DECRETO MUNICIPAL Nº 21-676, DE 04/10/2021

LEI Nº 676/2021

LEI Nº 676/2021

 

“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Miguel Calmon, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta Lei institui o Código Sanitário de Miguel Calmon-BA aplicando-se

subsidiariamente com suas Normas Técnicas, em caráter supletivo à legislação federal e

estadual pertinente, em consonância com a Lei Orgânica do Município, as leis nº 6.437 de 20

de agosto de 1977, 8.080 de 19/09/90; Código Sanitário Estadual; Código de Defesa do

Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 2º - A Saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo dever da União, do

Estado e residualmente do Município, coletividade e indivíduo, prover as condições

indispensáveis ao seu pleno Exercício.

§ 1º - O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º - O dever do poder público não exclui o das pessoas, da família, das instituições privadas

e da sociedade. Para fins deste artigo incumbe:

I – Ao Município, precipuamente, zelar pela prevenção, promoção, proteção e recuperação da

saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

II – À coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de

medidas que visem à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus

membros, precipuamente relativos à atenção básica;

III – Aos indivíduos, em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes; o

autocuidado, como adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização;

observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações que lhes forem

solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre

conservação do meio ambiente.

IV- A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a

moradia, o saneamento ambiental, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o

transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

Artigo 3º - Compete ao Sistema Único de Saúde, no Município de Miguel Calmon, estimular

e desenvolver ações educativas que garantam a prevenção, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual e/ou coletiva, diretamente através de seus órgãos ou

entidades a ele vinculados, ou indiretamente, mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

TÍTULO II

Do Sistema Municipal de Saúde

 

CAPÍTULO I

Natureza e Finalidades

Artigo 4º - O Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços

de saúde do setor público municipal, integrante de uma rede regionalizada, e desenvolvido por

órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administração direta e

indireta.

Parágrafo Único – O setor privado participa do SUS em caráter complementar segundo

diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e

sem fins lucrativos.

Artigo 5º - No planejamento e organização dos seus serviços, o Município observará as

diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde.

Artigo 6º - Na elaboração de planos e programas de saúde ter-se-á em vista definir e

estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, interinstitucional com outras áreas dos

governos federal e estadual, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços,

proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios

disponíveis, em âmbito municipal, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos,

metas e ações dos planos de saúde e desenvolvimento.

Artigo 7º - Ao Município, de acordo com as suas competências, incumbe:

I – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os

serviços públicos de saúde;

II – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e

hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;

III – Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos

ambientes de trabalho;

IV – Executar serviços:

a) De vigilância epidemiológica;

b) De vigilância Sanitária;

c) De saúde do trabalhador;

V – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre

a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para

controlá-las;

VI – Definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e

serviços de saúde;

VII – Acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições

ambientais;

VIII – Organizar e coordenar o sistema de informação em saúde;

IX – Participar da formulação da política e execução das ações de saneamento ambiental e

colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;

X – Participar da formulação e execução da política de formação e desenvolvimento de

recursos humanos para a saúde;

XI – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.

XII – Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à vigilância

sanitária;

XIII – Colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde, na elaboração e execução

de programas de controle e erradicação de endemias e zoonoses, de vigilância sanitária de

estação ferroviária, rodoviária e fronteiras;

XIV – Manter serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do Programa

Nacional de Imunizações, observadas as condições nosológicas locais;

XV – Fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, e legislar sobre as de caráter

supletivo, orientação, controle e fiscalização sobre: saneamento básico, proteção e

recuperação do meio ambiente (água, ar, resíduos sólidos, líquidos e pastosos), coleta de lixo,

destino final adequado dos dejetos, prédios destinados a habitações coletivas e individuais;

fiscalizar e inspecionar locais de reuniões de público para lazer ou atividades desportivas,

escolas, barbearias, cabeleireiros e similares, rodoviárias e estações ferroviárias, hotéis,

motéis, pensões, bem como dos necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios,

logradouros e vias públicas.

XVI – Exercer vigilâncias e inspecionar drogarias, postos de medicamentos e unidades

volantes; clinicas e consultórios médicos e odontológicos clínica de estéticas e afins, (que não

tenham equipamentos de alta complexidade), bares, restaurantes, lanchonetes, padarias,

pizzarias, sorveterias e similares, feiras livres, mercados, supermercados e outros locais onde

se fabrique, produzam, manipule, exponha a venda, efetive o consumo, transporte, guarde,

armazene ou deposite alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja o seu

estado, origem e procedência;

XVII – Exercer vigilância sanitária nos açougues; apoiar a fiscalização e inspeção nos locais

de abate de animais, aves, peixarias e outros, (inspeção em abatedouros, produto animal e

vegetal fica a cargo da ADAB e Secretaria de Agricultura) evitando ou impedindo a

distribuição de carnes impróprias para o consumo humano, observando e fazendo observar as

normas federais e estaduais supletivas;

XVIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Promover e participar de programas de saneamento do meio com ênfase na implantação da

melhoria sanitária das habitações e do adequado destino final dos dejetos;

XIX – Participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de

substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XX – Efetuar o controle dos sistemas públicos de abastecimento de água e proteção dos

mananciais, das fontes de captação de água e dos locais de distribuição das mesmas ao

consumo público;

XXI – Participar, observando e fazendo observar à legislação federal e estadual supletiva, das

ações de controle do meio ambiente, a fim de prevenir, diminuir, ou impedir, a poluição do ar,

da água e do solo causada por elementos naturais, químicos ou físico-químicos, que se

constituem em agravos à saúde humana;

XXII – Participar da definição, traçado e aprovação de loteamentos urbanos com a finalidade

de extensão ou formação de núcleos habitacionais;

XXIII – Estimular a participação da comunidade nos programas de saúde e saneamento;

XXIV – Adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermédio da informação

continuada da população, com utilização dos meios de comunicação social, campanhas

específicas de esclarecimento da opinião pública ou programas dos cursos de ensino

regulares, objetivando a criação ou modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de

vida nocivos à saúde física e mental, visando ainda à criação de uma consciência sanitária

propícia à elevação dos níveis de saúde dos habitantes do Município; bem como formação e

educação continuada dos recursos humanos, desenvolvendo e acompanhando programas de

capacitação, aperfeiçoamento e preparação para a área de Vigilância Sanitária em conjunto

com outros órgãos governamentais.

XXV – Mobilizar recursos financeiros e materiais necessários ao atendimento de pessoas, nos

casos de calamidade pública e situações de emergência que afetam a saúde da população;

XXVI- Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

XXVII – Participar de consórcios administrativos intermunicipais;

XXVIII –Elaborar legislação própria sobre a fiscalização dos ambientes e locais de trabalho.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Artigo 8º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou

conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos obedecendo

aos seguintes princípios:

I - O Princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana

II – Universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;

III – Integridade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações

e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos

os níveis de complexidade do sistema;

IV – Direito à informação, das pessoas assistidas, sobre sua saúde;

V – Participação da comunidade;

VI – Ênfase na descentralização dos serviços;

VII - Regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

VIII – Capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência.

CAPÍTULO III

Da Organização, da Direção e da Gestão

Artigo 9º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja

diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados

de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente.

Artigo 10 - A direção do Sistema Único de Saúde, em nível do Município, será de

competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 11 - O Município de Miguel Calmon poderá constituir consórcios com outros

Municípios do estado, para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes

correspondam.

Artigo 12 - Junto a Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consórcios intermunicipais,

funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação coletiva, em que se

assegurará a participação da comunidade, na forma do Artigo 14 desta lei.

Artigo 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades

que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município, entre si e com outras

instituições, públicas e privadas, que atuem na área de saúde.

 

CAPÍTULO IV

Da Participação Comunitária

Artigo 14 - Será assegurado o caráter democrático da gestão administrativa do SUS, a nível

municipal, entidades da sociedade civil, com a participação da comunidade, em especial de

usuários de serviços e de profissionais que os executam.

Artigo 15 - A participação da comunidade será efetivamente garantida, diretamente ou pelas

suas entidades representativas:

I - Na fiscalização e controle das ações de saúde;

II - Por meio de representação paritária no Conselho de Saúde, nos termos da Lei Municipal

que o institui.

III - No acesso às conferências de saúde.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter permanente e

deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo, prestadores de

serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formação de estratégias e no controle da

política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos, financeiros e da gerência

técnica e administrativa, cujas decisões serão homologadas pelo prefeito e ainda poderá:

a) Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS no Município,

articulando-se os demais colegiados em nível nacional e estadual.

b) Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema

Único de Saúde (SUS) no Município;

c) Fiscalizar acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no Município;

d) Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde em Miguel Calmon;

e) Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências Municipais

de Saúde;

f) Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo

Municipal de Saúde

g) Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Único de

Saúde no Município;

h) Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo

Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

i) Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de

serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS no Município e,

j) Propor alterações no Regimento Interno do Conselho e elaborar suas normas de

funcionamento.

 

TÍTULO III

Da promoção da Saúde

CAPITULO I

Dos Serviços Básicos de Saúde

Artigo 16 - Consideram-se serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados

precipuamente a promover e proteger a saúde individual, das doenças e agravos que

acometem o indivíduo; prevenir e limitar os danos por eles causados e reabilitá-los quando

sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, com ênfase aos grupos biológicos e

socialmente mais vulneráveis.

Artigo 17 - Os serviços de saúde somente poderão funcionar mediante licença de

funcionamento e presença de seu responsável técnico, registrado nos órgãos sanitários

competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

§ 1º - Para autorização, registros e funcionamento de serviços de saúde deverão ser cumpridas

as normas regulamentares, a legislação federal, estadual e municipal no tocante ao projeto de

construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e

procedimentos técnicos, entre outros tópicos, conforme a natureza e importância das

atividades. Assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.

§ 2º - Os serviços de saúde que envolva exercício de atividade profissional deverão submeter

os contratos de constituição, alterações e rescisões à apreciação prévia dos respectivos

Conselhos, com aposição do seu visto.

Artigo 18 – Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a

partir dos mais simples, periféricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os

mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.

Parágrafo Único – a fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de

saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior

complexidade.

Artigo 19 - Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com unidades

de maior complexidade mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada,

sob garantia de atendimento, a clientela que exige cuidados especializados.

Artigo 20 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os demais

órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para que

atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de saúde postos a sua disposição.

Artigo 21 - O encerramento das atividades de serviços de saúde requer o cancelamento do

respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários, de acordo com as normas regulamentares.

CAPÍTULO II

Da Odontologia Sanitária

Artigo 22 – A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e as

peculiaridades locais, das atividades em que se integrem as funções de promoção, proteção e

recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.

Artigo 23 – À autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a

realização de estudos e de pesquisas no âmbito da Odontologia Sanitária, visando suas

finalidades básicas.

CAPITULO III

Da Saúde do Trabalhador

Artigo 24 – É a resultante das relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho

no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade física e da saúde física e

mental.

Parágrafo Único – Entende-se por processos de produção a relação que se estabelece entre o

capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na

produção de bens e serviços.

Artigo 25 – Constituem-se objetivos básicos das ações em saúde do trabalhador, em

quaisquer situações de trabalho:

I – A prevenção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador;

II – A vigilância epidemiológica das doenças e acidentes relacionados com o trabalho;

III – A Vigilância sanitária das condições e organização do trabalho;

IV – A educação para a saúde.

Artigo 26 – A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas

desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:

I – Atendimento à totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a todos os níveis

de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;

Artigo 27 - A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, sendo fundamentais

para o alcance da prevenção, a integração entre as ações de vigilância sanitária, vigilância

epidemiológica e as de assistência individual e coletiva.

Artigo 28 - As unidades básicas de saúde serão capacitadas a controlar a nocividade dos

ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando para

isso com equipes multiprofissionais.

Artigo 29 - Mediante decreto, serão dimensionados os equipamentos técnicos de controle e

avaliação da saúde nos locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e estabelecido o

relacionamento entre os diversos níveis do Sistema de Saúde.

Artigo 30 - A autoridade sanitária terá livre ingresso em todos os locais, ou seja, em

instituições privadas ou públicas, de nível municipal, estadual ou federal, a qualquer dia e

hora, quando no exercício de suas atribuições.

Artigo 31 - A autoridade sanitária investigará e fiscalizará as instalações comerciais,

industriais e de serviços com o objetivo de verificar:

a) As condições sanitárias dos locais de trabalho;

b) As condições de saúde do trabalhador;

c) Os maquinários, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de

proteção individual;

d) As condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho.

Artigo 32 - O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de

infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.

Artigo 33 - A investigação dos ambientes de trabalho compreende 05 (cinco) fases básicas:

I - Fase de reconhecimento preliminar;

II - Fase de levantamento sobre o ambiente;

III - Fase de avaliação de saúde;

IV - Fase de elaboração de dados;

V - Fase de planejamento das ações de prevenção.

§ 1º - Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão

estabelecidos mediante normas técnicas especiais.

§ 2º - Se, em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for do

conhecimento da autoridade sanitária situação de risco iminente ou dano constatado à saúde

dos trabalhadores, serão implementadas, de imediato, ações preventivas de correção, ou de

interdição parcial ou total. (estas ações terão que ser avaliadas e aprovadas pelo CEREST,

órgão estadual responsável pela saúde do trabalhador com a parceria das vigilâncias

Epidemiológica e Sanitária do município).

 

TÍTULO IV

Da Proteção à Saúde

CAPÍTULO I

Do Saneamento Ambiental

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 34 - As medidas de saneamento do meio ambiente têm por objetivo a preservação,

melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vista na promoção da saúde da

população.

Parágrafo Único – Como forma de garantir a participação da população, nas medidas que se

refere este artigo, a educação ambiental será levada a todos os níveis de ensino, inclusive à

educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participar ativamente na defesa do

meio ambiente.

Artigo 35 - A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, das

coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, na política pública, no uso da

propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as

determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições,

ditadas pelas autoridades sanitárias federais, estaduais, municipais e outras competentes.

Artigo 36 - A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos

limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição

ambiental, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais, estaduais e

municipais aplicáveis, em especial aquelas sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo,

sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento.

Parágrafo Único – É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados

com resíduos sólidos, sem que tenham sido saneados e em áreas de prevenção ecológica ou

naquelas onde a poluição ou possíveis riscos ambientais impeçam condições sanitárias

suportáveis.

Artigo 37 - A Secretaria de Saúde Municipal, em articulação com os demais órgãos e

entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou

impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio

de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da

jurisdição territorial do Município, observando a legislação federal e estadual pertinente, e,

bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos competentes.

Artigo 38 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação que vise anular ato lesivo ao

meio ambiente, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custos e dos ônus da

sucumbência.

Artigo 39 - É de competência do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição

em qualquer das suas formas.

Seção II

Das Águas e Seus Usos, do Padrão de Potabilidade, da Desinfecção e da Fluoretação

Artigo 40 - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades do

Estado, observará e fará observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas

sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao

consumo humano e das instalações prediais e que estabelecem os requisitos mínimos a serem

obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, em

parceria com a Secretaria de meio ambiente.

Artigo 41 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades

estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de desinfecção e Fluoretação

da água contidos nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos ou

privados de abastecimento de água, em conformidade com a legislação federal e estadual

pertinente.

Seção III

Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos

Artigo 42 - Com o objetivo de contribuir para elevação dos níveis de saúde da população da

cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde

participará do exame e aprovação da instalação das estações de tratamento e da rede de

esgotos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, do controle dos efluentes.

Artigo 43 - A coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não

acarretam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.

Artigo 44 - O lixo de estabelecimentos que se destinarem à execução de atividades atinentes à

promoção, prevenção ou recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter coleta e destino

final adequados, a juízo da autoridade sanitária competente. (conforme Legislação Ambiental

do CONAMA, RDC nº 306 de 2004 e Resolução nº 358 de 2005 da ANVISA, ou outras que

venham a substituir).

Artigo 45 - Os resíduos hospitalares serão classificados em Comuns, Patológicos e Especiais.

1 – RESÍDUOS COMUNS: São todos os resíduos gerados no hospital semelhantes dos

resíduos domiciliares comuns passíveis de reaproveitamento. Incluem flores, resíduos

provenientes da limpeza de jardins e pátios, restos de comida e de preparo de alimentos,

aparelhos de gesso, metais, papéis, plásticos, vidros, etc.

2 – RESÍDUOS PATOLÓGICOS: São todos os resíduos capazes de causar lesões na pele e

ao entrar em contato com a pele não íntegra passar um agente infeccioso para o organismo

humano. Incluem-se:

2.1 – Biológico: É constituído por fragmentos de tecidos e órgãos humanos ou animais e

restos de laboratórios de patologia clínica e bacteriologia, peças anatômicas, placentas, fetos e

quaisquer resíduos contaminados por materiais, inclusive bolsa de sangue após transfusão,

com prazo de validade vencido ou sorologia positiva.

2.2 – Perfurocortante: Composto por agulha, butterfly, ampolas, pipetas, lâminas de barbear

e de bisturi, fragmentos de vidro, frascos contendo material biológico e similares, cateteres

endovenosos ou outros de mesma natureza.

3 – RESIDUOS ESPECIAIS: São resíduos compostos por materiais que necessitam de um

procedimento especial. São os compostos radioativos especiais e farmacêuticos.

3.1 - Resíduos Radioativos: São os compostos por materiais radioativos ou contaminados

com radionuclídeos provenientes de laboratório de pesquisa química e biológica, serviço de

medicina nuclear e radioterapia

3.2 – Resíduos Farmacêuticos: São medicamentos vencidos, contaminados, desnecessários

e/ou não utilizados e interditados, fórmulas sólidas e matérias-primas, quimioterápicos e antineoplásicos.

3.3 – Resíduos Químicos Perigosos: São os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis,

explosivos, reativos, genotóxicos ou patogênicos.

Artigo 46 - O tratamento e destino final dos resíduos obedecerão à classificação do Artigo 47.

I - Resíduos Comuns: O tratamento e destino final serão iguais ao dos resíduos domiciliares.

II - Resíduos Patológicos:

II.I Biológicos: deverão ser incinerados.

II.II Perfurocortantes: serão acondicionados em recipientes fechados de paredes rígidas.

III - Resíduos Especiais: deverão ter destino de acordo com as normas de órgãos específicos

e/ou de acordo com especificações do fabricante.

Artigo 47 - Os resíduos sólidos hospitalares, após devidamente embalados, e transportados

para a sala de expurgo ou estocagem, de acordo com as normas e rotinas adotadas pela

Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, serão transportados até os contêineres e/ou

lixeiras de onde serão posteriormente recolhidos pelos serviços locais de limpeza urbana. A

coleta deverá ser feita separada do lixo domiciliar.

Artigo 48 - A armazenagem dos resíduos sólidos hospitalares deverá ser em 02 (dois) tipos de

contêineres, um para resíduo patológico e outro para resíduo comum, devidamente

identificados.

§1° - Os contêineres deverão ser utilizados até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando

amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou presença de

animais.

§2° - O local dos contêineres deverá ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e presença

de vetores, convergindo para esta área todos os resíduos do hospital.

Artigo 49 - Fica proibida a deposição de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e

resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto.

Seção IV

Das Habitações, Áreas de Lazer e Outros locais

Artigo 50 - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e de

segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que

nenhum projeto deverá ser aprovado.

Artigo 51 - Os proprietários dos edifícios, ou ocupantes a qualquer título, estão obrigados a

executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas

determinações emanadas das autoridades sanitárias municipais.

Artigo 52 - O Município impedirá a construção de habitações que não satisfaçam os

requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura;

captação, adução e reserva adequados a prevenir contaminações da água potável; destino dos

dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas

que sejam utilizadas para consumo.

Artigo 53 - Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos tais

como: piscina, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos,

parques de diversões, parques naturais, clubes, templos religiosos e salões de agremiações

religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e oficinas,

creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estabelecimentos congêneres;

estações ferroviárias, rodoviárias e estabelecimentos congêneres; lavanderias públicas, e

aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde

coletiva,

Parágrafo Único – As normas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os

aspectos gerais das construções, como áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações

sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de

dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde

individual ou coletiva.

Artigo 54 - Os edifícios, construções ou terrenos poderão ser inspecionados pelas autoridades

sanitárias, que intimarão seus proprietários ou ocupantes a qualquer título, ao cumprimento

das obras necessárias para satisfazer as condições higiênicas.

Artigo 55 - Os proprietários ou ocupantes a qualquer título são obrigados a conservar em

perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

Artigo 56- Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, deverão adotar medidas

destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à

execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

Seção V

Da Localização e Condições Sanitárias dos Abrigos Destinados a Animais

Artigo 57º - A partir da vigência desta lei, fica proibida a instalação de estábulos, apriscos,

pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, canis e estabelecimentos congêneres dentro do perímetro

urbano nos termos da lei municipal 355/2008.

Parágrafo Único – As instalações existentes na data da publicação desta Lei, que estejam

dentro do perímetro urbano terão que se adequarem as normas pertinentes a saúde a que se

refere este código no período de 12 (doze) meses, após visita técnica da vigilância sanitária.

Seção VI

Dos Necrotérios, Locais para Velórios, Cemitérios e Crematórios, das Atividades

Mortuárias

Artigo 58 - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios

licenciados pela Secretaria de Saúde Municipal.

Artigo 59 - Nenhum serviço funerário será aberto sem prévia aprovação dos projetos pelas

autoridades sanitárias municipais.

Artigo 60 - O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de

cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas nas legislações vigentes.

Artigo 61 - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as

necropsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de

Saúde.

Artigo 62 - O embalsamento, ou quaisquer procedimentos para conservação de cadáveres, se

realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos

determinados pelas autoridades competentes, inclusive pela Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 63 - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua

permanência nos cemitérios, observarão as normas citadas pelas autoridades sanitárias.

Artigo 64 - A entrada e saída de cadáveres do território municipal, e seu translado, só poderão

fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação dos requisitos que estabeleçam a

legislação federal e estadual pertinente.

Artigo 65 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações

dos serviços funerários.

 

Seção VII

Da Higiene das Vias Públicas

Artigo 66 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via

pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de

logradouros públicos.

Artigo 67 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II – Permitir o escoamento de esgoto e/ou águas servidas dos prédios para as ruas;

III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o

asseio das vias públicas;

IV – Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de terrenos ou prédios sem o

uso de instrumentos adequados que evitem o acúmulo dos referidos materiais nos logradouros

ou vias públicas;

V – Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros, sarjetas,

lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer

material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem

como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.

 

CAPÍTULO II

Das Calamidades Públicas

Artigo 68 - Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas,

para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde,

devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a

mobilização de todos os recursos considerados necessários.

TÍTULO V

Da Vigilância Epidemiológica

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 69- Cabe ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, em todos os níveis

hierárquicos, a realização e atualização periódica do diagnóstico de saúde da população em

sua área de abrangência, identificando os principais problemas, riscos e agravos à saúde a que

está submetida a população

§1º - Para realização e atualização do diagnóstico de saúde da população a autoridade de

vigilância à saúde municipal deverá valer-se de todos os dados e informações pertinentes e

necessários para este fim, sejam eles de natureza demográfica, socioeconômica, ambiental,

estatísticas de saúde ou outros.

§ 2º - Os dados referidos no parágrafo anterior, que serão utilizados para realização do

diagnóstico de saúde da população poderão fazer parte de Sistemas de Informações já

existentes ou serem colhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados

para este fim.

Artigo 70º - Entende-se por ações de Vigilância Epidemiológica nos termos da Lei nº 8080,

de 19/09/90 Art. 6, parágrafo 2°, um conjunto de ações que proporcionam conhecimento, a

detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de

saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e

controle de doenças ou agravos.

Artigo 71 - As instituições do poder público, os estabelecimentos de atenção e assistência à

saúde pública e privada, quer sejam de natureza agropecuária, industrial, comercial ou de

prestação de serviços, e os profissionais de saúde ou cidadãos relacionados pela autoridade de

vigilância à saúde municipal, deverão, quando solicitados, fornece em caráter eventual ou

regular, sistemático, à autoridade de vigilância à saúde municipal os dados necessários para

elaboração e atualização do diagnóstico de saúde da população.

Artigo 72 - Cabe ao Município manter sistemas de vigilância epidemiológica específicos para

as doenças consideradas prioritárias no âmbito municipal, estadual e federal.

Artigo 73 - Compete ao Sistema de Vigilância Epidemiológica a organização e a definição de

atribuições e competências de serviços incumbidos das ações de vigilância epidemiológica,

promover sua implantação e coordenação, em consonância com a legislação sanitária vigente.

Parágrafo Único – A ação da Vigilância Epidemiológica será efetuada tanto pelos órgãos de

saúde pública como privados, sob a supervisão e coordenação do Sistema de Vigilância

Epidemiológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde

de Miguel Calmon-BA.

Artigo 74 - As especificações e regulamentações, referentes à organização e definição de

competências e atribuições dos serviços integrantes do Sistema Municipal de Vigilância

Epidemiológica, serão objeto de normatização do Poder Executivo.

Artigo 75 - As instituições do Poder Público; os estabelecimentos de Atenção e Assistência à

Saúde; estabelecimentos de interesse da saúde, quer sejam no setor agropecuário, industrial,

comercial ou de prestação de serviços e outros; e os profissionais de saúde e os cidadãos

relacionados pela autoridade de Vigilância Epidemiológica deverão, quando solicitados,

colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção, proteção da

saúde pública ou controle das doenças e agravos.

Artigo 76 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a organização e manutenção do

Sistema Municipal de Informações em Saúde, tendo como base os dados e informações

originados no diagnóstico de saúde da população, do Sistema Municipal de Vigilância

Epidemiológica nas estatísticas de morbimortalidade, na produção dos serviços de Atenção à

Saúde, e outros que julgar pertinente.

§ 1º - É dever da Secretaria Municipal de Saúde analisar e divulgar, amplamente, as

informações produzidas pelo Sistema Municipal de Informação em Saúde.

§ 2º - A implantação, organização e manutenção do Sistema Municipal de Informação em

Saúde serão objetos de normatização.

 

CAPÍTULO II

Da Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde

Artigo 77 - Para efeito de regulamento e de suas normas técnicas, entende-se por Notificação

Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde a comunicação ao Sistema de Vigilância

Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, dos casos classificados em Norma

Técnica.

Artigo 78 - Constituem objeto de Notificação Compulsória os casos, suspeitos ou

confirmados, de Doenças que, devido à sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade,

sejam consideradas prioritárias pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do

Município, estado e união.

§ 1º - A Notificação de qualquer doença ocorrida no Município de Miguel Calmon-BA deverá

ser feita, à simples suspeita e o mais precocemente possível, ao Sistema de Vigilância

Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - A autoridade Sanitária deverá dar conhecimento, com máxima urgência, ao órgão

municipal competente dos casos de óbitos notificados.

§ 3º - É obrigatório às instituições públicas e privadas notificarem com a máxima urgência ao

Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica os óbitos ocorridos por doenças de

notificação compulsória e outros agravos à saúde.

Artigo 79 - A Notificação Compulsória das doenças e outros agravos poderão ser feita por

qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de

atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados.

Parágrafo Único – A inclusão de doenças ou agravos à saúde no elenco das doenças de

notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxos de

informações necessárias para este fim, serão regulamentadas em Normas Técnicas.

Artigo 80 - A Notificação compulsória de casos notificados de doenças tem caráter sigiloso,

obrigando-se a autoridade de vigilância à saúde mantê-lo.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médicosanitário

poderá ser feita, em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade de

Vigilância à Saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente responsável.

Artigo 81 - A autoridade de Vigilância à Saúde municipal deverá zelar pelo cumprimento da

legislação e regulamentação acerca da notificação compulsória de doenças emanadas da

esfera federal e estadual de governo.

 

CAPÍTULO III

Da Investigação Epidemiológica

Artigo 82 - Para efeito deste Código e de suas Normas Técnicas, entende-se por investigação

epidemiológica o conjunto das ações desencadeadas a partir dos casos notificados, destinados

a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a

distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este conceito abrange

ainda a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso das

enfermidades.

Artigo 83 - Recebida a notificação, o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica deverá

proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e avaliação

do comportamento da doença ou agravo à saúde da população sob risco.

§1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigação, inquéritos e levantamentos

epidemiológicos junto a instituições públicas e privadas a indivíduos e a grupos populacionais

determinados, sempre que julgar necessário, visando a proteção da saúde pública.

§ 2º – Quando houver indicações e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta

de materiais para exames complementares.

Artigo 84 - São de Notificação Compulsória as autoridades de Vigilância Epidemiológica os

casos suspeitos ou confirmados de:

I – Doenças que podem requerer medidas de isolamento ou de quarentena, de acordo com o

regulamento internacional;

II – Doenças constantes de relação elaborada por órgão competente estadual e municipal, a ser

atualizada periodicamente, obedecida a legislação federal.

Parágrafo Único – O Sistema de Vigilância Epidemiológica municipal poderá exigir dos

órgãos de saúde públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças

constantes da relação que tratam os itens I e II deste Artigo.

Artigo 85 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais, das investigações, dos

inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos,

a autoridade de Vigilância Epidemiológica fica obrigada a adotar prontamente, medidas

indicadas para o controle das doenças, no que concerne às instituições, indivíduos, grupos

populacionais e ambiente.

 

TÍTULO VI

Da Vigilância Sanitária

CAPÍTIULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 86 - Para efeito desta Lei, nos termos da Lei nº 8080, de 19/09/90 Art. 6, § 1º:

Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à

saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e

circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.

Artigo 87 - É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a

Secretaria Estadual de Saúde, a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:

I – Bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo todas as

etapas do processo da produção até o consumo, compreendendo-se: As matérias primas,

transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos,

medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas

veterinárias, água, bebidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos, leite humano,

equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de interesse à saúde;

II – Prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde,

abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, clínico-terapêuticos,

farmacêuticos, de diagnóstico, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não ionizante, lixo

hospitalar, domiciliar e industrial;

III – Zoonoses, incluindo o controle de reservatórios e transmissores;

IV – Meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interfiram na

sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de trabalho como habitação, lazer e outros,

sempre que implique em risco á saúde do trabalhador e da população em geral;

V – Situações de calamidade pública.

Artigo 88 - Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda à Secretaria Municipal de

Saúde:

I – Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;

II – Exercer a Fiscalização sanitária no Município.

Artigo 89 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais

e municipais, visando o melhor cumprimento deste Código e seu regulamento.

Artigo 90 - A execução das ações de Vigilância Sanitária previstas neste Código será efetuada

por técnicos de vigilância sanitária e ambiental e pessoal devidamente habilitado, cujas

atribuições estão definidas na Lei Municipal 332/2008.

Artigo 91 - A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda comercial e

produtos de interesse à saúde, respeitadas as disposições da Lei Federal Nº 6.437 de 20 de

agosto de 1977 e do Código do Consumidor, bem como aplicação e confecção de Alvará

Sanitário (anexo II).

Artigo 92 - A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro

que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde

individual e coletiva, deverão ser precedidas de avaliações técnicas da Secretaria Municipal

de Saúde, com a finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão

competente.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, poderá nas disposições vigentes,

impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua

localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.

Artigo 93 – Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à

saúde deverão ser controlados, no aspecto higiênico e sanitário, pelo órgão de saúde

competente.

Artigo 94 - A cobrança de taxa de vistoria e a emissão do Alvará Sanitário será adotada de

acordo com os requisitos básicos de cada estabelecimento.

Artigo 95º O valor arrecadado será igualmente distribuído pela porcentagem definida por

70% (setenta por cento) destinado à Prefeitura Municipal, 15% (quinze por cento) para o

Fundo Municipal de Saúde e 15% (quinze por cento direcionado aos integrantes atuantes da

equipe de Vigilância Sanitária Municipal conforme o Capítulo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS AGENTES MUNICIPAIS DA

VIGILÂNCIA SANTIÁRIA

Artigo 96 - Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser concedida aos servidores

lotados no Departamento de Vigilância Sanitária, como estímulo ao desempenho das

atividades a partir de janeiro de 2022 em consonância a lei complementar 173/2020.

Artigo 97 - A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e

individualmente aos ocupantes de cargos lotados na Vigilância Sanitária inclusive aos cargos

comissionados.

Artigo 98 - Conceder-se-á gratificação de produtividade no valor de 15% (quinze por cento),

aos agentes da Vigilância Sanitária municipal, de toda arrecadação pertinente a Vigilância

Sanitária compreendida de: Vistorias e Expedição de Alvará Sanitário.

Artigo 99 - Do percentual de 15% (quinze por cento), arrecadado pelos agentes da Vigilância

Sanitária, será pago como gratificação de produtividade 35% (trinta e cinco por cento) ao

Coordenador Técnico, 25% (vinte e cinco por cento) ao Inspetor Sanitário e 40% (quarenta

por cento) aos Agentes Sanitários dividido proporcionalmente pelas horas da jornada de

trabalho de cada um;

Artigo. 100 - A gratificação de produtividade estabelecida por esta Lei não poderá exceder o

valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, não sendo cumulativa para o período

seguinte.

Parágrafo Único- Quando a gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo

ultrapassar o limite nele previsto, a quantia excedente será cancelada.

Art. 101 - O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder

Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Artigo 102 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem,

estado ou procedência, produzido ou exposto à venda em todo o Município, será objeto de

ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de Vigilância Sanitárias competentes,

estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da Legislação Federal pertinente.

Parágrafo Único – Sem prejuízo da ação das autoridades federais e estaduais competentes, e

observada a Legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a

qualquer local onde haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento,

acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos,

produtos alimentícios, matéria prima alimentar, alimento in natura, alimento enriquecido,

alimento dietético, alimento de fantasia, alimento irradiado, aditivos intencionais tais como:

armazéns, empórios, mercearias, depósitos de gêneros alimentícios, açougues, entrepostos de

carne, mercados, supermercados, leiteiras, matadouros, charqueadas, fábricas, peixarias,

entrepostos de pesca, padarias, fábricas de massas, fábricas de doces e conservas, cafés,

restaurantes, bares, lanchonetes, torrefações de café, destilarias, fábricas de bebidas,

cervejarias, fábricas de gelo, grandes leiteiras, entrepostos de leite, fábricas de laticínios,

estabelecimentos industriais de carnes, pescados e derivados, fábricas de produtos suínos, de

conservas e gorduras, triparias e graxarias, vendedores ambulantes

Artigo 103 - Serão executadas, conforme necessidade (surto de infecção alimentar), pelos

laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a

fim de verificar sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

Parágrafo Único – Entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo

órgão competente do Ministério de Saúde dispondo sobre a denominação, definição e

composição de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos In natura, e aditivos

intencionais fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem,

métodos de amostragem e análise.

Artigo 104 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados

pelo Município para efeito da realização da análise fiscal.

§ 1º - Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente

procederá de imediato a interdição e inutilização, se for o caso, deste produto, comunicando o

resultado da análise condenatória ao órgão central de Vigilância Sanitária do estado, com

vistas ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade federada

e que implique na apreensão, cancelamento ou cassação do mesmo em todo o território

nacional.

§ 2º - Em se tratando de faltas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao processo

de fabricação, independente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada

interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento

responsável pela fabricação, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

§ 3º - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal,

obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título IX desta Lei.

§ 4º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento

considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,

concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova

análise fiscal. Persistindo as falhas será o alimento inutilizado lavrando-se o respectivo termo.

Artigo 105 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido o processo

de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Artigo 106 - Os estabelecimentos mencionados na parte final do parágrafo único do artigo

101 ficam sujeitos, para o seu funcionamento no Município, ao Alvará Sanitário da Secretaria

Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos da competência de outros órgãos federais e

estaduais competentes, seguindo-se as leis federais pertinentes.

Parágrafo Único – Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de

alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes ou produtos similares, quando o

estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela

autoridade local competente.

Artigo 107 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos

industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.

Artigo 108 - Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe.

Artigo 109 - Nos supermercados e congêneres é proibido a venda de aves ou outros animais

vivos.

Artigo 110 - A pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deverá usar uniforme

padronizado e de cor clara, conforme a atividade exercida.

Artigo 111 - Todas as pessoas que manipulem alimentos devem ser encaminhadas a exame

médico periódico.

Artigo 112 - Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos, tais como: higiene

individual, inclusive sobre vestuários, cuidados necessários e riscos de contaminação na

manipulação de alimentos; técnica de limpeza e conservação do material e instalações.

Artigo 113 - As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser construídas

segundo os padrões aprovados pelas legislações federais e estaduais pertinentes.

Artigo 114 - Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos devem ser

bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de

vapores, e protegidos de insetos e outros animais.

Artigo 115 - Todas as aberturas existentes nos locais onde se manipulem, comercializem ou

exerçam outras atividades com alimentos deverão ser protegidas com telas metálicas ou

vedadas com outros materiais adequados.

Artigo 116 - Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparem, sirvam ou

depositem alimento, e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições para

o asseio das mãos, com liquido especifico para higiene e limpeza das mãos, em dispenser

apropriados, além de lixeira com tampa, preferencialmente ativada por pedal.

Artigo 117 - Os alimentos susceptíveis de fácil contaminação, como leite, produtos lácteos,

maioneses, carnes e produtos do mar, deverão ser conservados em refrigeração adequada.

Artigo 118 - Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que

conservados em refrigeração.

Artigo 119- Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na lavagem de

louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.

Artigo 120 - A secagem recomendada para os utensílios que entrem em contato com os

alimentos deve observar os cuidados necessários e evitar possíveis contaminações,

principalmente na secagem manual com toalhas.

Artigo 121 - O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos

hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados

rigorosamente limpos.

Artigo 122 - As louças, talheres e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos

deverão ser submetidos à rigorosa esterilização e guardados em armários fechados.

Artigo 123 - O destino dos restos de alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde se

manipule, comercialize ou processe os produtos, deve obedecer às técnicas recomendadas

pelas autoridades sanitárias.

Artigo 124 - Na vigilância sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros,

observarão os seguintes aspectos:

I. Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas,

principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o

pescado.

II. Na atividade de que trata o item anterior, verificar se foram cumpridas as normas técnicas

sobre: limites admissíveis de contaminações biológicas e bacteriológicas; as medidas de

higiene relativas às diversas fases de operação com o produto; os resíduos e coadjuvantes de

cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos

intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, a

transformação e a elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes utilizados para

limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos; contaminações por poluição

atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis, e outras;

III. Procedimentos de conservação em geral;

IV. Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação e normas complementares

pertinentes;

V. Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação

e normas complementares pertinentes;

VI. Normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais onde se

exerçam as atividades respectivas.

VII. Todo produto armazenado, exposto à venda e/ou entregue ao consumidor, deverá ter o

controle do seu prazo de validade, bem como estar protegido contra contaminação e/ou ataque

de insetos/roedores;

VIII. Os estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle, equipamentos e

dispositivos em suas instalações que:

a) Garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil

limpeza e com tampa para coleta de resíduos;

b) Proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o

fumo;

c) Impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores;

d) Possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados, e que estes

estejam em perfeitas condições de funcionamento/conservação e em número compatível com

a capacidade do estabelecimento;

e) Ofereçam a devida segurança nos estabelecimentos que lidem com substâncias, produtos

e/ou equipamentos altamente inflamáveis;

f) Garantam a proteção coletiva e individual de seus trabalhadores;

g) Permitam a manutenção das instalações hidráulicas, de esgotos sanitários e elétricos em

perfeitas condições;

h) Impeçam a colocação de móveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no

seu interior;

i) Ofereçam local adequado para vestiário, provido de armários individuais ou coletivos para

guarda de pertences dos funcionários;

j) Proporcionem a perfeita higienização do piso, paredes e forro das instalações.

IX. A desinsetização e desratização serão feitas periodicamente e por empresas autorizadas,

com uso de produtos registrados pelo órgão competente.

X. Demais exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e estadual

pertinentes.

Artigo 125 - Além das demais disposições deste Código e legislação sanitária vigente, que lhe

são aplicáveis, as feiras livres, feiras de comidas típicas e comércio ambulante de alimentos,

deverão seguir as seguintes normas:

I. Todos os alimentos à venda deverão estar agrupados de acordo com sua natureza e

protegidos das ações dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente

proibido colocá-los diretamente sobre o solo.

II. Somente poderão ser oferecidos à venda ou expostos ao consumo produtos de origem

animal e seus subprodutos que tenham sido submetidos ao serviço de inspeção federal,

estadual ou municipal com o devido registro.

III. No comércio ambulante somente é permitida a comercialização de alimentos que não

ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão sanitário

competente.

IV. As pessoas que manipulam e comercializam alimentos devem estar saudáveis e com

uniformes limpos.

V. Os resíduos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente

fechados.

VI. Os produtos deverão ser armazenados de forma a conservar e manter as especificações ou

padrões de identidade e qualidade pré-estabelecidos.

 

CAPÍTULO IV

Da Vigilância Sanitária, das Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos,

Domissanitários e outros Produtos de interesse da Saúde

Artigo 126 - O órgão competente de Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização

sobre:

a) Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

b) Cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;

c) Saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas;

d) Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública;

e) Estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem,

reembalem, comercializem, depositem, distribuam, dispensem produtos/substâncias

supracitados.

Artigo 127 - Para os produtos, substâncias e estabelecimentos que trata o artigo anterior

ficam adotadas as definições constantes de legislação federal e estadual próprias, bem como

as normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO V

Da Vigilância Sanitária sobre os Estabelecimentos de Saúde

Artigo 128 - Sem prejuízo da ação das autoridades competentes da Secretaria Estadual de

Saúde, ficam sujeitos à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os

estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas

aplicadoras de saneantes domissanitários, laboratórios de análise, creches, casas de saúde,

clínicas médicas e congêneres, clínicas dentárias, prontos-socorros odontológicos e

congêneres, laboratórios e oficinas de prótese odontológica, institutos e clínicas de fisioterapia

e odontológicos, bancos de olhos, bancos de leite humano, locais onde se comercializem lente

oftálmicas, e outros, localizados no Município.

Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão satisfazer, dentre

outras, as seguintes exigências: licença prévia para funcionamento por parte da Secretaria

Municipal de Saúde; responsabilidade técnica por profissional habilitado na forma da lei;

meios necessários para o seu funcionamento; condições sanitárias compatíveis com as suas

finalidades, tudo em conformidade com a legislação federal e estadual supletiva de saúde e

normas técnicas pertinentes.

TÍTULO VII

Da Prevenção e Controle de Zoonoses

Artigo 129 - Para efeito desta lei, entende-se por zoonoses a infecção ou doença infecciosa

transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa.

Artigo 130 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação das ações de prevenção

e controle das zoonoses no Município de Miguel Calmon, em articulação com os demais

órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

Parágrafo único – Em caso de zoonoses, a Secretaria Municipal de Saúde aplicará as

medidas constantes da legislação que rege a matéria.

Artigo 131 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:

I. Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos

humanos causados pelas zoonoses prevalentes;

I. Prevenir infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente, vetores ou

alimentos;

II. Proteger a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos técnicoespecializados

e experiências da Saúde Pública.

Artigo 132 - Constitui objeto básico das ações de controle das populações, preservar a saúde

e o bem da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

Artigo 133 - Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses caberá à Secretaria

Municipal de Saúde.

I. Promover a mais ampla integração de recursos humanos, técnico financeiros, estaduais e

municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física,

orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

II. Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais

de saúde e o intercâmbio técnico-científico;

III. Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial para a

raiva humana e animal, leishmaniose, leptospirose, e outras zoonoses;

IV. Promover medidas visando impedir a articulação de animais roedores, com previsão de

instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado;

V. Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;

VI. Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar médio e

superior);

VII. Promover ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular

junto às comunidades ou através dos meios de comunicação, e difusão do assunto nos

currículos de primeiro grau e outros;

Artigo 134 - Todo tutor ou responsável por animais, a qualquer título, deverá observar as

disposições legais e regulamentares pertinentes, e adotar as medidas indicadas pelas

autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas;

Artigo 135 - É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo

Ministério da Saúde.

Artigo 136 - Não será permitida a criação ou conservação de animais que, pela sua natureza,

quantidade ou má localização, ameacem a saúde, a segurança da coletividade e/ou se constitua

um foco de infecção, causa de doenças ou insalubridade ambiental.

Artigo 137 - Fica proibida a permanência de animais em vias e/ou logradouros públicos ou

locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único – Os animais que ofereçam risco à saúde e segurança das pessoas,

encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e recolhidos ao

setor específico do órgão municipal de saúde ou conveniado, sendo retirado somente após o

pagamento de multa.

Artigo 138 - A guarda e destino dos animais apreendidos serão regidos por normas técnicas

prevista em regulamento.

Artigo 139 - O trânsito de animais em vias e/ou logradouros públicos só será permitido

quando não ofereçam riscos à saúde e à segurança, devidamente atrelados e vacinados.

Artigo 140 - É vedada toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em

crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de

carga, tortura, uso de animais feridos e, submissão a experiências pseudocientíficas sendo

aplicável a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, bem como normas técnicas no

âmbito municipal.

Artigo 141- Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios ou

terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas

autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais

prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.

Parágrafo único – Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios

ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais

que servirem de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das

autoridades de saúde competentes.

Artigo 142 - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de resíduos sólidos concorrerão

para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles

serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo,

proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos

órgãos de saúde competentes.

Artigo 143 - As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas

autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte e

disposição sanitária dos dejetos; limpeza das vias públicas, e outras de modo a impedir a

proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.

Artigo 144 - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declararem de

notificação obrigatória:

I. O médico veterinário que tome conhecimento do caso;

II. O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

III. Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido

acometida de doença transmitida pelo animal.

Artigo 145 - O tutor ou responsável por animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverá

submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de

saúde, quando necessário assinando termo de responsabilidade.

Artigo 146- Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou

lugares onde tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças

transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder à sua

desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas

ordenadas pelas autoridades sanitárias.

Artigo 147 - Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios, ou

terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada dos

profissionais em saúde pública habilitados, devidamente identificados, para efeito de exames,

tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de

vetores.

Parágrafo único – Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificálos,

seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes, ou entregá-los para seu

sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado.

Artigo 148 - É assegurada a toda pessoa arranhada ou mordida por animal doente ou suspeito

de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente.

Artigo 149 - O Município não responde por indenizações de qualquer espécie no caso do

animal apreendido vir a sucumbir.

TÍTULO VIII

Das Atividades Técnicas de Apoio

 

CAPÍTULO I

Do Sistema De Estatísticas Vitais para Saúde

Artigo 150 - Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de

interesse para a saúde, com base na coleta, operação, análise e avaliação

Artigo 151 - Os órgãos competentes do Município fornecerão com presteza e exatidão todos

os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais e

estaduais.

Artigo 152 - Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a

remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração

de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente.

Artigo 153- Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas

pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que

possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições de

ambiente e, bem assim, uma programação de ações para solução dos problemas existentes.

Artigo 154 - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal

de Saúde, 48 horas após óbito, cópia das declarações de óbitos ocorridos no Município no

período.

 

CAPÍTULO II

Da Pesquisa e Investigação

Artigo 155 - O Município estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas

fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas

de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as inter-relações da

fauna e da flora, que de algum modo possam produzir algum agravo à saúde.

TÍTULO VIII

Das Infrações à Legislação Sanitária Municipal e Respectivas Sanções

CAPÍTULO I

Das Infrações e Penalidade

Artigo 156 - Considera-se infração para fins desta lei e de suas normas técnicas a

desobediência ou a inobediência ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que,

por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 157 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações

sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I. Advertência por escrito;

II. Multa;

III. Apreensão;

IV. Inutilização do produto;

V. Suspensão da venda do produto;

VI. Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto;

VII. Cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

Artigo 158 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela

concorreu.

§ 1 - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2 - Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de

fatos naturais, ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou

alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.

Artigo 159 - As infrações sanitárias classificam-se em:

I. Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II. Graves, aquela em que for verificada uma circunstância agravante;

III. Gravíssima, aquelas que sejam verificadas a existência de duas ou mais circunstâncias

agravantes

Artigo 160 - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

I - culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,

às circunstâncias e consequências da infração.

II. As circunstâncias atenuantes e agravantes;

Artigo 161 - São circunstâncias agravantes:

I. Ser infrator reincidente;

II. Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo,

pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III. O infrator coagir outrem para execução material da infração;

IV. Ter a infração consequências gravosas para a saúde pública;

V. Se, tendo conhecimento ao ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as

providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI. Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único – A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na

penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

Artigo 162 - São circunstâncias atenuantes:

I. A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

II. A errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a

incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III. O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as

consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV. Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

V. Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Administrativos

Artigo 163 - As autoridades municipais de vigilância à saúde, nos exercícios de suas

atribuições, são competentes para exigir o cumprimento deste Código, suas normas técnicas e

toda legislação pertinente, podendo expedir Autos de Infração e impor penalidades

objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma

comprometer a saúde pública.

Parágrafo único – Às autoridades municipais de vigilância à saúde fica assegurada ainda

proteção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições.

Artigo 164 - O procedimento administrativo relativo às infrações de natureza sanitária terá

início com a lavratura ao Auto de Infração.

Parágrafo único – Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de

vigilância à saúde para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de

inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras

eventualmente cabíveis.

Artigo 165 - O Auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, e conterá:

I. Identificação do estabelecimento infrator, especificação de seu ramo de atividade e

endereço;

II. Nome do infrator e demais elementos necessários à sua qualificação civil;

III. Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;

IV. Descrição da infração e menção do disposto legal ou regulamento transgredido;

V. O prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;

VI. A assinatura da autoridade Atuante, sua matrícula e carimbo administrativo destes dados;

VII. Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VIII. Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;

IX. Prazo de interposição de recurso, quando cabível.

Parágrafo único – Havendo recusa do infrator em assinar o Auto e/ou exarar ciência, será feita

neste a menção do fato, mas tal recusa não se caracterizará como agravante não advindo do

ato qualquer consequência.

Artigo 166 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo

de quinze dias contados da sua notificação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a

autoridade julgadora ouvir o servidor atuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a

respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo

dirigente da vigilância sanitária.

§ 3º - A defesa ou impugnação do Auto de Infração deverá ser encaminhada à autoridade

imediatamente superior ao agente fiscal.

Artigo 167 - A infração de natureza sanitária, por inobservância dos dispositivos legais

constantes deste Código, suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do

competente Auto de Multa, sem prejuízo das demais sanções e medidas administrativas e

judiciais cabíveis.

Parágrafo único – Os recursos provenientes da aplicação dos procedimentos administrativos

serão alocados no Fundo Municipal de Saúde.

Artigo 168 - As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições deste

regulamento, suas normas técnicas e legislação pertinente, serão as constantes no Anexo I

desta Lei.

Artigo 169 - Para a imposição da pena pecuniária e a sua graduação, a autoridade de

vigilância sanitária deverá considerar:

I. As circunstâncias agravantes e atenuantes;

II. A gravidade do fato;

III. Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias;

IV. Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo

estabelecido nesta lei, de acordo com a gravidade;

V. No caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos estabelecidos;

Av. Odonel Miranda Rios, 45, 1º andar - Centro - 44720-000 - Miguel Calmon – Bahia Tel.:

74. 3627-2121

VI. Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de

circunstâncias agravantes de infração, a critério da autoridade sanitária.

Artigo 170 - A pena de multa consiste:

I. Nas infrações leves, valor nominal descrito no Anexo I;

II. Nas infrações graves, Valor nominal descrito no Anexo I;

III. Nas infrações gravíssimas Valor nominal descrito no Anexo I.

Artigo 171 - O Auto de Multa será lavrado em 03 (três) vias e conterá:

I. O nome e identificação do infrator;

II. O local, dia e hora da infração;

III. O ato ou fato constitutivo de infração;

IV. O preceito legal violado;

V. O valor da multa;

VI. A assinatura do técnico atuante, sua matrícula e carimbo discriminativo destes dados;

VII. A assinatura do autuado ou de seu representante legal e, em caso de recusa ou

impedimento, a consignação dessa circunstância pela autoridade atuante e a assinatura de 02

(duas) testemunhas, devidamente identificadas;

IX. O prazo para pagamento de multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias

corridos, sob pena de confirmação de penalidade imposta e de sua subsequente inscrição

como dívida ativa municipal.

Artigo 172 - A defesa será apresentada ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, que

efetivará seu julgamento através de junta composta de três membros, efetivos, do Conselho

Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Em sendo indeferida a defesa, o infrator deverá recolher o valor do Auto de

Multa no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 173 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios,

medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,

correlatos, embalagens, saneastes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos

que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a

realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§ 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será

acompanhada de interdição de produto.

§ 2º - Executem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os

indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter

preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises

laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou

adulteração.

§ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo

necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não

podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o

estabelecimento será automaticamente liberado.

Artigo 174 - Na hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo segundo do artigo

anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue

juntamente com o Auto de Infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os

mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Artigo 175 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade

sanitária competente fará constar do processo despacho respectivo e lavrará o termo de

interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Artigo 176 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca,

procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Artigo 177 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra

representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável,

para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas

entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir com contraprova, e as duas outras

imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises

indispensáveis.

§ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou

substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na

presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicada.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas

mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no

laboratório oficial, e extraídas 3 (três) cópias, uma para integrar o processo e as demais para

serem entregues ao detentor, ou responsável pelo produto ou substância, e à empresa

fabricante.

§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou

juntamente com o pedido da revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova,

apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos

os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos

formulados pelos peritos.

§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra

em poder do infrator, e nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na

análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de

outro.

§ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de

contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual

determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório

oficial.

Artigo 178 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a

infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a

autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do

processo.

Artigo 179 - Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato

à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso

caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 180 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao

fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

Parágrafo único – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para autoridade superior,

dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de

20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Artigo 181 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de

laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação

ou adulteração.

Artigo 182 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito

suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedido, a imediata

exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.

Parágrafo único – O recurso previsto no parágrafo oitavo do Artigo 175 será decidido no

prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 183 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o

pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a conta

do Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na

imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua

inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Artigo 184 - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em 05

(cinco) anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que

objetive a apuração de infrações e consequente imposição de penalidade.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de

decisão.

TÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 185 - O poder executivo expedirá os instrumentos necessários à execução desta lei,

ouvido o Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 186 - Na ausência de norma legal específica prevista neste Código, nas normas

técnicas, nos demais diplomas federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária

poderá fazer exigências fundamentadas em conhecimentos técnico-científicos que assegurem

a defesa, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual e coletiva.

Artigo 187 - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, serão executados pela

Secretaria Municipal de Saúde, que ensejará a cobrança de preços públicos.

Parágrafo único – Serão fixados, anualmente, em decreto do Poder Executivo, por proposta

do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos de que trata este artigo, em

função dos respectivos serviços, utilizando como base no IPCA (Indice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo).

Artigo 188 - Para os casos de cobrança de taxas, alvarás e multas não previstos nesta Lei, a

Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar a Legislação Estadual ou Federal pertinente.

Artigo 189 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas nesta data as

disposições em contrário.

Artigo 190 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Miguel Calmon/BA, em 04 de outubro de 2021

 

José Ricardo Leal Requião

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

INFRAÇÃO INFRAÇÃO MULTA

Obstruir fiscalização de agentes sanitários Grave R$ 620,00

Não estar com a carteira de saúde em dias (ASO por

trabalhador)

Leve R$ 100,00

Pela inexistência da Licença Sanitária Média R$ 570,00

Confeccionar alimentos sem os devidos critérios

sanitários

Média R$ 300,00

Condicionar alimentos em local indevido Média R$ 200,00

Infringir em quaisquer circunstâncias as medidas

descritas na Lei nº154/2000 sobre Higiene das Vias

Públicas, das Habitações particulares e Coletivas e sobre

a Criação de Animais

Leve R$ 100,00

*Nos casos de reincidência de infração, os valores cobrados na multa devem ser

obrigatoriamente o valor inicial dobrado.

 

ANEXO II – ALVARÁ SANITÁRIO

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

VALOR

(R$)

FÁBRICA (INDUSTRIA DE ALIMENTOS)

MAIOR RISCO SANITÁRIO

BUFFET (COM FABRICAÇÃO PRÓPRIA) 304,50

CONSERVAS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL (EXCETO PALMITO) 304,50

DOCES/PRODUTOS DE CONFEITARIA/XAROPES ALIMENTÍCIOS 304,50

EMBUTIDOS DE ORIGEM ANIMAL 304,50

GELO 304,50

PANIFICAÇÃO (FABRICAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO) 304,50

PRODUTOS CONGELADOS 304,50

REFEIÇOES INDUSTRIAIS/ CONCESSIONARIA DE ALIMENTOS 304,50

SORVETES SIMILARES 304,50

CONGÊNERES 304,50

MENOR RISCO SANITÁRIO

ÁGUA MINERAL 304,50

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, SUCOS E OUTRAS 304,50

BISCOITO/BOLACHA/SALGADINHO 304,50

CEREALISTA, DEPÓSITO, BENEFICIAMENTO DE GRÃOS 304,50

CODIMENTOS, MOLHOS, ESPECIARIAS 304,50

FARINHAS, MOINHOS E SIMILARES 304,50

TORREFADORA DE CAFÉ 304,50

CONGÊNERES 304,50

* ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE, O VALOR TOTAL DA TAXA SERÁ A

SOMA DO VALOR BASE MAIS AS TAXAS REFERENTE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE

ALIMENTOS

MAIOR RISCO SANITÁRIO

AÇOUGUE DESTINADO SOMENTE À VENDA 128,37

ASSADORA DE AVES E OUTROS TIPOS DE CARNE 89,55

CANTINA 71,64

CASA DE FRIOS (LATICINIOS E EMBUTIDOS) DESTINADO À VENDA 71,64

CASA DE SUCO, CALDO DE CANA, SIMILARES 71,64

CHURRASCARIA 272,94

COMERCIO ATACADISTA/ DEPÓSITO DE PRODUTO PERECIVEIS 179,11

COZINHA, CLUBE, HOTEL, MOTEL, CRECHE, BOATE, SIMILARES 80,60

DELICATESSEN (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE ATIVIDADES) 71,61*

DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA/EXPORTADORA DE ALIMENTOS E SEUS

PRODUTOS FINS

375,29

EMPRESA DE FORNECIMENO DE TRANSPORTE DE ÁGUA PARA CONSUMO

HUMANO (CAMINHÃO PIPA)

289,99

EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

(UNIDADE SEM ATIVIDADES OPERACIONAIS)

289,99

FRIGORIFICO DESTINADO SÓ A VENDAS 128,37

LANCHONETE/ PASTELARIA / BAR 71,64

LOJA DE CONVENIÊNCIA (SEM PRODUÇÃO E SEM MANIPULAÇÃO DE

ALIMENTOS)

71,64

MERCADO DE ALIMENTOS 170,59

PADARIA, PANIFICADORA E CONFEITARIA 107,47

PEIXARIA, PESCADOS E FRUTOS DO MAR 107,47

PIZZARIA 107,47

PRODUTOS CONGELADOS 143,28

RESTAURANTE/ REFEITÓRIO 143,228

ROTISSERIA 143,28

SORVETERIA 107,47

MENOR RISCO SANITÁRIO

ABAIANA DE ACARAJE OU SIMILARES 71,64

BOMBONIERE 71,64

CARRO DE CHURRASCO OU SIMILARES 71,64

CARRO DE SORVETE OU SIMILARES 10,00

CARRO E PIPOCA 10,00

CASA DE PRODUTOS NATURAIS COM LANCHONETE/SUPLEMENTOS

ALIMENTARES

161,20

CASA DE PRODUTOS NATURAIS/SUPLEMENTOS ALIMENTARES 89,55

CONFEITARIA 71,64

DEPOSITO DE FRUTAS E VERDURAS (ARMAZENAGEM) 71,64

DEPÓSITO DE PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS (ARMAZENAGEM) 71,64

DEPÓSITOS DE BEBIDAS 71,64

LOJAS DE BEBIDAS 71,64

MERCADINHO, MECEARIA, EMPÓRIO, ARMAZEM (ÚNICA ATIVIDADE) 71,64

QUITANDA DE FRUTAS E VERDURAS 71,64

TRAILER DE LANCHE 71,64

TRANSPORTADORA DE ALIMENTOS E/OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (POR

VEÍCULO)

71,64

CONGÊNERES 71,64

*ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE, O VALOR TOTAL DA TAXA SERÁ A

SOMA DO VALOR BASE + AS TAXAS REFERENTES AS ATIVIDADES EXERCIDAS

DISTRIBUIDORA, COMERCIO ATACADISTA E OU DEPÓSITOS DE PRODUTOS DE

INTERESSE À SAÚDE

MAIOR RISCO SANITÁRIO

COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIÊNE 170,59

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS 511,76

DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA/EXPORTADORA DE COSMÉTICOS 375,29

INSUMOS FARMACÊUTICOS 375,29

PRODUTOS BIOLÓGICOS 375,29

PRODUTOS DE USO LABORATORIAL 375,29

PRODUTOS DE USO MÉDICO/HOSPITALAR 375,29

PRODUTOS DE USO ODONTOLÓGICO 375,29

PRÓTESES/ÓRTESES (ORTOPÉDICAS/ESTÉTICA/AUDITIVA E SIMILARES) 375,29

SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (GRAU DE RISCO I) 375,29

CONGÊNERES 375,29

MENOR RISCO SANITÁRIO

EMBALAGENS 304,50

EQUIPAMENTOS/INSTRUMENTOS LABORATORIAIS 304,50

EQUIPAMENTOS/INSTRUMENTOS MÉDICO/HOSPITALARES 304,50

EQUIPAMENTOS/INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS 304,50

PRODUTOS VETERINÁRIOS 289,99

CONGÊNERES 304,50

COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE

INTERESSE DA SAÚDE

MAIOR RISCO SANITÁRIO

COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS 250,76

COMÉRCIO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E IMUNOBIOLÓGICOS 250,76

COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS / PRODUTOS QUIMÍCOS 250,76

COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO/HOSPITALARES 250,76

COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS 250,76

COMÉRCIO DE SANEANTES / DOMISSANITÁRIOS 250,76

EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES

E ARTIGOS MÉDICO-HOSPITALARES

250,76

CONGÊNERES 250,76

MENOR RISCO SANITÁRIO

COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E/OU PRODUTOS DE HIGIENE 125,38

COMÉRCIO DE EMBALAGENS 89,55

COMÉRCIO DE ESSÊNCIAS E MATÉRIA PRIMA PARA PERFUMARIA 250,76

COMÉRCIO DE PRÓTESE/ÓRTESE (ORTOPÉDICA/ESTÉTICA/AUDITIVA E

SIMILARES)

143,28

TRANSPORTADORA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE (POR VEÍCULO) 85,29

CONGÊNERES 125,38

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

MAIOR RISCO SANITÁRIO

CENTRO CIRÚRGICO (POR SALA CIRÚRGICA) 268,68

CLINICA DE ACUPUNTURA (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO SERVIÇOS) 161,20

CLÍNICA DE ESTÉTICA I/CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA 161,20

CLÍNICA DE ESTÉTICA II SEM INTERNAÇÃO (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO

DE SERVIÇOS)

161,20*

CLÍNICA DE IMPLANTE DENTÁRIO E CIRURGIA 161,20

CLÍNICA ODONTOLÓGICA TIPO I (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO DE

SERVIÇOS)

161,20*

CLÍNICA ODONTOLÓGICA TIPO II (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO DE

SERVIÇOS)

250,77*

CLÍNICA VETERINÁRIA (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 125,38*

CONSULTÓRIO DE ACUPUNTURA 161,20

CONSULTÓRIO MÉDICO 161,20

CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO TIPO I (REALIZA CIRURGIA ORAL MENOR) 161,20

CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO TIPO II (REALIZA CIRURGIA ORAL MAIOR) 250,76

CONSULTÓRIO VETERINÁRIO (VALOR BASE + SOMATÓRIO SERVIÇOS) 125,38*

DROGARIA (COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM) 394,06

DROGARIA (SEM SERVIÇO DE ENFERMAGEM) 268,68

EMPRESA DE SERVIÇOS MÉDICOS E/OU ENFERMAGEM/HOME CARE 426,47

GABINETE DE PIERCING E TATUAGEM (POR GABINETE) 161,20

HOSPITAL DE PEQUENO PORTE (POR LEITO + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 51,18*

HOSPITAL DIA (POR LEITO + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 51,18*

LABORATÓRIO CITOPATOLOGIA/CITO GENÉTICA 268,68

LABORATÓRIO DE ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 268,68

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICA VETERINÁRIO 268,68

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 268,68

LABORATÓRIO DE ANATOMIA E PATOLOGIA 268,68

LABORATÓRIO DE ANATOMIA E PATOLOGIA VETERINÁRIA 268,68

LABORATÓRIO ORTOMOLECULAR 268,68

LABORATÓRIO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO 268,68

LABORATÓRIO/OFICINA DE ORTESES E PRÓTESE ORTOPÉDICA 125,38

LABORATÓRIO/OFICINA DE PRÓTESE AUDITIVA 125,38

LABORATÓRIO/OFICINA DE PRÓTESE DENTÁRIA 125,38

LABORATÓRIO/OFICINA ÓPTICO 125,38

LAVANDERIA HOSPITALAR 268,68

LAVANDERIA INDUSTRIAL 268,68

POSTO DE COLETA DE MATERIAL DE LABORATÓRIO 89,55

POSTO DE ENFERMAGEM 125,38

SALA DE PROCEDIMENTOS 125,38

SERVIÇO DE ACUPUNTURA E SIMILARES 161,20

SERVIÇO DE ESTERILIZAÇÃO (SALA ESPECIFICA PARA O PROCEDIMENTO) 161,20

SERVIÇO DE ESTÉTICA/SPA E CONGÊNERES DERMATOFUNCIONAL/SEM

RESPONSÁVEL TÉCNICO (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS)

161,20*

SERVIÇO DE RADIOLOGIA

MÉDICA/TOMOGRAFIA/RESSONÂNCIA/USG/DENSIOMETRIA / MAMOGRAFIA (POR

APARELHO)

161,20

SERVIÇO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA (POR EQUIPAMENTO) 71,64

SERVIÇO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 187,64*

SERVIÇO DE VACINAÇÃO/IMUNIZAÇÃO 161,20

UNIDADE DE SAÚDE REDE SUS (MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL) isento

UNIDADE MÓVEL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (POR GABINETE) 119,41

UNIDADE MÓVEL DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (POR GABINETE) 119,41

CONGÊNERES 161,20

* ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UM SERVIÇO, O VALOR TOTAL DA TAXA SERÁ A

SOMA DO VALOR BASE MAIS AS TAXAS REFERENTE AOS SERVIÇOS EXISTENTES.

MENOR RISCO SANITÁRIO

CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO (POR CONSULTÓRIO) 125,38

CLÍNICA DE FONOAUDILOGIA (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 125,38*

CLÍNICA DE ORTOPEDIA (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 161,20*

CLÍNICA DE PSICANÁLISE (POR CONSULTÓRIO + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 125,38*

CLÍNICA DE PSICOTERAPIA/PSICANÁLISE/TERAPIA OCUPACIONAL (POR

CONSULTÓRIO)

125,38

CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA 125,38

CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA 125,38

CONSULTÓRIO DE NUTRIÇÃO 125,38

CONSULTÓRIO DE PSICANÁLISE/PSICOLOGIA/TERAPIA

OCUPACIONAL/PSICOTERAPIA PSICOPEDAGOGIA

125,38

CONSULTÓRIO VIRTUAL/TELE MEDICINA 161,20

ESPAÇO DE LUDOTERAPIA 89,55

SERVIÇO DE MASSOTERAPIA/PODOLOGIA E SIMILARES 125,38

CONGÊNERES 125,38

*ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UM SERVIÇO, O VALOR TOTAL DA TAXA SERÁ A

SOMA DO VALOR BASE MAIS AS TAXAS REFERENTE AOS SERVIÇOS EXISTENTES.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

MAIOR RISCO SANITÁRIO

ABRIGO, CRECHE, CASA DE PASSAGEM, ORFANATO E SIMILARES 125,38

CLUBE SOCIAL (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE ATIVIDADES) 125,38

EMPRESA APLICADORA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (EMPRESA

HIGIENIZADORA)

179,11

ESCOLA DE NATAÇÃO, PISCINA COLETIVAS E SIMILARES (VALOR

BASE+SOMATÓRIO DE ATIVIDADES)

125,38*

ESTABELECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

PÚBLICAS

isento

ESTABELECIMENTO DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS (DESINSETIZADORAS,

DESRATIZADORAS E SIMILARES)

161,20

ESTABELECIMENTO DE ENSINO (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE ATIVIDADES) 125,38*

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSO 125,38

SALÃO DE EMBELEZAMENTO ANIMAL (BANHO/TOSA) 179,11

SERVIÇO DE LIMPEZA DE FOSSA 179,11

SERVIÇO DE LIMPEZA/DESINFECÇÃO POÇO/CAIXA D’ÁGUA 125,38

SERVIÇOS DE SANITÁRIOS QUÍMICOS E CORRELATOS 179,11

UNIDADES VOLANTES DE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E CORRELATOS 71,64

CONGÊNERES 125,38

* ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE, O VALOR TOTAL DA TAXA SERÁ A

SOMA DO VALOR BASE MAIS AS TAXAS REFERENTE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS.

MENOR RISCO SANITÁRIO

1 INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS 35,83

ACADEMIA DE GINÁSTICA/DANÇA /ARTES MARCIAIS E SIMILARES 125,38

BARBEARIA 56,29

CAMPING (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE ATIVIDADES) 125,38*

CASA DE DIVERSÕES (JOGOS ELETRÔNICOS, BOLICHE, SIMILARES) (VALOR BASE

+ SOMATÓRIO DE ATIVIDADES)

125,38

CASA DE ESPETÁCULOS/DISCOTECA/BOATE E SIMILARES (VALOR BASE +

SOMATÓRIO DE ATIVIDADES)

125,38*

CEMITÉRIO/NECROTÉRIO/CREMATÓRIO (POR SALA) 161,20

CINEMA/AUDITÓRIO/TEATRO (POR SALA DE APRESENTAÇÃO + SOMATÓRIO DE

ATIVIDADES)

71,64

ESTAÇÃO RODOVIÁRIA/FERROVIÁRIA (ÁREA COMUM) EXCETO

ESTABELECIMENTO

358,23

ESTÁDIO DE FUTEBOL (ÁREA COMUM) (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE

ATIVIDADES)

170,59*

HOTEL / MOTEL (PÔR CÔMODO + SOMATÓRIO DE ATIVIDADES) 10,74*

LAVANDERIA/TINTURARIA COMERCIAL 54,58

PENSÃO/ALBERGUE/DORMITÓRIO/POUSADA (POR CÔMODO + SOMATÓRIO DE

ATIVIDADES)

10,74*

SALÃO DE BELEZA (CABELEIREIRO/MANICURE / PEDICURE) 71,64

SALÃO DE BELEZA, ESTÉTICA, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E SIMILARES. 214,95

SERVIÇOS FUNERÁRIOS/TANATÓRIO/CARRO MORTUÁRIO (POR ATIVIDADE) 161,20

SHOPPING (ÁREA COMUM) EXCETO ESTABELECIMENTO 394,06

TABACARIA 71,64

UNIDADE PRISSIONAL/UNIDADE DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVA

(CÁRCERE/PENITENCIÁRIA) E SIMILARES

isento

CONGÊNERES 125,38 *

*ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE, O VALOR TOTAL DA TAXA SERÁ A

SOMA DO VALOR BASE MAIS AS TAXAS REFERENTE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS

Notas:

1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no conjunto de

atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de planta, observando-se

localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário,

equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel, acondicionamento e armazenagem de produtos de

interesse da saúde de acordo com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou

representante legal da empresa.

2. Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária:

2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário............................(R$ 143,28)

2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário...........................(R$ 71,64)

3.Taxa por Vistoria Sanitária: consiste no serviço de inspeção das instalações e fluxo de produção de

serviços e produtos, cada taxa concede direito a 01 (uma) inspeção e uma reinspeção após correção das

inconformidades (caso seja necessário).

3.1 Estabelecimento maior risco sanitário........................................(R$150,00)

3.2 Estabelecimento menor risco sanitário.......................................(R$75,00)

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO (ALVARÁ) ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA VALOR

(R$)

MAIOR RISCO SANITÁRIO

BOX DE FEIRAS / PERMISSIONÁRIOS (C/VENDA CARNE/PESCADOS/VEGETAIS) 71,64

CARRO TRIO ELÉTRICO 358,23

CIRCO/PARQUE DE DIVERSÃO (VALOR BASE + SOMATÓRIO DE SERVIÇOS) 143,14*

ENTIDADES JUNINA COM POSTO MÉDICO 358,23

ENTIDADE JUNINA COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO 89,55

ENTIDADE JUNINA COM POSTO MÉDICO E SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO 447,79

ESTRUTURAS PROVISÓRIAS: CAMAROTES 179,11

ESTRUTURAS PROVISÓRIAS: CAMAROTES COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO 358,23

ESTRUTURAS PROVISÓRIAS: CAMAROTES COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E

POSTO MÉDICO

716,46

ESTRUTURAS PROVISÓRIAS: CAMAROTES COM POSTO MÉDICO 358,23

ESTRUTURA PROVISÓRIA/BARRACA: SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO EM EVENTOS 170,65

ESTRUTURA PROVISÓRIA/BARRACA: SERVIÇO DE INTERESSE À SAÚDE EM

EVENTOS

170,65

FEIRAS E EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EXÓTICOS (VALOR BASE +

SOMATÓRIO DE SERVIÇOS)

179,11

POSTO MÉDICO (ESTRUTURA PROVISÓRIA) 358,23

SERV-CARRO/DRIVE-IN/QUIOSQUE/TRAILER E BAIANA, BEIJU E SIMILARES 53,73

VENDA AMBULANTE (CARRINHO DE PIPOCA/MILHO/CAMARÃO/ ACARAJÉ/

DOCES)

26,86

VENDA AMBULANTE TRAILER 53,74

TRIO ELÉTRICO 358,23

*ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE, O VALOR TOTAL DA TAXA SERÁ A

SOMA DO VALOR BASE MAIS AS TAXAS REFERENTE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS

Ferramentas

4 + 9 =






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