DECRETO MUNICIPAL Nº 1.140, DE 24/01/2022

LEI Nº 1.140/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.

LEI Nº 1.140/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONTRATOS                                             E               DÁ               OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios e Contratos.

Parágrafo Único. Fica autorizado a celebração com:

  1. A União, os Estados Membros e os Municípios brasileiros, e seus Órgãos;

  2. Quaisquer Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Brasileiras, de direito público ou privado;

  3. Os Poderes Legislativo e o Judiciário, os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas brasileiros;

  4. Organizações e/ou Entidades Internacionais, bem como, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

  5. As pessoas jurídicas de direito privado particulares, com ou sem fins lucrativos;

Art. 2º – Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal obrigado a encaminhar todo e qualquer convênio firmado à Câmara Municipal, após da celebração do contrato

§1º - Os convênios e contratos firmados, com base nesta Lei, deverão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, num prazo máximo de 30 dias, cujo serão submetidos a ratificação por maioria simples.

§2º - Os convênios e contratos que não sejam ratificados pela Câmara de Vereadores, serão automaticamente cancelados.

§3º - A Câmara de Vereadores terá o prazo de 30 dias para apreciar e deliberar sobre a ratificação, sendo considerado convalidado caso não seja apreciado neste prazo.

§4º - As celebrações com as pessoas jurídicas de direito privado particulares, com ou sem fins lucrativos, deverão, obrigatoriamente, seguir a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao Poder Legislativo, cópia individual da prestação de contas dos convênios firmados no prazo de cinco dias úteis após o encaminhamento das mesmas aos órgãos conveniados.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2022, convalidando, assim, todos os atos praticados antes de sua publicação.

Art. 6º – Os efeitos produzidos pela presente norma terão validade até 31 de dezembro de 2024.

Art. 7º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Município de Piritiba/BA, 24 de janeiro de 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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