DECRETO MUNICIPAL Nº 1.022, DE 21/05/2018

Lei nº 1022/2018

Lei nº 1022/2018

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, OBRAS SERVIÇOS E MONUMENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Vice-presidente da Câmara Municipal de Piritiba, no silêncio do Prefeito Municipal, bem como do Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 43 do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a provação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta, bem como a logradouros públicos.

Art. 2º - É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

Art. 3º - No caso de troca da denominação de bem público e/ou logradouro público, a substituição só será possível nos seguintes casos:

  1. Ter sido o homenageado condenado em processo judicial, transitado em julgado por:

    1. Crime doloso contra a vida, ainda que tentado;

    2. Crime de corrupção, lavagem de dinheiro, improbidade e afins;

    3. Exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade;

    4. Crime hediondo;

  2. Ter sido o homenageado condenado em processo administrativo, transitado em julgado por:                                  

 

    1. Desvio de recursos;

    2. Desvio de finalidade;

  1. Ser o homenageado conhecido por fato que desabone sua conduta;

  2. Ser o homenageado pessoa desconhecida na sociedade e/ou história Piritibana;

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de troca de nome de bens e logradouros públicos, respeitado os incisos e alíneas supra, o propositor deverá indicar com prova os fatos e/ou condenações.

Art. 4º - As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Vice-presidência, Piritiba, 21 de maio de 2018.

 

Ivan Araújo Barreiros

Vice-Presidente

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