DECRETO MUNICIPAL Nº 00-553, DE 27/06/2016

LEI N° 553/2016.

LEI N° 553/2016.

 

 

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências.”

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do art. 165, § 2º, da Constituição e ao previsto no art. 4º da Lei 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município de Miguel Calmon para o exercício de 2017, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura, a elaboração e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

VI - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;

VII - as disposições gerais e finais.

 

Capítulo I

 

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

 

Art. 2º Para atendimento do art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que acompanharão o Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo 1º. O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

 

Parágrafo 2º. Excepcionalmente, no ano de elaboração de PPA – Plano Plurianual - o anexo das Metas e Prioridades será encaminhado anexado ao Plano Plurianual.

 

                                              

Capítulo II

 

Da Estrutura, Organização e Elaboração dos Orçamentos.

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Remanejamento, Transposição e Transferência de recursos, são instrumentos de ajustes de planejamento orçamentário, para efeito desta Lei, será considerado como:

a) Remanejamento, o deslocamento de recursos entre órgãos por mudanças de coordenação da execução de ações, entendendo projetos ou atividades;

b) Transposição, a mudança na programação de trabalho com realocação de recursos em função de uma repriorização;

c) Transferência, a realocação de recursos no âmbito de categoria econômica de grupo de despesas por repriorização de ações.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º  Cada atividade, e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade à Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos com indicação de suas metas físicas.

 

Seção II - Da Estrutura e Organização

 

Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de despesa e fonte de recurso, conforme a Portaria Interministerial n.º 163/01, e suas alterações.

 

Art. 5º As metas fiscais, anexo desta Lei, seguem a orientação da Portaria STN n.º 577/2008, Ministério da Fazenda.

 

Art. 6º As metas fiscais, previstas no anexo desta Lei, serão atualizadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e alterações na legislação que venha a afetar esses componentes.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

 

I – mensagem;

II – texto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação, receita e despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º Os quadros da Proposta Orçamentária a que se refere o inciso III deste artigo, serão apresentados conforme disposto no art. 22 da Lei nº 4.320/64;

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - resumo da política econômica e social do Governo;

II - avaliação do atendimento dos resultados primário e nominal estabelecidos na LDO;

 

§ 3º O Poder Executivo publicará o projeto de lei, após o encaminhamento à Câmara de Vereadores, por meio eletrônico e na forma oficial de publicação municipal.

 

Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 30 de julho de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

 

Seção III – Da Elaboração do Orçamento

 

Art. 10 O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.

 

Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta orçamentária, colocará à disposição dos outros Poderes e Ministério Público, a previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício financeiro de 2017.

 

Art. 13 O projeto da lei orçamentária poderá incluir ações constantes das propostas da programação do Plano Plurianual, ou que venham ser objeto de lei específica.

 

Art. 14 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido na EC 25/00.

 

Art. 15 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

 

Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita por fonte de recursos, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 

 

Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

 

Art. 18 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

 

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas para execução de convênios ou sua continuidade quando aberto por crédito especial.

 

Parágrafo Único Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

 

Art. 19 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida desta Lei destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.

 

§ 1º  Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até dia 01 de Outubro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornados insuficientes.

       

Art. 20 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou público, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.

 

Art. 21 Somente serão incluídos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestem serviços culturais, ficando o pagamento destas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, sobretudo a constante do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 22 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III – sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

               

§ 1º         As emendas deverão conter:           

 

I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas;

II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.

 

§ 2º         As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

 

I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, comprovação que não inviabilizará operacionalmente as ações da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

 

§ 3º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.

 

§4º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

 

Art. 23  O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica específica, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 24 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 1º Por motivo de interesse público é vedada à rejeição integral do projeto de lei orçamentária.

 

§ 2º No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

 

Art. 25 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s, relativos aos programas de trabalhos integrantes da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Os Quadros de Detalhamentos de Despesa deverão discriminar por elementos, os grupos de despesas aprovados por cada categoria de despesa;

§ 2º Os Quadros de Detalhamentos de Despesa serão aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

§ 3º Os Quadros de Detalhamentos podem ser alterados por meio de decreto, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre os valores dos respectivos grupos de despesa e a fonte de recursos em cada Projeto/Atividade, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.

 

§ 4º Fica permitida a inclusão da natureza da despesa desde que preexistente a classificação econômica.

 

Capítulo III

 

Das Normas da Execução dos Orçamentos do Município

 

Art. 26 As fontes de recursos são definidas na Resolução nº 1268/08 do TCM/BA em conformidade com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos Municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências, apresentadas da seguinte forma:

 

 

CÓDIGO                                                      ESPECIFICAÇÃO

 

00                                                           Recursos Ordinários

01                                                          Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25%

02                                                          Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15%

04                                                          Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação

10                                                      FCBA Fundo de Cultura do Estado da Bahia

14                                                          Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS

15                                                          Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE

16                                                          Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE

18                                                          Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em                         efetivo exercício na Educação Básica)

19                                                          Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica)

20                                                     Recursos Próprios de Consórcios

21                                                     Transferência de Consorciado – Contrato de Rateio

22                                                           Transferências de Convênios – Educação

23                                                          Transferências de Convênios – Saúde

24                                                          Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à educação/saúde)

29                                                           Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

28                                                      Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

30                                                           Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social – FIES

42                                                            Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela Exploração de     Recursos Minerais

50                                                           Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta

90                                                           Operações de Crédito Internas

91                                                           Operações de Crédito Externas

92                                                          Alienação de Bens

93                                                          Outras Receitas Não Primárias

94                                                          Remuneração de Depósitos Bancários

 

 

Art. 27 A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com valores constantes sendo analisados os possíveis desvios, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município, podendo ter seus valores atualizados no momento de sua elaboração, mediante justificativa.

 

Art. 28 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

 

Art. 29 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto.

 

Parágrafo Único Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 30 Caso seja necessária à limitação do empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa será feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes do Município o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre o relatório Resumido de Execução Orçamentária dos bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, §2º, da Lei 101/00.

 

§ 4º A Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária.

 

Art. 31 Para os efeitos do Art.16 da lei Complementar n.º 101/2000:

 

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 30 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o Parágrafo 3.º do Art. 182 da Constituição;

II – entende-se como despesa irrelevante, para fins do Parágrafo 3.º, aqueles cujo valor não ultrapassa, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.

 

 

Capítulo IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 32 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2017, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliada - IPCA, do IBGE.

 

Capítulo V

 

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais

 

 

Art. 33 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2017, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

 

Parágrafo Único Os cargos transformados após 31 de agosto de 2017, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.

 

Art. 34 No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Empresas Públicas Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.

 

Art. 35 No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 35 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 1.º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2017, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

 

Art. 36 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.

 

Parágrafo Único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Capítulo VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 37 A lei federal, estadual, municipal ou medida provisória da união que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, no momento em que entrar em vigor implicará na anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

 

Art. 38 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

 

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

 

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.

 

 

Capítulo VII

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 39 A administração pública municipal terá como sistema de custos, previstos no §3º, Art. 50 da LRF, os registros contábeis para cada ação governamental, classificados como projetos ou atividades.

 

Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no momento em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Art. 42 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

 

Parágrafo Único O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

 

Art. 43 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira , efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 44 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta:

 

I – pela internet através de site próprio;

II – diretamente ao setor de planejamento.

 

Art. 45 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

II – custeio de serviços essenciais;

III - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

IV - pagamento do serviço da dívida;

 

Parágrafo Único O uso dos recursos do Projeto de Lei para execução das despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede à apreciação da Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 (um doze avos), com a locação nas dotações segundo a necessidade do comprometimento e obrigações.

 

Art.46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art.47 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art.48 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Gabinete da Presidência, em 27 de junho de 2016.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

 

 

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