DECRETO MUNICIPAL Nº 00-563, DE 08/05/2017

LEI N° 563/2017.

LEI N° 563/2017.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público interno para a cessão de servidores, na forma que especifica e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Miguel Calmon autorizada a firmar convênio com pessoa(s) jurídica(s) de direito público interno, na forma de termo de cooperação técnica, individualizado para cada entidade e específico aos fins de cessão de servidores do quadro efetivo.

 

Art. 2º - A cessão de servidor terá prazo determinado, podendo ser revogada a qualquer tempo, sendo que o termo de cooperação técnica que tenha por objeto a cessão de servidores deverá prever:

 

I – o fator motivador da assinatura;

II – a obrigação dos órgãos ou entidades informarem qualquer ocorrência na vida funcional do servidor cedido ou requisitado, para fins de anotações funcionais;

III – delimitação do marco inicial e final da cessão;

IV – a forma de reembolso das despesas decorrentes da assinatura;

V - Foro de Miguel Calmon para dirimir as dúvidas que porventura decorrerem, com a expressa renúncia de qualquer outro.

 

§ 1º - O pagamento da remuneração de servidores cedidos será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal de Miguel Calmon, cabendo à pessoa jurídica beneficiada com a cessão o reembolso integral, ao Erário Municipal, das despesas correspondentes.

 

§ 2º - A remuneração do servidor cedido será aquela estabelecida por lei para o seu cargo, constituindo-se do vencimento básico e das vantagens de caráter permanente.

§ 3º - Para efeito do disposto no artigo primeiro, considera-se servidor efetivo aqueles que ultrapassaram o período de estágio probatório.

 

§ 4º - O servidor poderá ser cedido pelo prazo de até um ano, prorrogável no interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º - Os convênios que por sua natureza e especificidade não estiverem abrangidos por esta lei, dependerão de autorização legislativa própria.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, em 08 de maio de 2017.

 

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

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