DECRETO MUNICIPAL Nº 1.079, DE 15/04/2020

LEI Nº 1079/2020

LEI Nº 1079/2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:

 

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

  1. – Mastin-napolitano;

  2. – Bull terrier;

  3. – American stafforshire;

  4. – Pastor alemão;

  5. – Rottweiler;

  6. – Fila;

  7. – Doberman;

  8. – Pitbull;

  9. – Bull dog;

  10. – Boxer.

§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 2º Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo, os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 3º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:

  1. – advertência verbal;

  2. – notificação por escrito ao condutor;

  3. – multa.

§ 1º - A advertência verbal será aplicada como primeira medida punitiva, em cães cujo comportamento no momento não demonstre urgência em retirar do meio social.

§ 2º - A notificação por escrito será aplicada em reincidência no cometimento da infração, ou de imediato, quando o animal demonstrar necessidade urgente de se retirar do meio social.

§ 3º - A multa é penalidade imposta em caso de reincidência após notificação por escrito, que será majorada em 20% a cada aplicação.

§ 4º - A multa inicial será no valor de 10 Unidade Fiscal Municipal – UFM, estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 5º - Em caso da negativa do condutor receber a advertência ou a multa, esta poderá ser lavrada com a assinatura de duas testemunhas, registrando a negativa, e o agente fiscalizador, tentará ao máximo individualizar o infrator, seja por apelido, nome, filiação, local de trabalho, entre outras características; para que a penalidade possa ser executada.

Art. 4º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que entender necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA-BA, 15 DE ABRIL DE 2020

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO

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