DECRETO MUNICIPAL Nº 1.152, DE 17/05/2022

LEI Nº 1.152/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022.

LEI Nº 1.152/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022.

 

“CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - A presente Lei Promove adequação do piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Piritiba – BA referente ao ano de 2022, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 5° da Lei n° 11.738/2008, bem como portaria n° 67 de 4 de fevereiro de 2022 do Ministério da Educação, instituindo Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser pago pelo Município de Piritiba – BA a partir do mês de maio de 2022.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder o reajuste correspondente ao acréscimo de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) sobre o Piso Salarial Dos Profissionais Do Magistério Municipal Da Educação Básica De Piritiba – Ba, referente ao ano de 2022, conforme dispões o art. 5 da Lei n° 11.738/2008, ratificado pela portaria n° 67 de 4 de Fevereiro de 2022, a ser pago da seguinte forma:

  1. um percentual de 13,24% (treze vírgula vinte e quatro por cento), a ser pago no mês de maio de 2022;
  1. um percentual de 10% (dez por cento), a ser pago no mês de setembro de 2022;
  2. um percentual de 10% (dez por cento) em dezembro de 2022;

PARÁGRAFO ÚNICO – Em dezembro de 2022, o Piso salarial dos Profissionais do Magistério Municipal da Educação Básica com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da rede pública municipal de Piritiba - BA, será de R$ 3.845,63 (Três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos); aplicando-se ainda aos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, o pagamento proporcional no valor de R$ 1.922,82 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).

Art. 3º. Para dar cobertura às despesas oriundas desta Lei, serão utilizados recursos orçados à conta da Secretaria Municipal de Educação, constantes no orçamento anual vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a Janeiro de 2022, nos moldes do art. 5 da Lei n° 11.738/2008.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 17 de maio de 2022.

 

Samuel Oliveira Santana

Prefeito Municipal

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