DECRETO MUNICIPAL Nº 00-593, DE 19/03/2018

  LEI N° 593/2018.

  LEI N° 593/2018.

 

 

“AUTORIZA O DESCATRE DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD – ATRAVÉS DE DOAÇÃO, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

O PREFEITO MUNCIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os livros didáticos integrantes do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD – utilizados pelos alunos da rede municipal de educação e considerados inservíveis, desatualizados e não reutilizáveis pelo alunado, após decorrido o prazo trienal de uso, poderão ser descartados pela Secretaria Municipal de Educação, através de doação.

 

Art. 2º - O descarte, mediante doação, deverá ser precedido de criteriosa análise a ser realizada por comissão composta por 3 (três) integrantes da área de educação, designada pela Secretária Municipal com a finalidade específica de avaliar os livros objeto do referido descarte, levando-se em consideração o tempo de uso, e, bem assim, a sua eventual desatualização e a sua condição de inservível para os alunos da rede pública de ensino municipal.

 

 Art. 3º - Os livros considerados inservíveis, desatualizados e não reutilizáveis, deverão ser doados à entidade ou associação de reciclagem, buscando-se, naturalmente, evitar a sua comercialização indevida.

 

Art. 4º - A Comissão designada para analisar os livros objeto do descarte e doação, deverá elaborar relação contendo todos os dados dos livros capazes de permitir a sua identificação e, bem assim, termo circunstanciado sobre a sua imprestabilidade.

 

Art. 5º - A doação far-se-á através de termo próprio, onde apareçam os livros doados, seus dados identificadores, devendo ser subscrito pela Secretaria Municipal de Educação e pelo representante legal da entidade donatária.

 

Parágrafo único: a doação será sem encargos, salvo o de transporte dos livros doados para o local onde deverão ser reciclados.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

 

 

           Gabinete da Presidência, em 19 de março de 2018.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

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