DECRETO MUNICIPAL Nº 1.082, DE 13/05/2020

LEI Nº 1082/2020

LEI Nº 1082/2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A CONCESSÃO DE MÁSCARAS PARA FINS DE COMBATE À                 PANDEMIA              DO              NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a Concessão de Máscaras, a população do Município de Piritiba/BA, para fins de combate à Pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.

§1º. Terão prioridade de recebimento:

  1. Os idosos;

  1. Pessoas com comorbidades;

  1. Os inscritos no CADUNICO;

§2º. A concessão das máscaras será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração de todos os órgãos, entidades e Secretarias que se fizerem necessárias.

§3º. Fica também autorizado o Poder Público Municipal a receber doações de máscaras, além de tecidos e demais materiais apropriados para a confecção delas, de quaisquer órgãos públicos, da sociedade civil organizada ou de particulares.

§4º. Todas as máscaras precisam respeitar as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º. Todas as despesas decorrentes dessa política pública ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, recursos livres e dos recursos com destinações específicas para o enfrentamento do COVID19, tanto as de origem municipal, estadual ou Federal.

Art. 3º. Fica o poder Público Municipal autorizado a contratar pessoal temporário para fins de positivação dessa política pública em saúde.

Art. 4º. É obrigatório o uso adequado de mascaras para a população que estiver circulando nas ruas, dentro dos estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

§1º. As máscaras de proteção poderão ser de confecção caseira, feitas de tricoline, tecido não tecido (TNT), preferencialmente em camada tripla, ou tecido de algodão, preferencialmente 100% algodão, com mais de uma camada de tecido, as quais devem cobrir totalmente a boca e nariz, bem ajustada ao rosto e sem deixar espaços nas laterais;

§2º. As máscaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas;

§3º. A utilização da máscara não afasta a necessidade da higienização constante das mãos, da manutenção do distanciamento social e da observância da etiqueta respiratória, as quais devem ser feitas em conjunto visando evitar ou interromper o ciclo de transmissão do vírus;

§4º. Todas as empresas deverão fornecer máscaras, nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, para os funcionários, assim como exigir o seu uso contínuo e de modo adequado durante a jornada de trabalho.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá em vigor pelo tempo que durar a Situação de Estados de Emergência e o Estado de Calamidade em saúde pública por decorrência do Coronavírus

Art.6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário as disposições desta lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA – BA, 13 DE MAIO DE 2020.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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