DECRETO MUNICIPAL Nº 00-633, DE 30/09/2019

LEI N° 633/2019

LEI N° 633/2019

“Institui a campanha educativa permanente de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar e da outras providências.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído a campanha educativa permanente de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar, no âmbito da rede de Ensino Municipal de Miguel Calmon, Bahia.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Parágrafo único – São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;

IV – orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

 

Art. 4º As ações a serem desenvolvidas poderão ser, palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

 

Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório de ocorrências à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

 

 

Gabinete da Presidência, em 30 de setembro de 2019.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

              

         

 

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