DECRETO MUNICIPAL Nº 00-482, DE 26/11/2013

LEI Nº 482/2013

LEI Nº 482/2013

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2014 e dá outras providencias.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o exercício de 2014, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,  da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - a estrutura, e organização dos orçamentos;

II – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas  alterações;

III – a geração de despesa;

IV - as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal, política de arrecadação e medidas para incremento da receita;

VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único: Por se tratar do primeiro ano de mandato do Poder Executivo,  o anexo de metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, será elaborado em conjunto ao Projeto de Lei do Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:

I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;

II - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;

III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;

IV – implementação  de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;

V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;

VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;

VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;

VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;

IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;

X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;

XI – implantação de  políticas públicas e ações afirmativas voltadas à  cidadania e a dignidade da pessoa humana com vistas  a   corrigir desigualdades.

Art. 3º - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal  para o exercício financeiro de 2014,  atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão especificadas no Projeto de Lei do Plano Plurianual,  as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 4º - As metas fiscais para o exercício de 2014 são as constantes do Anexo II da presente Lei.

Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2014, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2013, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964.

Parágrafo Único.  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos a Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.

Art. 6º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;

II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas  alterações;

III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 7º - Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000,  bem como, os critérios instituídos pelas Re¬soluções do Senado Federal, atinentes à  matéria.

Art. 8º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;

II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;

III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

Seção II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:

 

           I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

          II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

          III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

          IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

           V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

          VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

VIII - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;

IX - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;

X - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;

XI - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;

XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;

XVI - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;

XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;

XIX - unidade  gestora  - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; 

XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos, atividades e operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos,  constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;

XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica,  grupo de despesa e  modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial;

 

 

XXII - descentralização de créditos orçamentários -  a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros  órgãos, unidades, fundos, fundações  e   autarquias  para execução de  ações orçamentárias  integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município,  mediante  delegação de atribuição e competência,  no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do  programa de trabalho  do  órgão/unidade de origem;

XXIII – provisão -  ato formal, consubstanciado  em Portaria,  no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio,  pelo Presidente da Câmara de Vereadores,   ou  de  dirigente  com expressa delegação,  que  operacionaliza  a  descentralização de crédito;

XXIV - descentralização interna.  -  é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou  fundação ou empresa estatal dependente);

XXV - descentralização externa   -  é a cessão de crédito orçamentário entre unidades  orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades.

XXVI – destaque  - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal  transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

XXVII -  ações orçamentárias - são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa,  conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Lei 9.394/1996 e  alterações, bem  como  a Emenda Constitucional n° 53/2006, regulamentada pela Lei Federal 11.494/2007  e  suas  alterações.

Art. 11. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 12.  De acordo com o  definido no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 o Município deverá aplicar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

§ 1º  Na forma do  disposto na Lei Complementar 141/2012 está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos  Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.

§ 2º   Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto na Lei Complementar 141/2012, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.

§3º   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 13. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal,     as despesas que, realizadas com recursos previstos no § 1º, do  art. 12  desta Lei, através de fundo especial, estejam relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas  alterações e atualizações, bem  como às  diretrizes definidas  na Lei  Complementar 141/2012.

§1º  As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município  deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos Fundos de Saúde.

§2º  O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente  compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.

 

§3º Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada no § 1o.

Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2013, será composta, além da mensagem:

I – texto da lei;

II  - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - informações complementares.

§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:

I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;

III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:

I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012  e demais legislações pertinentes à matéria;

III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2012;

IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os  2 (dois) subsequentes;

V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e   Fonte de Recursos na forma do  Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;

VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64.

Art. 15. A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.

Parágrafo Único - A classificação das naturezas da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 16. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99, na Portaria nº 163/2001 e suas alterações e atualizações.

Art. 17. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviços da dívida pública municipal;

III - contrapartida de convênios e financiamentos;

IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução.

§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.

§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.

Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,  meio ambiente e outras  definidas em legislação específica, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964  e lei específica do município.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.

§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.

 

Art. 20. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido nas  Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda  e da  Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão observadas  suas  alterações, as  quais  devem ser utilizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 21.  A receita municipal será constituída da seguinte forma:

I - dos tributos de sua competência;

II - das transferências constitucionais;

III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

IV - dos convênios e  contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

V - das oriundas de serviços executados pelo Município;

VI - da cobrança da dívida ativa;

VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;

VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;

IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, Lei Complementar 141/2012.

XI - de outras rendas.

 

Art. 22.  Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa,  sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos no art. 8º, desta Lei.

§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.

§ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e  a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

§ 4º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

§ 5º  As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária e executora.

§ 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

§ 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 9º A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 10 A especificação da modalidade de que trata o § 9o deste artigo observará   detalhamento a seguir,  o qual poderá  ser  atualizado  observando  o disposto  na   Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,  suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes à matéria:

20 - Transferências à União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

40 - Transferências a Municípios

41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo

42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio

72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos

 

 

73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141/2012.

74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141/2012

90 - Aplicações Diretas

91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe.

94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.

95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141/2012.

96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141/2012

99 - A Definir

 

§ 11 A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercí¬cio financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicial¬mente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 12   É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 13 A despesa será detalhada de acordo com o estabele¬cido na Portaria n° 42/99, na Portaria n° 163/2001 e suas alterações.

§ 14 Na  forma  do  disposto no art. 6º  da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á  no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

§ 15 O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2014.

§ 16 Poderá  ser  efetuada  inclusão  de  elementos  despesas  à  estrutura de Projetos, Atividades e Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante  crédito adicional  suplementar na forma  definida  na Lei 4.320/64  e nos  limites  autorizados  na lei orçamentária  ou  em  lei específica,    desde  que  o  elemento    a  ser  inserido  já  exista  na  estrutura   da  Unidade Orçamentária  respectiva.

 

Seção III

Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 23. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem  ser descentralizados,   no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros  órgãos, unidades, fundos, fundações  e   autarquias,  para execução de  ações orçamentárias  integrantes dos respectivos orçamentos,   mediante expressa autorização e  delegação de atribuição e competência,  em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,   pelo Presidente da Câmara de Vereadores,  na forma definida no     art. 8º    desta Lei,  com vistas à realização de ações constantes do  programa de trabalho do  órgão/unidade de origem.

§ 1º  As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

§2º Ao órgão ou entidade da  Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.

§ 3º  O  Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,  do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade  Orçamentária e Gestora  integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.

§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade  Orçamentária ou Gestora,  em termos operacionais, distingue-se em:

I -  descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria,  órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou  fundação ou empresa estatal dependente);

II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades  orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades;

§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento,  além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como  ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito  orçamentário correspondente.

§ 6º Não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora..

 

Seção IV

Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Art. 24. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2013, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

§ 1º  Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:

I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela  Emenda Constitucional nº 58/2009;

II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

 

§ 2º  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no  exercício  de anterior.

I -  Para fins do disposto no § 2º  tomar-se-á por referência  o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,  efetivamente realizado até o mês de junho projetado até  dezembro de 2013.

Art. 25 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2013,  observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 26 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2013, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2013, na forma  do  definido  na  Constituição Federal, observadas   as disposições  contidas  na Emenda Constitucional nº 62/2009  de 09/12/2009,  que  altera  o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, segundo a classificação vigente no respectivo órgão do Poder Judiciário;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; e

VIII - data do trânsito em julgado.

 

 

Parágrafo único  A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com   as  determinações  contidas   na  Emenda Constitucional nº 62/2009  de 09/12/2009,  que  altera  o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e demais diplomas legais  pertinentes à matéria.

Art. 27. As propostas de modificação ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:

I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.

§ 1º. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 3º. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.

§ 4º  Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.

§ 5º  As fontes de  recursos e as modalidades de aplicação  constantes do Orçamento, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais.

§ 6º  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, na  forma  das   disposições   contidas  art. 167, § 2o, da Constituição Federal e  art. 161, § 2o, da Constituição Estadual.

§7º   A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto contidas  art. 167, § 2o, da Constituição Federal e  art. 161, § 2o, da Constituição Estadual,  será efetivada, se necessária,  mediante  Decreto do Poder  Executivo.

Art. 28 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

            a) dotação para pessoal e seus encargos;

            b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões; ou

b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 29 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

Art. 30 Para fins do disposto no artigo 28 desta Lei, entende-se por:

Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva;

Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal;

Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;

Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;

Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados;

Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;

Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva;

Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.

§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.

§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento ao que se propõe, evidenciando:

a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere;

b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”;

c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo;

d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;

e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.

Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

Parágrafo único  O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 32 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2014, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou

III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

Art. 33 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 34 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os QDDs,  relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual,  serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:

I - No âmbito do Poder Executivo,  os QDDs serão aprovados via   decreto,  do Prefeito Municipal;

II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato  próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

§ 2º  As Atividades, Projetos  e Operações Especiais serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,  Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.

§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Atividades, Projetos  e Operações Especiais  consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.

§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:

I - No âmbito do Poder Executivo,  os QDDs poderão  ser  alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária,  via   decreto,  do Prefeito Municipal;

II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão  ser  alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato  próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 5º  As fontes de recursos de que trata o § 2º deste artigo, são as  definidas na  Resolução nº 1268/08.TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências,  apresentadas da seguinte forma:

A – DESTINAÇÃO PRIMÁRIA OU NÃO FINANCEIRA

 

CÓDIGO          DESCRIÇÃO

00        Recursos Ordinários

01        Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25%

02        Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15%

03        Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira)

04        Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação

14        Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS

15        Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE

16        Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE

18        Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)

19        Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica)

22        Transferências de Convênios – Educação

23        Transferências de Convênios – Saúde

24        Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à educação/saúde)

29        Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

30        Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES

42        Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

50        Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta

 

B – DESTINAÇÃO NÃO PRIMÁRIA OU  FINANCEIRA 

 

CÓDIGO          DESCRIÇÃO

 

90        Operações de Crédito Internas

91        Operações de Crédito Externas

92        Alienação de Bens

93        Outras Receitas Não Primárias

94        Remuneração de Depósitos Bancários

§ 6º  Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados entre as mesmas, no decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais.

Art. 35 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 36 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 27 desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA GERAÇÃO DA DESPESA

Art. 37 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 38 e 39 desta Lei.

Art. 38 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se:

I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 38, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98,  nº 9.854, de 27.10.99 e suas alterações.

§ 4º As normas do art. 38 constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 39 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 38 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 40 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 41  Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação em vigor, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 42  As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2014, com base na folha de pagamento de junho de 2013, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

Art. 43 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 42 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra.

 

Art. 44 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 42, sem prejuízo das medidas previstas no art. 43 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Art. 45 Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 46 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 42 desta Lei;

III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:

I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;

III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

Art. 47 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

I - educação;

II - saúde;

III - fiscalização fazendária; e

IV - assistência à criança e ao adolescente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Art. 48 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:

I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;

II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;

IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;

V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 49 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.

Art. 50 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:

I - ao endividamento público;

II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;

III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;

IV - à administração e gestão financeira.

Art. 51 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 49 desta Lei:

I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;

II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 53 desta Lei;

III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;

IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;

V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;

VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.

Art. 52 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.

 

Seção II

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 53. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.

§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001,  do Senado Federal, e suas alterações,  compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na  Portaria STN nº 637/2012 que aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 3º  O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas  alterações.

Art. 54 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e   alterações.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012  e demais diplomas  legais em vigor,   constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.

Art. 56 Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos;

II - serviços da dívida;

III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico;

IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;

V - contrapartida de Convênios e instrumentos  similares.

Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.

Art. 57 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.

Art. 58 O Município adotará  as  providências necessárias à exta observância e cumprimento à Convergência da Contabilidade Pública, objetivando o atendimento  as  disposições  contidas na  Portaria Conjunta nº 1/2011 de  20/06/2011, do SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,    na  Portaria  nº 406/2011  de 20/06/2011  e Portaria  nº 828/2011 de 14/12/2011 ambas do  SECRETÁRIO DO TESOURO  NACIONAL bem  como, no   Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP/STN suas  alterações e atualizações.

Art. 59 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios e contratos de repasses necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.

Art. 59 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios e contratos de repasses necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com Órgãos e entidades da administração pública federal e estadual. (nova redação dada pela emenda nº 01/2013, de todas as comissão, contida no Parecer em Conjunto das Comissões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, Estado da Bahia).

Art. 60 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.

§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:

I - pessoal e encargos;

II - serviços da dívida;

III - decorrentes de financiamentos;

IV - decorrentes de convênios;

V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.

Art. 61 A proposta Orçamentária, observado disposto no in¬ciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2014,  a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no  art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 62 A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverá levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 63 Integrarão a presente Lei os Anexos:

Anexo I -  Metas Fiscais;

Anexo II  - Riscos Fiscais.

§ 1º  A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF bem  como ao determinado  na  Portaria STN nº 637/2012 que aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, , o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo II – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo III – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo IV – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo V – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos,  atualizados  e alterados por ocasião da elaboração do Projeto a Lei Orçamentária 2014, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, da legislação municipal específica e, também, a definição das transferências  constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.

Art. 64  Os Anexos da Lei do Plano Plurianual e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais  Suplementares e Especiais,   assim como em decorrência  de  transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei.

Art. 65 Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, conforme contido  no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, observado  o   definido  na Portaria STN nº 637/2012 que aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 66 Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 65 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2014.

Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário.

 

SUMÁRIO

 

 

Disposições Preliminares      1  

Capítulo I – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal         1  

Capítulo II - Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações      3

Seção I - Das Disposições Gerais       3  

Seção II – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social   4  

Secção III – Da Descentralização de Créditos consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social       14

Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações 15 

Capítulo III – Da Geração da Despesa. 22 

Capítulo IV - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 23  

Capítulo V - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de Arrecadação de Receitas          26 

Capítulo VI - Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável  27   

Seção I - Das Disposições Gerais       27  

Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal   28  

Capítulo VII - Das Disposições Finais            29  

ANEXOS         33

 

 

            1

Anexo I - Metas Fiscais          

Demonstrativo I – Metas Anuais ...................................................................................................            

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior ..............................................................................................................................................................     

 

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores ..............................................................................................................            

 

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido ...............................................................     

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos................................................................................................................................................         

 

Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS..........................           

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita .............................       

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ......................................................................................................................................      

 

Demonstrativo IX – Metodologia de Projeção da Receita ..........................................................   

Anexo II - Riscos Fiscais ..............................................................................................................    

 

Gabinete da Presidencia, em 26 de novembro de 2013.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro

Presidente

 

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário

Ferramentas

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