DECRETO MUNICIPAL Nº 1.009, DE 12/03/2018

LEI Nº.1009/2018

LEI Nº.1009/2018

 

AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE A ENTIDADE ORGANIZADORA A ASSOCIAÇÃO DE APOIO COMUNITÁRIO À EDUCAÇÃO, À CULTURA E À CIDADANIA – ACAFAG, EM SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DAS 100 FAMÍLIAS DE BENEFICIÁRIOS DO PMCMVE - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ENTIDADES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Samuel Oliveira Santana, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de um Loteamento com 100 unidades habitacionais, destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais), no âmbito do PMCMVE - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, cuja operação se dá através de recurso provenientes do Orçamento Geral da União – OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social-FDS, conforme disposto no Art. 2, Inciso II, da Lei n 11.977, de 07 de julho de 2009, fica autorizado a doar o imóvel relacionado abaixo:

I.a Entidade Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania – ACAFAG, com CNPJ nº. 63.226.302/0001-00, em substituição temporária das 100 famílias de beneficiárias do PMCMVE - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades;

Parágrafo Único - O imóvel doado tem Área de terra medindo um total de 10,64 (dez vírgula sessenta e quatro) tarefas, ou seja, 46.371,61 m² (quarenta e seis mil trezentos e setenta e um vírgula sessenta e um metros quadrados), a qual fazia parte do imóvel denominado Fazenda Cinco Várzeas, neste Município de Piritiba/BA, coordenadas geográficas: P01: Latitude: - 11,722953; Longitude: -40,549203; P02: Latitude: -11,720724; Longitude: -40,548008; P03: Latitude -11,721409; Longitude: -40,546676; e P04: Latitude -11,723639; Longitude: - 40,547814, cuja propriedade foi adquirida mediante Doação dos Senhores Agamenon Macedo da Silva e sua esposa Marluce Moreira Silva, sendo que tal imóvel é registrado no Livro 02-J, fls. 004, matrícula n.º 1981, tudo no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Piritiba/BA.

I - É por esta Lei que se desafeta, o imóvel citado no Parágrafo Único deste artigo, de sua natureza de bem público de uso especial e passa a integrar a categoria de bens públicos dominicais.

Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMVE - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto tais bens e direitos as seguintes restrições:

  1. Não integrem o ativo da Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania – ACAFAG;

  2. Não respondem direta ou diretamente por qualquer obrigação da Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania – ACAFAG;

  3. Não compõe a lista de bens de direitos da Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania – ACAFAG;

  4. Não podem ser dados como garantia de débito de operação da Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania – ACAFAG;

  5. Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania – ACAFAG, por mais privilegiados que possam ser;

  6. Não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre o imóvel.

Art. 3º - O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de loteamento com 100 (cem) unidades habitacionais, destinadas a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais), sob apena de revogação dessa Lei de doação.

Art. 4º - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso o Donatário deixe de dar início a execução das obras de engenharia e civil do imóvel doado no prazo de 02 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do Donatário, revendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

Art. 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

  1. - ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

  2. – IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania – ACAFAG.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 12 DE MARÇO DE 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Ferramentas

2 + 5 =






Compartilhar


Correlações