DECRETO MUNICIPAL Nº 00-522, DE 17/08/2015

LEI N° 522/2015.

LEI N° 522/2015.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 322, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Miguel Calmon aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- O artigo 2º, da Lei Municipal nº 322, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º- O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I-    2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II-    1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III-    1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV-    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V-    2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI-    2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.”

§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos incisos de I a VI deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
§ 2º Integrarão, ainda, o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
§ 5º Estão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o Artigo 2º:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
 IV - pais de alunos que:
 a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
6º - Os membros de que tratam este artigo serão indicados pelas respectivas representações, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
7º - A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos  a 01 de janeiro de 2015
.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                     Gabinete da Presidência, em 17 de agosto de 2015.

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

                

Geovane Nascimento de Souza
1º Secretário

 

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