DECRETO MUNICIPAL Nº 00-603, DE 18/06/2018

LEI N° 603/2018.

LEI N° 603/2018.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:

 

  1. - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
  2. - a organização e a estrutura dos orçamentos fiscal e de seguridade social;
  3. - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
  4. - Disposições relativas a Dívida Pública Municipal;
  5. - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
  6. - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
  7. - Disposições relativas ao orçamento da Previdência Social;
  8. - Disposições estabelecidas pela LRF;
  9. - as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:

 

I -  Das metas e prioridades da Administração Municipal

II - Anexo de Metas Fiscais composto de:

 

  1. Metas Anuais;
  2. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
  3. Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
  4. Evolução do patrimônio líquido;
  5. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
  6. Estimativa da compensação da renúncia de receita; e
  7. Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e Passivos Contingentes, bem como providências;

IV – Memórias de Cálculos;

            

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. As metas e prioridades são especificadas no Anexo I – Das metas e prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto e na Lei Orçamentária Anual de 2019.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as adequações das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valores ou com outras modificações a serem efetivadas na Lei Orçamentária Anual de 2019, decorrentes da reavaliação da conjuntura econômica e social, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

 

§ 2° A regra contida no caput deste artigo não constitui limite para a programação das receitas e despesas.

 

Art. 3º O Anexo II – Metas Fiscais e o Anexo IV – Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº

 101, de 2000, abrange os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º Será garantida a destinação dos recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento prioritário à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais e das audiências públicas, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e ao art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

  1. - programa: organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos;
  2. - ação: programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por: projeto, atividade ou operação especial;
  3. - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo;
  4. - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo;
  5. - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de 5 (cinco) dígitos, sendo 2 (dois) para a função e 3 (três) para a subfunção.

 

§ 2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificadas por um código de 8 (oito) dígitos, sendo 4 (quatro) dígitos para o programa e 4 (quatro) dígitos para a ação.

 

§ 3º Cada programa agrupará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas.

 

§ 4º Cada ação identificada por projeto, atividade ou operação especial pode participar de apenas um programa, uma função e uma subfunção.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2019 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual para 2019 discriminará a despesa por unidade orçamentária, categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos, obedecendo à classificação determinada pela legislação vigente.

 

§ 1º A Reserva de Contingência, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no Elemento de Despesa: Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada:

  1. - para a classificação das despesas com pessoal à disposição, será utilizado o espaço do item de despesa;
  2. - para a classificação das demais despesas, será utilizado o espaço do subelemento.

 

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a destinação de recursos, classificada através das Fontes de Recursos, de acordo com regulamentação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação dos recursos, a que se refere o caput deste artigo, para atender às necessidades do Município.

 

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal.

 

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para 2019 discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

 

  1. - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor;
  2. - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada;
  3. - ao pagamento de precatórios judiciários. 

 

Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Miguel Calmon, conforme determina o inciso IV, do art. 88, da Lei Orgânica do Município, constituir-se-á de:

 

  1. - Demonstrativo geral da receita por fontes e da despesa por funções do   governo;
  2. - Demonstrativo de receita e despesas por categoria econômica;
  3. - Demonstrativo da receita segundo a categoria econômica detalhado por fontes de recurso;
  4. - Demonstrativo da natureza de despesa por projeto/atividade;
  5. - Demonstrativo da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas;
  6. - Demonstrativo da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas;
  7. - Demonstrativo da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as funções, despesa por órgão e funções;
  8. - Orçamento por Fontes;
  9. - Demonstrativo de programa de trabalho por fontes de recurso;
  10. - Quadro de detalhamento da despesa;
  11. - Demonstrativo da evolução da receita;
  12. - Tabelas explicativas, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
  1. A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
  2. A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
  3. A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
  4. A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
  5. A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
  6. A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

 

Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os anexos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Miguel Calmon, o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 e os projetos de abertura de Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com a sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

 

Art. 14. O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com valores correntes, estimados até o mês de dezembro de 2019, tendo por base projeções de Índices Oficiais.

 

Art. 15. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual para 2019 deverá ser realizada de modo que seja evidenciada a transparência da gestão fiscal, atendendo ao princípio da publicidade disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará em meios eletrônicos de acesso público:

 

  1. - a Lei Orçamentária Anual para 2019 e seus anexos,
  2. - a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 e seus anexos,
  3. - o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e seus anexos.

 

Art. 16. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.

 

Art. 17. O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas em todas as áreas de sua competência.

 

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros para entidades de direito privado sem fins lucrativos, com finalidades de assistência social, médica, educacional, de promoção cultural e desportiva, observando em qualquer caso o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; os arts. 9° ao 15 da Lei Federal nº 9.790, de 1999; a Lei Orgânica Municipal e demais legislação pertinente.

 

§ 2º As entidades públicas ou privadas que intencionarem o recebimento de recurso financeiro público nos termos do parágrafo anterior, deverão formular e apresentar contrapartida de sua responsabilidade, que deverá ser aprovado pelo órgão concedente.

 

§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho, à Secretaria que originou o recurso, à Secretaria Municipal de Finanças e à Controladoria Geral do Município, aprovarem, ou não, as contas da entidade beneficiada.

 

§ 4° Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observando o que dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

§ 5º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

 

Art. 19. O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 20. O Município aplicará nas ações e serviços de saúde o mínimo de 15% dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e na Portaria n° 2.047, de 2002, do Ministério da Saúde.

 

Art. 21. O orçamento da administração direta, seus órgãos e fundos, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe a Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009.

 

Art. 22. Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, com exceção, daqueles decorrentes de leis especificas autorizadas pela Câmara Municipal;

 II - não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma                                Unidade Orçamentária.

 

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, serão executados de forma a propiciar o controle e qualidade de gastos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 24. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 19 de agosto de 2018, para compor a proposta orçamentária geral do Município.

 

Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nos Anexos desta Lei.

 

Art. 26. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 27. Se for verificado ao final do bimestre que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por fonte de recurso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, sob pena de crime de responsabilidade, conforme disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

 

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:

 

  1. - eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
  2. - eliminação de despesas com horas extras;
  3. - redução de 10% (dez por cento) dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos; e
  4. - redução dos investimentos programados.

 

§ 2° A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo não atingirá as despesas que comprometam o atendimento às políticas destinadas à criança e ao adolescente.

 

Art. 28. Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de convênios e de operações de crédito, somente serão executados havendo o efetivo ingresso da correspondente receita transferida.

 

Art. 29. Os fundos instituídos pelo Município ficam obrigados a elaborar planos de aplicação, cujo conteúdo terá:

 

  1. - composição das Receitas Orçamentárias;
  2. - composição da natureza da despesa Orçamentária;
  3. - programa de trabalho; e
  4. - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas.
  5. -

Art. 30. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 31. Fica vedada a inclusão no projeto de Lei Orçamentária: de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, de dotação ilimitada e de dotações destinadas a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo do impacto orçamentário- financeiro.

 

Art. 32. A classificação da receita e da despesa, a ser utilizada no exercício financeiro de 2019, seguirá o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008 e Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, assim como suas alterações posteriores, ficando facultado ao Poder Executivo detalhar as naturezas de receita em contas de nível maior e desdobrar os elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

 

Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício de 2019 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º, do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019.

Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei Orçamentaria Anual que não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do valor fixado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2019, sobre a previsão orçamentária original das dotações que correspondem à aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de crédito, nos termos previstos no inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2019, nos termos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2019, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 e art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2019, nos termos do inciso III e IV, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Art. 39. Os percentuais de que tratam os artigos 34 e 39 desta Lei poderão, na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, ser adotados em valores monetários correntes.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 40. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal.

 

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros e outros encargos da dívida e com a amortização da dívida pública.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

 

Art. 41. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, e na legislação municipal em vigor.

 

Art. 42. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal, poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2019, observados os limites estabelecidos no artigo anterior, e as disposições contidas no art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal, somente poderão dar-se em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º A estrutura de carreiras dos Quadros de Pessoal, poderá ser alterada para adequação a injunções do mercado de trabalho.

 

Art. 43. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no Plano de Cargos, bem como, conforme previsão de recursos orçamentários e financeiros, previstos na Lei Orçamentária Anual para 2019, em categoria de programação específica, observado o limite de que tratam os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 44. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2019, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 42, 43 e 44 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 45. O Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2019, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:

 

  1. - às modificações na Legislação Tributária, decorrentes da revisão do Sistema Tributário;
  2. - à concessão e/ou redução de isenções fiscais;
  3. - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; e
  4. - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 46. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social que impliquem captação de recursos.

 

Art. 47. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária após o mês de setembro de 2018, serão apropriados ao orçamento do exercício financeiro de 2019 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art. 48. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

  1. - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
  2. - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
  3. - a expansão do número de contribuintes; e
  4. - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 1º As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 2º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2019 poderá ter desconto de até 100% (cem por cento) do valor lançado de juros e multa, para pagamento à vista no prazo estipulado, cuja regulamentação será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Os valores renunciados nos termos do disposto no parágrafo anterior serão considerados na previsão da receita de 2019 nas rubricas orçamentárias correspondentes.

 

Art. 49. O Município poderá encaminhar projetos de Lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2019, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.

 

Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária poderá considerar na previsão da receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades.

 

Art. 50. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legal, conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária visando estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder anistia e remissão para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

CAPÍTULO VII

AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 54. O Município disporá de recursos orçamentários para pagamento das obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 55. O município disporá de recursos para pagamento do Principal da Divida e de seus juros junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE

RESPONSABILIDADE FISCAL

 

 

Art. 56. São consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro não ultrapasse o valor dispensável de licitação, fixado no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 57. As despesas de custeio de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal, quando estabelecidas através de convênios, acordos ou congêneres.

 

Art. 58. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais para 2019.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 59. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.

 

Art. 60. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei e de expedir normas dispondo sobre:

 

  1. - elaboração dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração e dos fundos;
  2. - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei; e
  3. - execução orçamentária.

 

Art. 61. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de competente prestação de contas.

 

Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 63. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ser sancionado até o primeiro dia de janeiro do ano 2019, a programação constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto a Lei Orçamentária Anual não entrar em vigor.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, podendo ser executadas em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal.

 

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

           Gabinete da Presidência, em 18 de junho de 2018.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

 

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