DECRETO MUNICIPAL Nº 00-530, DE 30/11/2015

LEI N° 530/2015.

LEI N° 530/2015.

 

Implementa a Política Municipal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Plano Decenal Municipal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º- Esta Lei implementa a Política Municipal dos Direitos Humanos das Crianças dos Adolescentes composta por um conjunto de princípios, eixos, diretrizes, programas, metas e ações articuladas contidas no Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente do Município de Miguel Calmon/BA.

 

Art. 2º- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DECENAL MUNICIPAL

 

Art. 3º- O Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente do Município de Miguel Calmon/BA, deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com vistas à promoção, proteção e defesa integral dos direitos humanos de Crianças e Adolescentes, tornar-se-á uma ferramenta norteadora da Política Municipal para os próximos dez anos, sujeito a alterações e complementações nos models previstos pela legislação vigente.

 

Art. 4º- Fica determinada a obrigatoriedade da execução do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Criança e Adolescente do Município como instrumento legislativo norteador das Políticas Públicas da infância e adolescência do Município de Miguel Calmon/BA.

 

Art. 5º- A execução do Plano Decenal Municipal de Miguel Calmon será monitorada e acompanhada permanentemente por uma ou mais Comissões criadas pelo CMDCA, garantindo a presença dos adolescentes nas suas composições.

 

Art. 6º- Cabe ao Poder Público junto ao CMDCA a ampla divulgação do Plano Decenal.

 

Art. 7º- O Plano Decenal dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes, poderá sofrer alterações de complementos de Programas, Ações e Recursos, de acordo com o monitoramento referente a meta não alcançada ou índices de uma nova realidade de indicadores de impacto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

 

Parágrafo único- O Poder Executivo adotará as medidas necessárias, conforme legislação, para garantir e viabilizar as dotações orçamentárias para a execução do relativo Plano Decenal Municipal dos Direitos Humanos das Crianças dos Adolescentes.

 

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                Gabinete da Presidência, em 30 de novembro de 2015.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

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