DECRETO MUNICIPAL Nº 00-586, DE 13/12/2017

LEI N° 586/2017.

LEI N° 586/2017.

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município Miguel Calmon – Bahia, em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º É aprovado o Plano Municipal de EducaçãoPME, com duração de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Art. São diretrizes do PME:

Ierradicação do analfabetismo;

IIuniversalização do atendimento escolar;

IIIsuperação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IVmelhoria da qualidade do ensino;

Vformação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VIIpromoção humanística, científica, cultura e tecnológica do País;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e

X - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 5º O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê-lo.

Parágrafo Único - Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica, poderão ser incorporados ao sistema da avaliação deste plano.

Art. 6º O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Miguel Calmon e sua respectiva consonância com os planos Estadual e Nacional.

§ O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política,  organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores e Conselho Municipal de Educação, acompanharão a execução do Plano Municipal de Educação.

§ A primeira avaliação do PME realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e distorções.

§ O Conselho Municipal de Educação.;

I – Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas

II – Promoverá a conferência municipal de educação

§ 4º A conferência municipal de educação realizar-se-á com intervalo de até 4 anos entre elas, com intenção fornecer elementos para o PNE e também refletir sobre o processo de execução do PME.

Art. 7º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas previstas no PME.

Parágrafo único. As estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados.

Art. 8º O Município elaborou o seu PME em consonância com as diretrizes, metas e estratégias, previstas no PNE, Lei nº 13.005/2014.

§ O Município demarcou em seu PME estratégias que:

I - Asseguram articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais e culturais;

II- Consideram as necessidades específicas da população do campo e das comunidades quilombolas, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;

III- Garantem o atendimento das necessidades especificas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV- Promovem a articulação intersetorial na implementação das politicas educacionais.

Art. 9 Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o poder executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 11º -  O Anexo desta lei é o Plano Municipal de Educação 2017 a 2027;  

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

Gabinete da Presidência, em 13 de dezembro de 2017.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

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