.
Art. 6º - A doação deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, além de cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o(a) donatário(a) não edifique a casa de sua morada no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá fazer constar do instrumento de doação ou cessão de uso outras cláusulas e condições que julgar necessárias ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da doação, obedecido o disposto nesta lei.
Art. 8º - Fica criada a Comissão de Analise e Julgamento que auxiliará a Secretaria Municipal de Assistência Social na condução do processo de cadastramento, análise e julgamento dos requerimentos dos interessados no benefício instituído nesta lei.
Parágrafo único - Os membros da comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Art. 9º - A doação ou cessão de uso dos lotes autorizada nesta lei será conduzida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxílio da Comissão de Analise e Julgamento referida no artigo anterior, que promoverá ao cadastramento, analise, seleção e julgamento dos requerimentos dos interessados.
§1º. O cadastramento dos interessados será realizado mediante edital público de seleção, com ampla divulgação e publicidade.
§2º. No edital de seleção a que se refere o §1º deste artigo constarão os requisitos o período, local e os requisitos necessários ao cadastramento, bem como os critérios para análise e seleção dos interessados.
§3º. O julgamento e classificação dos interessados ocorrerá em assembleia com a participação dos membros da Comissão de Analise e Julgamento, com ampla divulgação e publicidade.
Art. 10. Na seleção dos interessados, serão observados os seguintes critérios, na ordem de preferência:
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beneficiário ocupante ou cujo grupo familiar esteja ocupando de forma precária, mansa e pacifica, algum imóvel ou próprio municipal sem a documentação adequada.
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beneficiário com menor renda familiar per capta.
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beneficiário portador de necessidades especiais.
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beneficiário idoso.
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beneficiário integrante de grupo familiar com portador de necessidades especiais.
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beneficiário integrante de grupo familiar com crianças.
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beneficiário integrante de grupo familiar com idosos.
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sorteio.
Art. 11. Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Secretaria Municipal de Assistência Social, com o auxílio da Comissão de Análise e Julgamento, promoverá em audiência pública o sorteio dos lotes aos interessados selecionados, no caso de empate.
Art. 12. O pagamento de taxas, como IPTU, luz, água e outros são de responsabilidade dos beneficiários e devem ser quitados em dia.
Art. 13. O Executivo Municipal baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência, devendo obter as licenças ambientais e administrativas necessárias para o efetivo cumprimento da Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover transposições orçamentarias, inclusive criando rubricas específicas, a fim de adequar a execução do orçamento com a criação dos cargos estabelecida por esta Lei, respeitadas a programação e a natureza da despesa, e, se necessário, a abrir crédito suplementar para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 15. As disposições da presente Lei ficam inclusas nas Lei do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, em vigor.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA-BA, 10 DE SETEMBRO DE 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
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