DECRETO MUNICIPAL Nº 01-142, DE 12/06/2001

LEI Nº142/2001

LEI Nº142/2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

 

            FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO , A SEGUINTE LEI:

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição e art. 4.º da Lei 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo:

I - as prioridades, metas e despesa de capital da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

VII - as disposições gerais.

 

Capítulo I - Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas, as prioridades e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

 

Capítulo II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, apresentados no Anexo I.

§ 2º Cada atividade, e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial n.º 42/99.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e elemento de despesa, conforme a Portaria Ministerial n.º 35/99 e suas alterações.

 

Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo, desta Lei.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á Câmara de Vereadores será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

 

 

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento cada unidade administrativa será feito de forma a evidenciar os recursos:

I – recursos ordinários livres do tesouro municipal;

II – transferencias a titulo do fundef pab e outras em decorrência de lei;

III - oriundos de transferências voluntária da Município e Estado;

IV - oriundos de empréstimos, operação de crédito contratados;

V - oriundos da alienação de bens;

VI - de outras origens.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - resumo da política econômica e social do Governo;

II - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; e

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos ou diretamente através de demonstrativos contendo informações complementares.

 

Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 30 de julho de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 9.º  No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

 

 

 

Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

 

Capítulo III - Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Município e suas Alterações

 

Seção I - Das Diretrizes Gerais

 

Art.10. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.

 

Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I que integra a presente Lei.

 

Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas do Plano Plurianual 2002-2006, que venham ser objeto de lei específicas.

 

Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido na EC 25/00.

 

Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

 

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita por fonte de recursos, conforme discriminação do Anexo I, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

 

 

 

Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4o desta Lei, especificando:

a) número da ação originária;

b) número do precatório;

c ) tipo de causa julgada;

d) data da autuação do precatório;

e) nome do beneficiário; e

f) valor do precatório a ser pago.

 

Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos no Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da Constituição; e

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o caput do art. 32 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

 

Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e

 

 

 

outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

 

Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 5 por cento da receita corrente líquida.

 

Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.

 

Art. 22. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio de projetos e atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Executivo.

 

Art. 23. Na execução orçamentária de 2002 o executivo municipal está autorizado a:

I – abrir crédito suplementar até o limite de 100% da Despesa Fixada;

II – realizar em qualquer mês do exercício operação de crédito por antecipação de da receita até o limite de 20% das receitas correntes ( combinada com as resoluções 69/95 e 19/96 do Senado Federal, nos termos do § 8.º do Art. 165 e Inciso IV, do Art. 167, da CF);

III – transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

IV – destinar recursos para compor a contrapartida de convênio e empréstimo, paramento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

 

 

 

Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

 

Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justificativa e até o limite do valor fixado na lei orçamentária.

 

Capítulo IV - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida, no exercício de 2002, obedecerá a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

 

Capítulo V - Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

 

Art. 28. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.

 

Art. 29. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 28 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

 

 

 

 

Art. 30. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.

Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Capítulo VI - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

 

Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária :

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

 

 

 

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.

 

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

 

Art. 33. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

 

Art. 34. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa será feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes do Município o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º A Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária.

 

 

 

 

Art. 35. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

 

Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a:

I – pela internet através de SITE próprio;

II – diretamente ao setor de planejamento.

 

Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

 

 

 

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

 

Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 43. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

 

Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entes governamentais fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar no município, desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário a execução dos convênios citados no Caput do Artigo

 

 

até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64.

 

Art. 46. Fica o Poder  Executivo autorizado a promover a revisão da metodologia e calculo da previsão da receita em ocasião da elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2002.

 

 

Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666. de 21 de Junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 12 de junho de 2001.

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

                1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DA BAHIA

CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON

 

 

 

METAS E PRIORIDADES PARA  O EXERCÍCIO DE 2002

 

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

Manutenção das Atividades do Gabinete : Compete na coordenação Administrativa , da agenda Política e Social do Prefeito;

 

 

 

Manutenção das atividades da Assessoria Jurídica:  Organizar, coordenar, supervisionar atividades relativas a assessoria.

 

 

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO:

 

 

 

Manutenção das atividades do Secretário de Gabinete:   I - Organizar e padronizar a execução dos serviços  Públicos.

 

 

 

 

 

Manutenção das Atividades do Departamento de Recursos Humanos:   I - Coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à investidura de servidores em cargos que dependam de prévia aprovação em concurso Público de provas ou de prova e títulos, inclusive os considerados estáveis amparado por leis e os contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; II - Supervisionar o controle funcional, cadastramento, capacitação, assiduidade e treinamento dos servidores municipais;

 

 

 

 

 

Manutenção das Atividades do  Arquivo Público Municipal: I -  Promover a guarda dos  documentos, arquivar documentos Público Municipal quando não mais estiverem sendo usados nos respectivos órgãos públicos.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades do departamento de Guarda Municipal: Desenvolver atividades relativas a vigilância e zeladoria dos próprios Municípios.

 

 

 

 

 

 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

 

 

Manutenção das atividades do Secretário de Gabinete: Organizar e supervisionar os atos da administração Financeira, contábil e Patrimonial e CONTROLE INTERNO deste município.

 

 

 

 

 

Manutenção das Atividades do Departamento deTesouraria :  Organizar, supervisionar e coordenar o departamento de tesouraria.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades da Administração da Dívida Pública Municipal : Controlar , organizar e registrar a Dívida Pública Municipal em cumprimento à Constituição Federal e Lei 101/00, para precatórios, dívidas e consolidada.

 

 

 

 

 

Departamento da Reserva de Contingência: Reserva financeira e orçamentária para cumprimento a Lei 101/00 com os passivos Contingentes.

 

 

 

 

 

Contribuição ao PASEP :  Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

 

 

 

 

 

Administração da Divida Pública Municipal: Conforme Lei 101 – Precatório

 

 

 

 

 

Administração da Dívida Pública Municipal: Conforme Lei 101 - Dívida Contratada

 

 

 

 

 

Administração da Dívida Pública Municipal :Conforme Lei 101 - Dívida Consolidada

 

 

 

 

 

Manutenção  das atividades do departamento Contabilidade: I - Promover a escrituração contábil na execução do Orçamento em cada exercício financeiro; II -  Elaborar projetos de Lei sobre Diretrizes Orçamentárias; III - Consolidar projetos de lei sobre orçamentos anuais; IV - Organizar as prestações de contas, elaborar balancetes mensais e os balanços anuais em cumprimento da legislação específica em vigor.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades da Seção de Tributos: I – Organizar e supervisionar a arrecadação de tributos.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades da seção de cadastro imobiliário e IPTU : Organizar, controlar e registrar o cadastro.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades da Seção de compras:  Organizar, controlar e registrar as compras do Município.

 

 

 

Manutenção das atividades da Seção de Almoxarifado: I –Organizar, guardar, relacionar e controlar todos os estoques de materiais de construção, inclusive os de serviços de carpintaria, eletricidade e hidráulicos.

 

 

 

Manutenção das atividades da Seção de Patrimônio e de Material:  I - Controlar o uso de materiais de consumo, equipamentos e dos demais bens públicos municipais.

 

 

 

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

 

 

 

Manutenção das atividades do Secretário de Gabinete:   Organizar, coordenar e supervisionar o sistema de ensino deste Município, em cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal, observando o disposto nos artigos 205,206,210,211,212 e seguintes da Constituição Federal e nos artigos 177 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento Tecnico-Pedagógico: Organizar, supervisionar e coordenar departamento tecnico-pedagogico.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento de Apoio ao estudante e Material Didático: I - Elaborar e executar programas de distribuição de material didático e de apoio ao estudante.

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento de Esportes e Recreação: I -Incentivar e coordenar a prática de atividades culturais, recreativas e esportivas para as crianças, adolescentes e adultos, conforme o disposto na Lei Orgânica deste Município.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades da Coord. Municipal de Educação: I - Elaborar planos municipais de Educação; II - Supervisionar os estabelecimentos municipais do ensino.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades da Diretoria de colégio de 1 e 2 Grau: I - Organizar e supervisionar o ensino do 1 e 2º grau, inclusive a educação infantil e a alfabetização de adultos.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades da Seção de Merenda Escolar: I - Elaborar e executar programas de distribuição de merenda escolar, conforme destinação específica.

 

 

 

 

 

Manutenção do Ensino Pré-Escolar:  Conforme Constituição Federal- 212  " Aplicação de 25% dos impostos municipais, arrecadados e transferidos no ensino pré-escolar e fundamental" .

 

 

 

 

 

Manutenção do Ensino Fundamental:  Conforme CF - 212  " Aplicação de 25% dos impostos municipais, arrecadados e transferidos no ensino Pré-escolar e fundamental ".

 

 

 

 

 

Manutenção do FUNDEF 60%:Conforme Lei 9.494

 

 

 

 

 

Manutenção do FUNDEF 40% : Conforme Lei 9.494

 

 

 

 

 

Manutenção do FUNDEF : Conforme Lei 9.494

 

 

 

 

 

 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

Manutenção das atividades do Secretário de Gabinete: Coordenar e supervisionar o atendimento médico-odontológigoã população necessitada, em cumprimento do disposto nos artigos 166 e seguintes da Lei Orgânica deste Município e nos artigos 197 e seguintes da Constituição Federal.

 

 

 

Manutenção das atividades da SEMASA:  I -Promover, coordenar e supervisionar programas de planejamento familiar; II - Organizar , coordenar e executar os serviços de vigilância e fiscalização sanitária.

 

 

 

 

 

Manutenção da Saúde Municipal:  Conforme EC - 86/99  "III – Nos casos dos Municípios 15%(quinze por cento)  do produto da arrecadação dos impostos... Elevados gradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a diferença de pelo menos 1/5 (um quinto) por ano.

 

 

 

 

 

Manutenção do Programa de Saúde, planejamento etc. :Conforme Lei 8.080/90 Art. 18 I,II,III  

 

 

 

 

 

Manutenção do Programa de Vigilância Epidemiológica : Conforme Lei 8.080/90 Art. 18 IV 

 

 

 

 

 

Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária: Conforme Lei 8.080/90 Art. 18  IV

 

 

 

 

 

Manutenção do Planejamento de Alimentação e Nutrição : Conforme Lei 8.080/90 Art. 18 IV 

 

 

 

 

 

Manutenção do Planejamento Saneamento Básico: Conforme Lei 8.080/90 Art. 18 IV 

 

 

 

 

 

Manutenção do Planejamento de Saúde do Trabalhador: Conforme Lei 8.080/90 Art. 18 IV 

 

 

 

 

 

TRANSPORTES, OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E URBANIZAÇÃO

 

 

 

Manutenção das atividades do Secretário de Gabinete:Organizar, coordenar e supervisionar atividades relativas ao Gabinete.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento Municipal de estradas e rodagens - D.M.E.R. I - Ordenar, coordenar e supervisionar os serviços de construção, ampliação, pavimentação e conservação de estradas municipais;

 

 

 

Manutenção das atividades de Seção da Limpeza Pública: I - Coordenar e supervisionar todos os serviços de limpeza e iluminação Pública, inclusive os de conservação das praças, jardins e demais logradouros públicos, resgatando  o relevante interesse Público pela preservação do meio ambiente; II - Organizar e supervisionar os cemitérios públicos e os serviços de sepultamento.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades de Oficinas e Garagens: Organizar, relacionar e guardar materiais relacionados a veículos, maquinas e seus respectivos equipamentos, ferramentas e demais bens do Patrimônio Público Municipal utilizados nesta Secretaria de Obras públicas e Urbanização.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento de Obras: I - Coordenar e supervisionar as construções, reformas e conservação dos imóveis do Patrimônio Público Municipal; II - Coordenar e supervisionar todos os serviços de fiscalização das construções, reformas, e condições de uso ou abandono de imóveis urbanos pertencentes a particulares, resguardando o relevante interesse público; III – Coordenar e supervisionar todos os serviços de fiscalização sobre os pedidos de alvará de licença para construção e reformas em imóveis urbanos pertencentes a particulares, inclusive sobre os necessários alinhamento, projetos estruturais, plantas técnicas, sistemas de prevenção de incêndio, segurança dos prédios a serem edificados, pedidos de aprovação de loteamento, arruamentos, preservação do meio ambiente, áreas públicas a  serem reservadas de acordo com a Legislação federal sobre parcelamento e uso do solo urbano, observando o disposto nos artigos 18, inciso V, e 76 e seguintes da Lei Orgânica deste Município; IV - Organizar,

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

Manutenção das atividades do Secretário de Gabinete: Organizar, coordenar e supervisionar a realização de eventos para fins assistenciais.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento de Amparo a Criança, ao adolescente e ao idoso: I - Coordenar e supervisionar programas, planos de trabalho sobre atividades assistênciais de amparo a criança, ao adolescente e ao idoso neste Município; II - Organizar, coordenar e supervisionar as atividades assistenciais, planos de trabalho e os serviços para o funcionamento de creches.

 

 

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento de Programas Emergenciais e de Apoio Alimentar: I - Organizar e executar planos de trabalho de apoio alimentar para os atendimentos emergenciais às pessoas necessitadas;

 

 

 

Manutenção das atividades de Coordenação  de campanhas voluntárias de Doações e promoção de Eventos Assistênciais: I - Determinar a realização de estudo sobre a situação das moradias precárias , mediantes visitas domiciliares, buscando soluções nos órgãos competentes;  - II - Estimular a criação de associações nos bairros da periferia da cidade de Miguel Calmon e dos moradores das Comunidades rurais deste Município, com o objetivo de buscar soluções para os problemas locais, organizar e realizar multirões mediante parcerias comunitárias.

           

 

Manutenção das atividades do Programa de combate a pobreza e a miséria neste Município.

           

 

Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil neste Município.

                                   

 

SECRETARIA DESENVOLVIMENTO SOCIO-ECONOMICO

 

 

 

Manutenção das atividades do Secretário de Gabinete: Organizar, coordenar e supervisionar a realização de eventos para fins assistenciais.

 

 

 

Manutenção das atividades da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – Organizar, coordenar e supervisionar atividades relativas a imprensa e comunicação social;

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento de Cultura: I – Organizar e supervisionar o funcionamento de bibliotecas públicas Municipais; II – Elaborar e coordenar programas para a comemoração de datas civis, municipais, estaduais e federais, observando o disposto no art. 215, parágrafo 2º , da Constituição Federal; III - Promover e coordenar programas educativos, com a efetiva participação  e colaboração da comunidade para a proteção e preservação do Patrimônio cultural brasileiro, em cumprimento do disposto no art. 216, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

 

 

 

Manutenção das atividades Agropecuário, Abastecimento e Recursos Hídricos:  Organizar, estimular e promover, em consonância com os órgãos da Secretaria Estadual da Agricultura e do Ministério da Agricultura, as atividades agropecuárias no Município de Miguel Calmon; II - Organizar, coordenar e supervisionar planos de trabalho para solução dos Problemas agropecuários neste Município.

 

 

 

Manutenção das atividades do Departamento de Abastecimento, produção Agropecuária e recursos Hídricos: I –Organizar, coordenar e supervisionar os serviços e as atividades sobre abastecimentos de produtos alimentícios neste Município; II – Organizar, coordenar e supervisionar os serviços e as atividades sobre abastecimento de água na zona rural deste Município; III - Estimular a criação e execução de projetos, atividades e planos de trabalho para utilização dos recursos hídricos neste Município, em benefício da população; IV - Estimular a realização de serviços e atividades para perfuração de poços tubulares, a construção de tanques, barragens e a limpeza de aguadas neste Município; V - Estimular as atividades alusivas  ao reflorestamento; VI - Orientar e supervisionar o uso disciplinado e o controle dos agrotóxicos nas plantações; VII  - Organizar e estimular a criação de projetos, atividades e planos de trabalhos comunitários para o homem do campo, com o objetivo de desenvolver a produção agropecuária neste Município.

 

 

 

Manutenção das atividades Turismo e Meio-Ambiente – Promoção de iniciativas a fins de estimular as ações para manter o equilíbrio ecológico; Articulação e integração de atividades da administração publica relacionadas com o meio ambiente e o turismo; Promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como participação da comunidade; Compatibilzar o desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade ambiental, através da atividade turística; Implantar sistema de cadastro e informações sobre os atrativos naturais e culturais; Estabelecer meios para obrigar o degradador, recuperar e, ou indenizar danos causados ao meio ambiente.

 

 

 

 

Ferramentas

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