DECRETO MUNICIPAL Nº 00-535, DE 14/12/2015

LEI N° 535/2015.

LEI N° 535/2015.

 

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de MIGUEL CALMON para o exercício financeiro de 2016, e determina outras providências. 

 

 

 

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, § 5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2016 faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

                                                                                                              

 

  1. I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE

 

  1. I
  2. Estimativa da Receita

 

Art 2°. A Receita total consolidada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$ 48.994.000,00 (Quarenta e oito milhões novecentos e noventa e quatro mil reais).

                                              

  1. Orçamento Fiscal, em R$ 33.161.000,00 (Trinta e três milhões cento e sessenta e um mil reais);
  2. Orçamento da Seguridade Social, em 15.833.000,00 (Quinze milhões oitocentos e trinta e três mil reais).

 

 

 

 

 

  1. II
  2. Fixação da Despesa

 

Art. 3°. A Despesa total consolidada, à conta dos recursos previstos neste capítulo, no mesmo valor da Receita total estimada, é fixada em 48.994.000,00 (Quarenta e oito milhões novecentos e noventa e quatro mil reais).

 

 

Seção III

Dos Demonstrativos Consolidados

 

Art. 4º. Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados constantes do seu Anexo I, indicando:

                        I.  Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64      

                        II. Outros Demonstrativos Consolidados;

III. Anexos Complementares e Explicativos.

 

§1º. Conforme permitido pela Lei que aprovou o PPA 2014/2017, ficam consignados de forma qualitativa às entregas criadas, passando a integrar esta Lei.

 

            §1º. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2016 em obediência à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 ficam ajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que igualmente integram os “Anexos Complementares e Explicativos” desta Lei.

 

 

Seção IV

Das Autorizações

 

 

 

Art. 5°. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

           

I – abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:

 

  1. decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n° 4.320/64;

 

  1. provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;

 

  1. decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art.43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

 

  1. provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício.

 

II – promover eventuais e justificadas alterações da Modalidade de Despesa das Atividades e Projetos integrantes desta Lei, respeitada a conceituação estabelecida na Portaria Interministerial nº 163/2001.

 

III – efetuar operações de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art 6°. Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

 

 

            Gabinete da Presidência, em 14 de dezembro de 2015.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

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