DECRETO MUNICIPAL Nº 00-508, DE 30/03/2015

LEI Nº 508/2015

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

LEI Nº 508/2015

 

 

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar e revoga as Leis Nº039/1995 e Nº208/2003, correlatas e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no

uso de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a politica municipal dos direitos da criança e do adolescente na forma prevista pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e suas alterações dadas pelas Leis nº 10.764 de 12 de novembro de 2003, nº 12.010 de 13 de agosto de 2009, nº 12.696, de

25 de julho de 2012.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de Miguel Calmon, Estado da Bahia, criado pela Lei nº 039, de 14 de março de 1995, alterado pela Lei nº 208, de 20 de agosto de 2003, passa a ser disciplinado pelas disposições desta Lei.

Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

  1. – políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, recreação, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
  2. – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
  3. – serviços especiais, nos termos desta Lei.

§ 1º – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações e atividades voltadas para a infância e juventude.

§ 2º – Na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, a criação de programas de caráter compensatório dependerá de prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.

Art. 3º – São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA; II – Conselho Tutelar.

 

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Art. 4º – O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I e II do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais ou não-governamentais de atendimento, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.

§ 1º – Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

  1. - orientação e apoio sócio-familiar;
  2. - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar;

IV – acolhimento institucional; V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade; VII - internação.

 

§ 2º – Os serviços especiais visam a:

  1. - prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
  2. - identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
  3. - proteção jurídico-social.
  1. - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
  2. - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada à participação popular, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º – O Conselho Municipal reunir-se-á de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 7º – O Conselho Municipal poderá utilizar-se de serviços cedidos por órgãos públicos e privados.

 

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§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração Direta ou Indireta, sem prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos e funções.

§ 2º - Os servidores postos à disposição do Conselho, nos termos deste artigo, para nele exercerem funções, terão o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.

§ 3º - A Secretaria Geral prestará o suporte necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 8º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA:

  1. – formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
  2. - zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
  3. – deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
  4. – opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
  5. – opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
  6. – registrar entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
  1. orientação e apoio sócio familiar;
  2. apoio socioeducativo em meio aberto;
  3. colocação sócio familiar;
  4. acolhimento institucional;
  5. liberdade assistida;
  6. semiliberdade;
  7. internação;
  8. de promoção, proteção e de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

  1. – inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município,
  2. – instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
  3. – propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  4. – elaborar o seu Regimento Interno;

 

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  1. – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;
  2. – apresentar sugestões quando da elaboração do orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como quanto ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
  3. – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
  4. – definir os critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, nos termos do § 2º do art. 260, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990;
  5. – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não- governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
  6. – mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
  7. – incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990;
  8. – solicitar, junto a pessoas físicas ou jurídicas e à entidade de classe ou profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para atuar como órgão consultivo.
  9. - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de um planejamento do plano de aplicação da sua adequada utilização, encaminhando para homologação pelo prefeito municipal.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, sendo:

  1. – representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos:
  1. da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desposto;
  3. da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. da Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura.
  1. – representantes da sociedade civil, escolhidos entre os membros das entidades e/ou associações não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

§ 1º - Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias.

§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil, mencionados no item II serão escolhidos em fórum próprio e livremente pelos representantes das entidades

 

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previamente inscritas para o pleito, conforme Edital de Convocação expedido pelo Poder Executivo, publicado na Imprensa Oficial do Município pelo menos quinze dias antes da realização do pleito.

§ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º - Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração Direta ou Indireta, municipal;

§ 5º - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período, d acordo Artigo 9ª § 1º e § 2º.

§ 6º - A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 7º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 8º - O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e escolhidos.

 

Seção IV

Da Substituição

 

Art. 10 – A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação.

Art. 11 – A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa.

Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 11, a nomeação de novos membros.

Art. 13 – No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

Art. 14 – Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Tutelar Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 15 – No Município haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para

 

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mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Art. 132 – ECA), alterada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

§ 1º - A manutenção ou expansão das despesas existentes, de conformidade com o “caput” deste artigo, a serem suportadas pela dotação orçamentária própria.

§ 2º - Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do mandato anterior.

§ 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 4º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.

Art. 16 – A criação de mais Conselhos Tutelares e o processo para escolha dos conselheiros, atendidas as exigências do § 1º art.15, serão disciplinados mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Dos Requisitos e do Registro dos Candidatos

 

Art. 17 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 18 – Somente poderão participar do processo seletivo os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

  1. – reconhecida idoneidade moral;
  2. – idade superior a vinte e um anos;
  3. – residir a dois anos no Município de Miguel Calmon; IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – não registrar antecedentes criminais;

VI- Ter concluído o Ensino Médio ou equivalente;

 

Art. 19 – Os candidatos que atenderem aos requisitos previstos no art.18 serão submetidos a uma prova de conhecimentos específicos, de caráter classificatório, versando sobre legislação e política de atendimento à criança e ao adolescente e língua portuguesa, regulamentada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 20 – O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

 

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devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos

por esta Lei.

 

§ 1º – Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.

§ 2º – Ocorrendo impugnação pelo representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo estabelecido em Edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá igual período do prazo, prolatar decisão a respeito.

Art. 21 – Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão.

§ 1º – Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.

§ 2º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no prazo de 03 (dois) dias, úteis, decidirá a respeito.

Art. 22 – As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis.

Art. 23 – Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados ao processo seletivo.

 

Seção III

Da Realização Do Processo Seletivo

 

Art. 24 – O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e no Diário Oficial do Município, 06 (seis) meses antes da eleição dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).

§ 2º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito.

 

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§ 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.

Art. 25 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012) e conforme Lei Eleitoral Brasileira.

 

Seção IV

Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 26 – Concluído o processo seletivo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando publicação, na imprensa local e no diário oficial do município, dos nomes dos candidatos e sua classificação.

Parágrafo único - Os cinco primeiros classificados serão considerados escolhidos e ficando os 05 subsequentes, pela ordem de classificação, como suplentes.

Art. 27 – Os membros escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nomeado pelo Prefeito, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conforme Lei Federal ECA (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 28 – Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido a melhor classificação.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 29 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos;

V – cunhados, durante o cunhadio; VI – tio e sobrinho;

VII – padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.

 

Seção VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

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Art. 30– Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 e a LEI Federal nº12.696, de 25 de julho de 2012.

Art. 31 – O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

§ 1º – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.

§ 2º – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 32 – Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 1º – Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e fins de semana, o atendimento a denúncias, consultas e reclamações será efetuado em situações emergenciais, conforme escala de plantão a ser estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 2º – Os conselheiros terão direito a recesso anual de 30 (trinta) dias sem prejuízo de seu mandato ou remuneração, através de escala, para não prejudicar o atendimento à população.

§ 3º – As formas de justificativas às faltas de conselheiro ao trabalho, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 33 - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 34 – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição, sempre que necessário, para o cumprimento das respectivas atribuições.

 

Seção VII

Da Competência

 

Art. 35 – A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VIII

 

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Da Remuneração e da Perda de Mandato

 

Art. 36 – A remuneração dos Conselheiros tutelares será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) mensais, corrigidos anualmente pelo índice que dos servidores públicos municipais e aos quais é assegurado o direito a:

  1. - cobertura previdenciária;
  2. - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
  3. - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina.

Parágrafo único: Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.

§ 2º - Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de vencimentos.

§ 3º - A remuneração do Presidente do Conselho Tutelar será acrescido de 10% do valor dos demais conselheiros a título de gratificação pela função exercida.

Art. 37 – Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão previstos na Lei Orçamentária Anual da Prefeitura do Município de Miguel Calmon no projeto Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 38 – O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado se:

  1. – usar da função em benefício próprio;
  2. – romper sigilo em relação aos casos analisados no exercício de sua função;
  3. – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
  4. – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
  5. – aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
  6. – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
  7. – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
  8. – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
  9. – for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990.
  10. – faltar, 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem justificativa, ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano.

 

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Parágrafo único: A perda do mandato será decretada pelo Poder Executivo após processo regularmente promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 39 – As disposições sobre o funcionamento e procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser reexaminado e atualizado em 90 (noventa) dias a contar da data de início de vigência desta Lei.

Art. 40– Os vencimentos dos atuais Conselheiros Tutelares passam a seguir as regras desta Lei a partir do próximo exercício orçamentário.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 42 – Ficam revogadas as Leis n.º 039, de 14 de março de 1995, e nº 208, de 20 de agosto de 2003.

Art. 43 – O Orçamento Municipal destinará anualmente não mais do que 1,5% da receita bruta anual do Município ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Emenda nº 01/2015)

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, DO

ESTADO DA BAHIA em Miguel Calmon, 30 de março de 2015.

 

 

 

 

 

Nadson Roberto Sampaio Souza

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Miguel Calmon - Bahia

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