DECRETO MUNICIPAL Nº 00-539, DE 07/03/2016

LEI N° 539/2016.

LEI N° 539/2016.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E OUTROS VETORES TRANSMISSORES DE DOENÇAS, CONCEDENDO UM NOVO INSTRUMENTO ÀS AUTORIDADES SANITÁRIAS, BEM COMO ESTABELECE MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CRIADOUROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON - BAHIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º- A presente Lei institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção do mosquito Aedes aegypti e outros vetores transmissores de doenças, que será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com fiscalização e aplicação do setor de Vigilância em Saúde, estabelecendo, ainda, medidas obrigatórias de "prevenção" e "eliminação" de criadouros no âmbito do Município de Miguel Calmon - BA, com iniciativas que contribuam para sensibilizar a população sobre os graves riscos da doença e imposição de medidas coercitivas capazes de levar o cidadão a cumprir sua parte de responsabilidade com a saúde pública.

 

Parágrafo único- A presente lei possui um poder coercitivo, todavia, antes deverão as autoridades fazer uso do poder disciplinar de forma proativa na busca da conscientização de nossa população.

 

Art. 2º- A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e eliminação de vetores transmissores de doenças, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de saúde, de combate a endemias e os fiscais sanitários, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

 

Art. 3º- Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes, ou qualquer outra praga vetores de doenças.

 

§ 1º- Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se:

 

I- criadouros- todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água passível de acolher o Aedes Aegypti.

 

II- foco- criadouro onde existe um clima, vegetação, local, ambiente, solo específico e microclima onde vivem vetores em recipientes já infectados.

 

§ 2º- A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

 

Art. 4º- Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º- Fica o servidor responsável pelo Cemitério Municipal obrigado a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas e retirar, imediatamente, quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes para evitar o acúmulo de água em seus interiores.

 

Art. 6º- Ficam os responsáveis por obras da construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como, à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

 

Art. 7º- Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos d`água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

 

Art. 8º- Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais, agrícolas e prestadores de serviços, em instituições públicas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam, os responsáveis, obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

 

Art. 9º- Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso de visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

 

Art. 10º- Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de saúde, de combate a endemias e os fiscais sanitários, assim como outras autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde, autorizados a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.

Parágrafo Único- O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel.

 

Art. 11- Ficam os responsáveis pelas imobiliárias, obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.

 

§ 1º- Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como, notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

 

§ 2º- Em caso de negativa do proprietário do imóvel, em seu lugar, deverão as imobiliárias responsáveis tomar as medidas necessárias que forem apontadas pelas autoridades sanitárias ao combate ao Aedes Aegypti.

 

Art. 12- A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, dos agentes de saúde, de combate a endemias, fiscais sanitários e demais autoridades sanitárias do Município, devidamente identificados, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos, do gênero Aedes ou outros vetores de doenças (Galinheiros, chiqueiros, entulhos ou similares), ensejará o encaminhamento do fato ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 13- Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais sanitários e demais autoridades sanitárias do Município, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), ou qualquer outro vetor de doenças, deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância em Saúde), para a aplicação da orientação ou sanção cabível.

 

Art. 14- As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

 

I- LEVE- quando detectada a existência de ambiente propício à criação e proliferação do mosquito Aedes, ou qualquer outro vetor de doenças;

 

II- MÉDIA- quando detectada a existência de até 03 (três) focos do mosquito Aedes, ou qualquer outro vetor de doenças;

 

II- GRAVE- quando detectada a existência de 04 (quatro) ou mais focos do mosquito Aedes, ou os focos for encontrados em piscinas, espelhos d`água, fontes, chafarizes, reservatórios de água, congêneres ou similares, ou qualquer outro vetor de doenças.

 

Art. 15- As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

 

I- para as infrações LEVES: R$ 100,00 (cem reais);

 

II- para as infrações MÉDIAS: R$ 200,00 (duzentos reais);

 

III- para as infrações GRAVES: R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 16- Nos casos de reincidência de infração da mesma natureza, será aplicado o dobro da multa anteriormente imposta e assim sucessivamente até o limite de 5% do valor do imóvel.

 

Art. 17- Previamente à aplicação das multas estabelecidas no art. 15, da presente Lei, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

 

Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração de mesma natureza, dentro do prazo de 90 (noventa) dias depois de constatada a infração anterior, independente, de o infrator ter sido declarado culpado administrativamente por esta.

 

Art. 18- Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 19- A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.

 

Art. 20- A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada exclusiva ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada igualmente, em sua totalidade, na conscientização, prevenção, manutenção e aparelhamento dos serviços de vigilância em saúde municipal.

 

Art. 21- O Poder Executivo, mediante Decreto do Prefeito Municipal, se necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 22- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Miguel Calmon, em 18 de fevereiro de 2016.

 

 

 

            Gabinete da Presidência, em 07 de março de 2016.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

 

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