DECRETO MUNICIPAL Nº 00-641, DE 30/12/2019

LEI N° 641/2019

LEI N° 641/2019

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) no âmbito do Município de Miguel Calmon e a utilização dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, referentes ao respectivo programa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

Art. 1º - Esta lei regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), no âmbito do Município de Miguel Calmon, bem como suas regras de incentivo financeiro aos Servidores integrantes da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica, Vigilância da Saúde do Trabalhador, Agente de Endemias e Equipes de Apoio que exercem atividade regular e diretamente relacionada às metas pactuadas para o programa.

 

Art. 2º - Fica estabelecido que os recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde a título do referido programa serão distribuídos da seguinte forma:

 

I – 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos servidores mencionados no art. 1º, incluindo direção, gerência e apoio administrativo;

II – 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a investimento e custeio na gestão do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal.

 

Parágrafo Único – Os recursos do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) que, porventura, tenham sido creditados anteriormente à edição desta Lei, a partir de 2017, serão destinados na forma estabelecida por esta norma.

 

Art. 3º - O percentual dos repasses financeiros do PQA-VS destinado aos servidores relacionados no artigo primeiro ocorrerá através de incentivo financeiro de forma proporcional ao tempo de serviço no período avaliativo, em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, possui natureza jurídica estritamente indenizatória, somente será concedido enquanto houver o repasse de recursos pelo Ministério da Saúde, em decorrência do preenchimento das metas previstas na portaria nº 1.520, de 30 de maio de 2018, do Ministério da Saúde, será apurado e calculado por períodos anuais e pago em até 10 (dez) dias a partir do último repasse efetuado em conta-corrente PQA-VS.

 

Parágrafo Único – O incentivo financeiro, parcela indenizatória, referido no caput do presente artigo será variável, proporcional ao tempo trabalhado e pago mediante o rateio igualitário do percentual estipulado no inciso I do art. 2º, desta Lei, observado o disposto no art. 4º, caput, e seus parágrafos.

 

Art. 4º - Terá direito ao recebimento do incentivo financeiro, parcela indenizatória, do PQA-VS, o servidor em efetivo exercício e vinculado, no período avaliativo, junto a Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Agentes de Endemias, Vigilância da Saúde do Trabalhador e Equipes de Apoio, observado o disposto no § 3º do presente artigo.

 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se em exercício no mês de referência do pagamento, o servidor que se encontre em férias, ou afastado ou ausente do serviço, por motivo de licença-gestante, paternidade e adotante e para tratamento da própria saúde;

 

§ 2º - Havendo a substituição de profissional em qualquer dos cargos, o substituto receberá proporcional ao tempo trabalhado os valores referentes ao mesmo;

 

§ 3º - Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo, parcela indenizatória, aos profissionais, o servidor perderá o direito ao mesmo.

 

§ 4º - Se o Tribunal de Contas dos Municípios entender que a natureza do incentivo de desempenho de metas é remuneratória e a despesa total com o pessoal do Município exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) fica vedado o pagamento da referido incentivo, nos termos do inciso I, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde editará decreto regulamentando os aspectos operacionais de cumprimento desta lei até 30 (trinta) dias úteis após sua promulgação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

      

Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 2019.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

               

         

 

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