DECRETO MUNICIPAL Nº 46, DE 18/06/1996

LEI Nº 46/1996

LEI Nº 46/1996

 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESTE MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente neste Município de Miguel Calmon-Bahia.

 

            Art. 2º - O fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e do Adolescente.

 

            Parágrafo Único – Os recursos do Funde serão administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e operacionalizado através do Gabinete do Prefeito, o qual colocará à disposição do Conselho um Funcionário para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo.

 

            Art. 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de:

            I – Recursos provenientes da dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal, fixados em 1,5% (um e meio por cento) da receita bruta do Município, conforme dispõe o Art. 37 da Lei Municipal 039/95;

            II – Recursos provenientes de multas e indenizações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

            III – As doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais, públicas ou privadas;

            IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            V – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor bem como da venda de material, publicações e da realização de eventos;

            VI - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

            VII – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII – Qualquer outros recursos ou rendas eventuais.

 

§ 1° - Os saldos das dotações de Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício subseqüente;

§ 2° - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal.

 

§ 3° - Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com programas aprovados pelo Conselho Municipal e serão executados pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 4° - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes conferidos ao Fundo Municipal, conforme legislação pertinente.

 

Art. 5° - O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar no prazo de 60 (sessenta) dias, os regulamentos concernentes a esta Lei.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 18 de junho de 1996.

 

 

 

 

Jorge Oliveira Rios

Presidente

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

1° Secretário

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