DECRETO MUNICIPAL Nº 45, DE 18/03/1996

LEI Nº 45/1996

LEI Nº 45/1996

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 18, IX DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - a CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM REGIME ESPECIAL POR TEMPO DETERMINADO, PREVISTA NA Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, atenderá as condições previstas nesta Lei.

 

            Art. 2º - So serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

            Art. 3° - São consideradas necessidades temporária de excepcional interesse público aquelas que serão indicadas visando atender:

            I – Combate a surtos epidêmicos se ocorrer;

            II – Atendimento a situações de calamidade Pública, se ocorrer;

            III – Contratação de professor da Zona Rural e Colégio Municipal Nossa Senhora da Conceição;

            IV – Contratação de médicos e odontólogos, até a realização do Concurso Público;

            V – Contratação de garis, até a realização de novo concurso.

 

            Art. 4° - As contratações de que trata esta Lei será realizada sobre o regime de direito administrativo, sem necessidade de Concurso Público.

 

            Art. 5° - As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período.

 

            Art. 6° - É vedado, em qualquer hipótese, o desvio de função da pessoa contratada ns forma desta Lei.

 

            Art. 7° - É vedada a recontratação de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 8° - Nas contratações por tempo determinado sob regime de direito administrativo será observado a equivalência nos quadros de remuneração fixada para os Servidores da mesma categoria.

 

            Art. 9° - O Órgão ou entidade da Prefeitura que necessita contratar pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pedido para a Secretaria de Administração indicando o seguinte:

            1° - as razões da contratação por tempo determinado;

            2° - o prazo de contratação;

            3° - a quantidade de pessoal suficiente ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

            10 – O conhecimento de situação de necessidade excepcional de interesse público dependerá de autorização do Prefeito.

 

            11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 18 de março de 1996.

 

 

 

 

Jorge Oliveira Rios

Presidente

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

1° Secretário

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