DECRETO MUNICIPAL Nº 00-690, DE 19/05/2022

LEI Nº 690/2022.

LEI Nº 690/2022.

“Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores públicos municipais que especifica e dá outras providências”.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos dos cargos efetivos indicados e nos valores fixados, no anexo I desta lei.

 

Art. 2º - Ficam reajustados os vencimentos dos cargos comissionados indicados e nos valores fixados, no anexo II desta lei.

 

Art. 3° - Ficam criados os cargos de provimento comissionado, com as especificações, vencimentos mensais e quantidades especificados no anexo III da presente lei.

 

Art. 4º - Fica estabelecido o quantitativo de 06 (seis) vagas para o cargo de Diretor Regional, previsto na lei nº 331/2008.

 

Art. 5º - O cargo de Tesoureiro tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - registrar a entrada de toda e qualquer receita do Município;

II - fazer abertura ou regularizar contas de custeios e de investimentos sempre que necessário;

III - solicitar saldos e extratos;

IV - efetuar resgaste ou aplicações financeiras;

V - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

VI - efetuar cadastramento, transferências e pagamentos com pontualidade, de todas as obrigações financeiras da Prefeitura Municipal, assinando com o Chefe do Executivo, por meio eletrônico;

VII - liberar arquivos de pagamentos, emitir comprovantes, efetuar transferências entre contas, encerrar contas, consultar obrigações e movimentações financeiras;

VIII - conferir, a disponibilidade financeira do Município;

IX - realizar conciliações bancárias, sempre que necessário, comparando o saldo contábil com o extrato bancário, identificando as divergências e providenciando as regularizações;

X - planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria da Prefeitura Municipal;

XI - prestar informações do movimento da tesouraria sempre que solicitado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1º - Caberá ao pregoeiro, em especial:

 

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; e,

XII - o pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

§ 2º - As atribuições dos demais cargos comissionados criados na presente lei serão definidas mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6° - Ficam extintos os cargos comissionados de Coordenador de Meio Ambiente, Coordenador de UBS, Coordenador do Departamento de Vigilância à Saúde, Coordenador das Associações, Assessor da Secretaria de Educação, Motorista de Gabinete, Chefe de Transportes, Gerente de RH, Gerente Contábil, Gerente de Compras, Gerente de Finanças, Gerente de Licitações, Chefe de Tributos, Chefe de Contabilidade, Chefe de Transporte, Diretor de Controle Interno, Diretor de Desenvolvimento Econômico, Diretor de Turismo e Meio Ambiente e Chefe do Departamento de Administração da Secretária de Saúde.

Art. 7° - A gratificação por porte de escola, prevista no artigo 33 da lei municipal nº 328/2008, passa a vigorar nos percentuais previstos no anexo IV da presente lei.

Art. 8° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2022, revogando as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

 

 

CARGO EFETIVOS

VALOR (R$)

DENTISTA

3.696,00

ENFERMEIRO

3.400,00

OPERADOR

1.700,00

MOTORISTA

1.454,00

CONDUTOR DE AMBULÂNCIA

1.454,00

NUTRICIONISTA

3.300,00

FISIOTERAPEUTA

2.200,00

ASSISTENTE SOCIAL

1.980,00

FARMACÊUTICO

2.420,00

PSICÓLOGO

2.640,00

EDUCADOR FÍSICO

1.650,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

1.333,00

 

 

 

APROVADA COM EMENDA MODIFICATIVA ACRESCIDA A CATEGORIA  DE PEDREIRO, DO QUADRO EFETIVO, ANEXO I, QUE PASSA A TER VENCIMENTOS FIXADOS EM R$ 1.333,00.

 

ANEXO II

 

 

CARGO COMISSIONADO

VALOR (R$)

CONTROLADOR

5.400,00

GERENTE

2.500,00

DIRETOR

1.560,00

CHEFE

1.560,00

ASSESSOR

1.800,00

CHEFE DE GABINETE

2.800,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

CRIAÇÃO DE CARGO

VAGAS

VALOR (R$)

TESOUREIRO (A)

01

4.000,00

PREGOEIRO

01

4.000,00

OFICIAL DE GABINETE

01

2.800,00

ASSESSOR JURÍDICO SOCIAL

01

2.500,00

GERENTE MEIO AMBIENTE

01

2.500,00

GERENTE DE AGRICULTURA

01

2.500,00

GERENTE DE OBRAS

01

2.500,00

GERENTE DE CONTRATOS

01

2.500,00

GERENTE DE COMPRAS DA SECRETARIA DE TRANSPORTES

01

2.500,00

GERENTE DE LIMPEZA URBANA

01

2.500,00

GERENTE DE PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES

01

2.500,00

GERENTE DA CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS

01

2.500,00

GERENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL

01

2.500.00

GERENTE DO TRANSPORTE ESCOLAR

01

2.500,00

GERENTE DE UBS

02

2.500,00

COORDENADOR DE PLANEJAMENTO

01

4.000,00

COORDENADORA DE RH

01

4.000,00

COORDENADOR DE CONTABILIDADE

01

4.000,00

ASSESSOR DE TRIBUTOS

01

1.800,00

ASSESSOR CONTÁBIL

02

1.800,00

DIRETOR DE ASSOCIAÇÕES

01

1.560,00

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COMPRAS

02

1.800,00

DIRETOR DE ALMOXARIFADO

01

1.560,00

DIRETOR DE ESPORTES

01

1.560,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

P0RTE

PERCENTUAL

PE-Porte Especial mais de 2000 alunos

67%

GP-Grande Porte

1001 a 1999

 

67%

 

MP Médio Porte

 

57%

 

PP-Porte Pequeno

101 a 500 alunos

 

 

 

 

47%

 

PM-Porte Minímo

35% com mais de 80 alunos e menos de 100

 

27% com menos de 80 alunos

 

 

 

 

 

 

Miguel Calmon, 19 de maio de 2022.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                  

PRESIDENTE

         

Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

1º SECRETÁRIO

 

Ferramentas

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